Portaria "N" DETRAN-MS nº 33-N DE 10/08/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 ago 2018
Estabelece normas para o credenciamento de empresas privadas responsáveis pela prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, removidos por inobservância à legislação de trânsito, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 22, "X", 269, 271 e 328 da Lei Federal nº 9.503/1997- que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.160 de 25 de agosto de 2015 e nº 13.281, de 04 de maio de 2016, combinada com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
Considerando a regulamentação instituída pela Resolução CONTRAN nº 623 de 06 de setembro de 2016;
Considerando o processo administrativo nº 31/702922/2018 do DETRAN/MS;
Resolve:
TÍTULO I - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO ÚNICO DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Compreende como objeto o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para efetuar depósito e a guarda dos veículos automotores recolhidos ao DETRAN/MS em decorrência da fiscalização de trânsito exercida pelo DETRAN/MS ou órgão de trânsito conveniado no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A atividade de prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores em decorrência de infringência à legislação de trânsito, será exercida diretamente pelo DETRAN/MS através de pátios próprios ou por empresas previamente credenciadas na forma desta Portaria.
§ 2º Serão credenciadas empresas para atuarem na circunscrição das Agências Regionais de Trânsito do DETRAN/MS, sendo elas: Campo Grande, Dourados, Corumbá, Coxim, Ponta Porã, Três Lagoas, Paranaíba, Nova Andradina, Jardim, Naviraí e Aquidauana.
§ 3º Poderão ser credenciadas, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos desta Portaria, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, sistema de rodízio na distribuição dos veículos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Empresa Credenciada: pessoa jurídica que realiza as atividades de depósito e guarda de veículos automotores nos moldes e parâmetros instituídos pelo CTB , pelas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e por esta Portaria, que atenda exclusivamente o DETRAN/MS.
II - Remoção de veículos: medida administrativa (realizada pelo DETRAN/MS), sendo o procedimento inicial adotado no momento da constatação das infrações de trânsito nas vias públicas, da forma definida nos Capítulos XV e XVII do CTB;
III - Depósito: Local definido pela Autoridade de Trânsito, destinado a acomodar os veículos removidos, nos termos do artigo 271 do CTB e desta Portaria.
IV - Guarda: Período compreendido entre o recebimento do veículo decorrente da remoção, pelo pátio, até a sua retirada do respectivo depósito.
V - Liberação: Procedimento administrativo realizado pela Autoridade de Trânsito Competente, que consiste na restituição dos veículos removidos, mediante pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos legislação específica.
VI - Taxa de Estadia: Taxa prevista em Lei, que compreende o período de estadia de veículos nos pátios.
VII - Vistoria Técnica: Checagem visual do estado de conservação e manutenção do veículo, associado a ação ou efeito de olhar, de examinar, de verificar, e de inspecionar veículo à detecção de problemas.
VIII - Proprietário: Pessoa física ou jurídica em nome de quem o veículo está registrado no cadastro oficial do Estado.
IX - Vistoria de Liberação: Vistoria obrigatória para veículo apreendido, quando de sua liberação. (Inciso acrescentado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Art. 3º O credenciamento terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, renováveis por iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências legais e regulamentares.
TÍTULO II - DA REMOÇÃO E VISTORIA DOS VEÍCULOS
CAPÍTULO ÚNICO DA VISTORIA E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS DO PÁTIO DO DETRAN/MS
Art. 4º O serviço de remoção de veículo, do local da apreensão até a empresa credenciada, será realizado pelo DETRAN/MS, por meios próprios ou por empresas devidamente contratadas.
Parágrafo único. A empresa credenciada através de solicitação do DETRAN-MS, poderá providenciar a remoção dos veículos já recolhidos aos pátios do DETRAN/MS, os quais passarão a ficar sob sua guarda. (Redação do parágrafo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A empresa credenciada deverá providenciar a remoção dos veículos já recolhidos ao pátio de DETRAN/MS, os quais passarão a ficar sob sua guarda.
