Portaria "N" DETRAN/MS nº 4 DE 27/06/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jun 2017
Dispõe sobre a alteração da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013, de 27 de junho de 2014 (Regulamenta a habilitação e define os critérios para atuação das empresas de vistorias de identificação veicular, de direito privado, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul/DETRANMS).
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Art. 22 da Lei nº 9.503/1997 - CTB , estabelece competência aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar, quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
Considerando o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando que o Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todas as empresas credenciadas em vistoria no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de adequação das atividades das empresas credenciadas em vistorias, previsto na Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013, de 27 de junho de 2014;
Resolve:
(Revogado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 13 DE 16/11/2017):
Art. 1º Revogar o Art. 27 e seus parágrafos 1º e 2º da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014.
Art. 2º Alterar o "caput" do Art. 30 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014, o qual passará a ter a seguinte redação:
"Art. 30. As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular somente poderão realizar vistorias através de sistemas informatizados homologados e fornecidos por empresas credenciadas pelo DETRAN-MS, devidamente formalizado mediante contrato, a ser protocolado no DETRAN-MS em até 15 dias após a homologação, sob pena de suspensão das atividades por tempo indeterminado, até a comprovação do atendimento deste artigo."
Art. 3º Alterar o § 1º do Art. 30 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/214, o qual passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º Para utilização dos sistemas informatizados homologados, as empresas habilitadas deverão possuir e manter em perfeitas condições de funcionamento computadores, leitores biométricos, dispositivos do tipo tablet ou smartphone, internet banda larga, integráveis à solução homologada."
Art. 4º Alterar o parágrafo 2º do Art. 30 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014, o qual passará a ter a seguinte redação:
"§ 2º Após a conclusão da vistoria pelo Vistoriador, esta será submetida à conferência, análise e auditoria pela empresa de sistema responsável pela ECV, que elaborará laudo complementar, e somente após validação sistêmica do laudo de vistoria e do laudo complementar pelo DETRAN-MS, a vistoria poderá ser considerada concluída, válida e registrada no SISCSV."
Art. 5º Revogar o Art. 46 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de junho de 2017.
GERSON CLARO DINO
Diretor-Presidente