Art. 5º As vistorias de entrada e saída dos veículos, motos, caminhões, entre outros, apreendidos e encaminhados às empresas credenciadas, deverão ser realizadas por profissional habilitado.
§ 1º Os profissionais habilitados deverão fotografar o veículo e analisar minuciosamente todas as suas condições físicas e estruturais conforme determinado pelo CONTRAN assinalando em termo próprio as condições gerais do veículo e anotando os danos, riscos e avarias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os vistoriadores deverão fotografar o veículo e analisar minuciosamente todas as suas condições físicas e estruturais conforme determinado pelo CONTRAN assinalando em termo próprio as condições gerais do veículo e anotando os danos, riscos e avarias.
§ 2º Havendo suspeita quanto a autenticidade de caracteres de chassi e motor, deverá ser comunicado à Diretoria de Veículos - DIRVE para providências. (Redação do parágrafo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os veículos serão encaminhados para os pátios credenciados, por meio de distribuição equitativa pelo setor de apreensão da Capital e no interior pelo gerente da agência local.
§ 3º Havendo necessidade de reparos no veículo para a liberação de saída, obrigatoriamente será inserida restrição administrativa, para que seja apresentado novamente o veículo para vistoria, comprovando o reparo das pendências apontadas na vistoria inicial.
§ 4º As fotografias serão analisadas por vistoriadores do Detran-MS, que validarão ou não as imagens, e se necessário requisitarão mais imagens. A vistoria do veículo quanto a autenticidade de caracteres de Chassi e Motor e agregados de cada veículo é de responsabilidade da credenciada e do quadro de seus profissionais habilitados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Art. 6º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das empresas contratadas ou credenciadas quaisquer danos causados ao veículo no pátio de recolhimento, bem como a reparação dos danos causados.
TÍTULO III - DOS PAGAMENTOS E DA S ESPECIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DOS VALORES DE ESTADA DOS VEÍCULOS
Art. 7º . Os valores a serem cobrados referente aos custos de estada e da vistoria de liberação de veículos apreendidos prestado por particulares, são aqueles fixados pela Lei Estadual nº 4282 de 14 de dezembro de 2012, que define as taxas devidas ao Estado do Mato Grosso do Sul em razão do exercício regular do poder de polícia. (Redação do artigo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os valores a serem cobrados referente aos custos de estada prestado por particulares, são aqueles fixados pela Lei Estadual nº 4282 de 14 de dezembro de 2012, que define as taxas devidas ao Estado do Mato Grosso do Sul em razão do exercício regular do poder de polícia.
Art. 8º Serão de responsabilidade do proprietário legal do veículo os custos com as diárias pelo período de permanência no depósito credenciado, considerando o início da primeira diária o marco da 00H-00min do dia da entrada, bem como a vistoria para liberação do veículo apreendido.
Art. 9º O limite de cobrança de diárias estará determinado em legislação específica, não se responsabilizando o DETRAN/MS, por danos causados ao veículo durante a estadia e aos valores cobrados pela empresa credenciada ao proprietário do veículo.
Art. 10. Após a autorização de liberação expedida pelo DETRAN/MS o proprietário deverá comparecer para retirada do veículo em até 48 horas da sua expedição, respeitado o horário de funcionamento das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Caso o proprietário não retire o veículo no prazo previsto para sua liberação, respeitado o horário de funcionamento da empresa credenciada de pátio, será efetuada nova cobrança de estadia referente ao período excedente de permanência do veículo.
CAPÍTULO II - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11 . Pela prestação de serviços de guarda e depósito e da vistoria de liberação de veículos apreendidos, a empresa credenciada receberá os valores referentes, pagos diretamente pelo proprietário ou responsável pelo veículo recolhido, não recaindo qualquer ônus ao DETRAN/MS no que tange ao pagamento de qualquer despesa decorrente do serviço prestado, conforme disposto no artigo 271 do CTB e suas alterações. (Redação do artigo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Pela prestação de serviços de guarda e depósito, a empresa credenciada receberá o valor referente a estadia do veículo, pago diretamente pelo proprietário ou responsável pelo veículo recolhido, não recaindo qualquer ônus ao DETRAN/MS no que tange ao pagamento de qualquer despesa decorrente do serviço prestado, conforme disposto no artigo 271 do CTB e suas alterações.
Art. 12. Os veículos já apreendidos e depositados nos pátios do DETRAN/MS que forem encaminhados aos pátios das empresas credenciadas, quando não retirados pelos interessados no prazo legal e forem levados a leilão, as empresas credenciadas receberão exclusivamente o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada veículo e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para cada moto, com os recursos obtidos da arrematação em leilão, obedecida a ordem de pagamento prevista no artigo 32 da Resolução do CONTRAN nº 623, 06 de setembro de 2016.
§ 1º Quando da realização do leilão e não atingindo os valores a serem pagos para empresa credenciada previstos no parágrafo anterior, a empresas restará ciente que suportará eventual custo de depósito.
§ 2º Os veículos levados a leilão e não arrematados, que porventura entrarem em novo leilão, o pagamento será efetuado conforme previsto no caput.
Art. 13. A credenciada não será remunerada quando remover e depositar veículos isentos de pagamento dos valores por força de legislação específica ou determinação judicial.
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA E DO DETRAN
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Art. 14. Na execução dos serviços, a credenciada, bem como seus representantes legais, deverá fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas, especificamente, à remoção e à guarda do seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão.
Parágrafo único. As informações relativas a veículos somente poderão ser repassadas pessoalmente ao interessado, sendo vedado o fornecimento por telefone ou e-mail.
Art. 15. Na prestação dos serviços a credenciada bem como seus representantes legais, deverão:
I - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria;
II - Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN/MS, livre acesso às instalações da empresa, bem como a todos os seus registros contábeis, jurídicos, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;
III - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
IV - Comunicar com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao DETRAN/MS o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento.
V - Promover a liberação do veículo, à pessoa indicada no auto de liberação, via sistema de controle de pátio do DETRAM/MS.
VI - Comunicar imediatamente ao DETRAN/MS, caso identifique irregularidades, indícios de fraude, adulteração em documentação apresentada ao pátio para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil ou ao Ministério Público.
VII - Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN/MS, a respeito de matérias que envolvam as atividades contratadas;
VIII - Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro e as orientações ou as normatizações traçadas pelo DETRAN/MS, no que couber;
IX - Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN/MS;
X - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado pelo Detran/MS e demais órgãos da administração pública, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da empresa;
XI - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
XII - Atender prontamente aos servidores do DETRAN/MS quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos do depósito, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita ao pátio;
XIII - Comunicar, previamente, ao DETRAN/MS, o afastamento de sócio, gerente ou empregado cadastrados para utilizarem os sistemas informatizados do DETRAN/MS, caso tenham acesso, para fins de desvinculação e descadastramento;
XIV - Interligar-se com o DETRAN/MS, via sistema informatizado, bem como manter permanentemente operante este sistema de comunicação, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento;
XV - Comunicar ao DETRAN/MS, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XVI - Comunicar de imediato ao DETRAN/MS os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes ao depósito e à guarda de veículos e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;
XVII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XVIII - Atender aos usuários, no tocante à liberação dos veículos sob sua guarda, na sede do pátio, de segunda-feira a sexta-feira, pelo período de 08 (oito) horas diárias, facultado o intervalo para almoço;
XIX - Atender e manter integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/MS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, aos veículos, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;
XX - Realizar as vistorias de todos os veículos que entrarem no pátio de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
XXI - Manter laudo de vistoria técnica de cada veículo sob sua responsabilidade, com os dados integralmente preenchidos, devendo constar o estado do veículo por ocasião de sua entrada e saída do depósito, e o decalque de numeração do chassi caso possível, devendo ainda ser preenchido, no rodapé da ficha de depósito, a data da saída física do veículo, o número do RG da pessoa que o está retirando, e seu nome legível, além da assinatura;
XXII - Manter em seus registros e fornecer ao DETRAN/MS, quando solicitado, toda a documentação relativa aos veículos que transitaram pelo pátio durante os últimos 03 (três) anos;
XXIII - Arquivar os processos físicos que deverão conter a seguinte documentação, nesta ordem: guia de remoção, laudo de vistoria técnica, carta de liberação, e outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção/liberação, devendo tais documentos serem repassados ao DETRAN-MS quando do final do credenciamento; (Redação do inciso dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:XXIII - Arquivar os processos físicos que deverão conter a seguinte documentação, nesta ordem: guia de remoção, laudo de vistoria técnica, carta de liberação, e outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção/liberação;
XXIV - Relatar fatos, documentos e informações relativas aos veículos removidos em questão, sendo responsabilidade da credenciada eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas ao DETRAN/MS;
XXV - Facilitar o acesso dos peritos da Polícia Civil, Militar ou Federal aos veículos, para fins de perícia, desde que estejam devidamente identificados.
XXVI - Indicar os veículos em condições de irem a leilão, com mais de 60 (sessenta) dias recolhimento, enviando à DIRETORIA DE VEÍCULOS - DIRVE a cópia dos documentos de vistoria técnica, que deverão conter o decalque de chassi, quando solicitado;
XXVII - Comunicar de imediato à DIRETORIA DE VEÍCULOS - DIRVE o recebimento de qualquer determinação judicial que implique na impossibilidade de levar à hasta pública qualquer veículo depositado nos pátios da credenciada;
XXVIII - Subsidiar operacionalmente as atividades do DETRAN/MS e do leiloeiro por ocasião dos leilões de veículos recolhidos no depósito há mais de 60 (sessenta) dias, na forma da lei;
XXIX - Fornecer/disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, veículos, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à perfeita execução do objeto deste credenciamento;
XXX - Comunicar ao DETRAN/MS mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
XXXI - Zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos porventura deixados sob sua guarda;
XXXII - Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade fim;
XXXIII - Manter, durante a execução dos serviços e nas dependências da credenciada empresa, os empregados asseados, uniformizados, identificados com crachá funcional, e registrados junto ao DETRAN/MS;
XXXIV - Manter sob sua guarda no pátio veículos removidos por entidades conveniadas ao DETRAN/MS;
XXXV - Manter na empresa, o termo de credenciamento fornecido pelo DETRAN/MS, em lugar visível ao público;
XXXVI - Manter a regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN/MS, e ao atendimento dos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº 4282/2012 , para fins de recebimento de pagamento;
XXXVII - Quando da liberação do veículo, seguir os ditames desta Portaria, ou outra que venha a sucedê-la, devendo, ainda, exigir que o responsável pela retirada assine o laudo de vistoria apenas para resguardo da empresa.
XXXVIII - Manter as instalações físicas de escritório, atendimento ao público, área de vistoria e liberação de veículos, bem como a área de guarda dos veículos em plenas condições de uso, limpeza, asseio e organização.
XXXIX - Promover o combate aos focos de mosquito da dengue periodicamente, e quando necessário, o controle de pragas.
XL - Permitir a fiscalização e acesso aos agentes municipais responsáveis pelas medidas de prevenção e combate ao mosquito da dengue, e outras pragas.
XLI - Manter o depósito sob guarda e vigilância nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.
XLII - Encaminhar ao DETRAN/MS, documentação acerca da mudança societária da empresa credenciada, para análise e aprovação.
XLIII - Estar e manter-se regularizada na circunscrição perante o município onde esteja estabelecida.
XLIV - Manter sigilo das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento.
XLV - Relatar ou registrar no sistema de controle de pátios do DETRAN/MS, os dados de todos os veículos que ingressarem e saírem do depósito, visando à auditoria e controle pelo DETRAN/MS, bem como o pagamento pelos serviços prestados.
XLVI - Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros.
XLVII - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi credenciada, mantendo as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado.
XLVIII - Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas.
XLIX - Não reduzir a área da empresa, após a vistoria técnica pelo DETRAN/MS.
L - Manter permanentemente operante o sistema de comunicação interno, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento.
Art. 16. Realizar de maneira gratuita, sem ônus ao DETRAN/MS ou ao proprietário do bem, depósito de veículos que tenham sido objeto de errônea autuação administrativa por parte dos agentes de fiscalização de trânsito dos órgãos conveniados da DETRAN/MS.
Art. 17. As obrigações e deveres da empresa credenciada encerra-se com a liberação do veículo ao proprietário ou após a finalização do leilão
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/MS
(Redação do artigo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019):
Art. 18. Será cobrado das Empresas credenciadas pelo DETRAN-MS, para cada vistoria de liberação de veículo apreendido, o valor de 0,5 (meia) UFERMS da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, pelo acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-MS.
§ 1º Será emitida pelo DETRAN-MS, até o quinto dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do DETRANMS referente ao código 3022 da Tabela de Serviços, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês corrente, à qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento, no valor correspondente ao total de vistorias emitidas no período do mês anterior.
Nota: Redação Anterior:Art. 18. São obrigações do DETRAN/MS:
I - Credenciar e renovar o credenciamento da empresa de prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores, desde que preenchidos todos os requisitos constantes nesta Portaria.
II - Cadastrar os operadores, disponibilizando lhes, quando for o caso, senhas individuais e intransferíveis, de acesso ao Sistema de Controle de Pátios do DETRAN/MS.
III - Fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada com o DETRAN/MS.
IV - Estabelecer e fornecer as especificações de identidade visual, de sistema operacional e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas pela credenciada.
V - Manter a credenciada atualizada em relação à publicação de Portaria, comunicados e demais normas a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/MS, por meio de e-mail ou postal com aviso de recebimento.
VI - Analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades nas dependências da credenciada, não previstas nesta Portaria.
VII - Fiscalizar a credenciada, visando garantir a regularidade dos serviços de depósito e guarda de veículos envolvidos em infrações à legislação de trânsito.
VIII - Autorizar a utilização, pela credenciada, de meios tecnológicos hábeis para o controle dos veículos no depósito.
IX - Efetuar leilões de veículos que se encontrarem há mais de 60 (sessenta) dias no depósito da credenciada, na forma do artigo 328 do CTB.
X - Providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do TERMO DE CREDENCIAMENTO na imprensa oficial.
XI - Fornecer Autorização para liberação de Veículos Apreendidos ao interessado, mediante apresentação dos documentos exigidos por esta Portaria.
XII - Disponibilizar em seu site, informações sobre veículos removidos junto ao site do DETRAN/MS.
XIII - Notificar os proprietários/interessados dos veículos, nos termos do artigo 4º, parágrafos 4º ao 6º, da Resolução o CONTRAN nº 623, de 06 de setembro de 2016.
XIV - Distribuir entre as credenciadas os veículos recolhidos pelo DETRAN de forma equitativa.
XV - Conservar plantão de atendimento permanente de 24 (vinte e quatro) horas, permitindo que os órgãos de fiscalização de trânsito solicitem seus serviços de guarda a qualquer hora do dia ou da noite, nos sete dias da semana, incluindo-se feriados, para a guarda dos veículos.
XVI - manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado.
Art. 19. O DETRAN/MS fiscalizará, gerenciará, controlará as empresas credenciadas e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos relativos ao objeto desta prestação de serviço, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/MS.
Art. 20. Ficará a cargo da Diretoria de Veículos - DIRVE, o relacionamento com as empresas credenciadas quanto a questões operacionais e a execução das atividades mencionadas nos incisos do artigo anterior.
Art. 21. Qualquer fiscalização exercida pelo DETRAN/MS, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela prestação dos serviços e não exime a credenciada de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do objeto deste credenciamento.
Art. 22. No exercício da fiscalização, o DETRAN/MS terá acesso aos dados relativos à administração, à execução do serviço, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da credenciada, independente de agendamento para esta atividade.
Art. 23. O DETRAN/MS, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, poderá realizar vistoria de fiscalização das instalações físicas do pátio, observando o seu estado geral de funcionamento, segurança e condições dos equipamentos previstos na legislação em vigor, bem como a documentação legal exigida dos veículos e dos condutores.
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 24. Para fins desta Portaria considera-se infração o descumprimento das obrigações previstas, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em Lei ou Resoluções do CONTRAN, e a violação às seguintes situações:
I - Promover propagandas, campanhas publicitárias e eleitorais, ou outras formas de divulgação, de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN/MS, e no recinto ou calçadas do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades.
II - Manter em depósito veículos removidos fora do objeto deste credenciamento, sem que seja comunicado a autoridade competente para retirada do mesmo.
III - Permitir que, nas dependências do pátio, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral.
IV - Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN/MS.
V - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do Órgão Executivo de Trânsito.
VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço.
VII - Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços.
VIII - Paralisar os serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao DETRAN/MS.
IX - Contratar e vincular servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Portaria.
X - Retirar, facilitar ou permitir a retirada de qualquer peça, acessório ou equipamento obrigatório dos veículos retidos em depósito, exceto no tocante à carga e objetos de uso pessoal do proprietário ou representante legal.
XI - Divulgar sem autorização expressa do DETRAN/MS, no todo ou em parte, informações reservadas que detenham em face do credenciamento.
XII - Praticar ou permitir que profissional cadastrado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992.
XIII - Permitir o uso da senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado da credenciada ou servidor do DETRAN/MS.
XIV - Alterar o quadro societário e endereço do pátio sem comunicação e aprovação do DETRAN/MS, ou modificar a finalidade a estrutura da credenciada.
XV - Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN/MS.
XVI - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/MS para fins não previstos nesta Portaria e/ou por pessoa não autorizada.
XVII - Manter em depósito, veículos que não estejam devidamente cadastrados no sistema de controle de pátios do DETRAN/MS.
XVIII - Liberar os veículos depositados sob sua responsabilidade sem a autorização prévia do DETRAN/MS.
XIX - Delegar, transferir, subcontratar a terceiros, no todo ou em parte, os serviços integrantes do objeto deste credenciamento.
XX - Auferir vantagem indevida através de contratos que possam ferir a ética profissional e a livre concorrência, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
XXI - Exercer ou permitir a terceiros, o desenvolvimento de atividades de venda de peças, acessórios, desmanche e consertos de veículos, na área do pátio.
XXII - Fraudar dados dos sistemas do DETRAN/MS.
XXIII - Receber veículos removidos diretamente da fiscalização sem autorização prévia do DETRAN/MS ou durante o período de suspensão das atividades.
XXIV - Recusar a liberação de veículos que estejam sob a sua guarda após autorização do DETRAN/MS.
XXV - Deixar de realizar a vistoria no prazo de 1 (uma) hora contados da entrada do veículo no pátio e deixar de realizar a vistoria de saída antes da liberação.
XXVI - Liberar veículos a pessoa diversa da indicada no auto de liberação expedido pelo DETRAN/MS.
CAPITULO II - DAS PENALIDADES
Art. 25. A empresa credenciada que descumprir suas obrigações e/ou cometer as infrações acima especificadas estará sujeita as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão do Credenciamento até 30 dias;
III - Suspensão do Credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
IV - Cassação de credenciamento.
Art. 26. Ensejam a penalidade de Advertências por escritos à primeira violação ao disposto em qualquer um dos incisos do artigo 15 ou do artigo 24, inciso I ao V desta Portaria.
Art. 27. Ensejam a penalidade de suspensão até 30 dias quando:
I - já punido por advertência, houver reincidência a violação a qualquer um dos incisos do artigo 15 ou do artigo 24, inciso I ao V desta Portaria II. houver violação ao disposto no artigo 24, inciso VI ao X e XV desta Portaria.
Art. 28. Ensejam a penalidade de suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias quando:
I - já punido com suspensão, houver reincidência na violação do disposto no artigo 24, inciso VI ao X e XV desta Portaria;
II - houver violação aos preceitos dos incisos XII, XIV, XVIII, XIX. XXI, XXIV, XXV, XVI, do artigo 24.
Art. 29. Em caso de risco iminente aos administrados, aos serviços delegados e ao interesse público do DETRAN/MS, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive suspensão preventiva do credenciamento, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 30. Ensejam a penalidade de cassação do credenciamento quando:
I - já punido com suspensão de 30 a 90 dias e praticar nova violação aos incisos XII, XIV, XV, XVIII, XIX. XXI, XXIV, XXV, XVI, do artigo 24.
II - houver violação aos incisos XI, XIII, XVI, XVII, XX, XXII, XXIII, XXVII do artigo 24.
Art. 31. Cassado o credenciamento a credenciada estará obrigada a manter sob sua guarda os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias até que estes sejam removidos para outro local por indicação do DETRAN/MS ficando qualquer custo de remoção sob sua responsabilidade, nada sendo devido pelo DETRAN/MS à credenciada a título de remoção dos veículos automotores.
Art. 32. O DETRAN/MS terá o prazo de até 90 (noventa) dias para determinar a destinação dos veículos remanescentes no pátio descredenciado.
Art. 33. Cassado ou cancelado o credenciamento a empresa poderá requer novo credenciamento após um período de reabilitação de 2 (dois) anos, desde que comprovado tenham sido cessados os motivos que levaram à cassação ou cancelamento.
Art. 34. Evidenciado a qualquer tempo vício ou fraude no processo de credenciamento poderá o DETRAN-MS cancelar o credenciamento após processo administrativo.
Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento por vício ou fraude não dará direito a indenização ou pagamento pelos veículos depositados, aplicando se neste caso o disposto nos artigos 31 e 32.
Art. 35. O descredenciamento pode se dar a pedido de qualquer uma das partes, com notificação prévia de 30 dias, aplicando-se neste caso o disposto nos artigos 31 e 32.
Parágrafo único. No caso de descredenciamento, os pagamentos pelos serviços dos veículos já removidos e/ou depositados serão repassados à empresa pelo DETRAN/MS por ocasião do leilão.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 36. Constadas irregularidades em auditoria, ou fiscalização ou por denúncia que resultem em infração aos preceitos desta Portaria, à legislação ou à Resolução do Contran será elaborado relatório sucinto pela DIRVE comunicando o fato ao Diretor Presidente para abertura de processo administrativo assegurando à ampla defesa e contraditório.
§ 1º O Diretor Presidente entendendo fundada a ocorrência relatada determinará a instauração de processo administrativo, nomeará a comissão processante e poderá adotar a medida do artigo 29.
§ 2º Aberto o processo, será expedida notificação à empresa para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias e as testemunhas que pretende sejam ouvidas, no máximo de três, sob pena de preclusão.
§ 3º A empresa será intimada previamente, via postal, no seu endereço, via e-mail ou na pessoa de seu procurador constituído para acompanhar todos os atos instrutórios.
§ 4º Após conclusão da instrução, será dado à empresa credenciada prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa final a ser protocolizada junto a comissão processante.
§ 5º A comissão analisará todas as provas produzidas e, entendo serem suficientes para conclusão, elaborará relatório circunstanciado sobre a ocorrência ou não das infrações, sugerindo as penalidades a serem aplicadas ou o arquivamento.
§ 6º O relatório circunstanciado será remetido ao Diretor Presidente para decisão fundamentada acolhendo ou não a sugestão.
§ 7º A empresa credenciada será cientificada da decisão por correspondência, e-mail ou na pessoa de seu procurador constituído, a partir da qual terá o prazo de 15 dias corridos, para recurso ao Conselho Administrativo do DETRAN-MS, que poderá lhe atribuir efeito suspensivo.
§ 8º Aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento, a DIRVE - DIRETORIA DE VEÍCULOS, deverá comunicar o órgão interno responsável pelo sorteio equitativo das empresas credenciadas para não direcionarem veículos apreendidos para aquele pátio.
§ 9º Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento, a DIRVE - DIRETORIA DE VEÍCULOS, depois da ciência da aplicação da penalidade a credenciada, notificará aos órgãos de fiscalização de trânsito sobre a cassação do credenciamento da empresa e para não direcionarem veículos apreendidos para aquele pátio.
TÍTULO VI - CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Havendo pátios credenciados pelo DETRAN/MS e pelo Município na mesma localidade, a execução das medidas administrativas, previstas no artigo 1º, serão executadas de acordo com a Tabela de Distribuição de Competência, Fiscalização de Trânsito, Aplicação das Medidas Administrativas, Penalidades Cabíveis e Arrecadação das Multas Aplicadas, instituída pela Resolução nº 66 do CONTRAN.
Parágrafo único. Fica permitido ao DETRAN a celebração de convênios com entidades afins visando a utilização pelos mesmos dos pátios credenciados ao DETRAN, não podendo estes se recusarem a receber veículos apreendidos por entidades conveniadas.
Art. 38. Os veículos recolhidos aos depósitos e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor.
§ 1º A indicação dos veículos depositados nos pátios há mais de 60 (sessenta) dias será feita através de consulta pela Comissão de Leilão do DETRAN/MS via sistema informatizado do DETRAN/MS e podendo a mesma solicitar informações e documentos complementares a credenciada.
§ 2º A regularização do registro de veículos leiloados é de competência da Comissão de Leilão do DETRAN/MS.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do DETRAN/MS, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 40. O requerimento de credenciamento para prestação de serviço de depósito, guarda e liberação de veículos automotores efetuado na forma desta Portaria implica concordância tácita com as normas nela estabelecidas.
Art. 41. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor que conferirá e atestará com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura.
Art. 42. Os documentos apresentados, deverão estar datados dos últimos sessenta (60) dias até a data de recebimento dos mesmos, quando não tiverem prazo de validade estabelecido pelo órgão competente expedidor.
Art. 43. O DETRAN/MS poderá relevar omissões meramente formais, desde que não reste infringido o princípio de vinculação a esta Portaria, nos termos da legislação pertinente.
Art. 44. O(s) sócio(s) das empresas credenciadas, e seus respectivos administradores, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se por todos os atos que venham a causar prejuízo ao DETRAN/MS e ao usuário dos serviços prestados, sem excluir a responsabilidade da pessoa jurídica;
§ 1º Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo sócio, proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento desta Portaria e das Resoluções e Deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas civis ou criminais brasileiras;
§ 2º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, desde que provado, através de processo ou sindicância, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nos delitos apurados.
Art. 45. Fica reservada ao DETRAN/MS, a faculdade de cancelar, no todo ou em parte, adiar, revogar, de acordo com os seus interesses, ou anular o credenciamento de empresas para a prestação do serviço de guarda temporária, nas hipóteses legais previstas, sem direito, as credenciadas, qualquer reclamação, indenização, reembolso ou compensação.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 51 DE 14/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 10 de agosto de 2018.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
DIRETOR-PRESIDENTE