Portaria "N" DETRAN/MS nº 5 DE 27/06/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jun 2017
Dispõe sobre a homologação de sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Estadual nº 4.282/2012 que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o Art. 22 da Lei nº 9.503/1997- CTB, estabelece competência aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar, quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
Considerando o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando que o Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de oferecer o serviço de vistoria de identificação veicular com maior eficiência e comodidade para a sociedade, inclusive para casos de difícil atendimento por postos fixos de vistoria;
Considerando que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança deste procedimento;
Resolve:
Art. 1º Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular deverão:
I - Ser homologados pelo DETRAN-MS;
II - Estar vinculado à pessoa jurídica solicitante, que será credenciada pelo DETRAN-MS após o atendimento desta Portaria.
III - Conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria;
IV - Obedecer às especificações técnicas constantes dos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1º Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS para a realização de vistorias de identificação veicular, Empresa Credenciada de Vistoria - ECV. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 11 DE 20/10/2017).
§ 2º Será cobrado das Empresas detentoras de sistemas informatizados para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular homologadas pelo DETRAN-MS, para cada vistoria de identificação veicular aprovada pelas ECV's, o valor de 0,5 (meia) UFERMS da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, pelo acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-MS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 11 DE 20/10/2017).
§ 3º Será emitida pelo DETRAN-MS, até o quinto dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do DETRAN-MS referente ao código 3022 da Tabela de Serviços, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês corrente, à qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento, no valor correspondente ao total de vistorias aprovadas no período do mês anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 11 DE 20/10/2017).
§ 4.º A empresa que desrespeitar o previsto neste artigo estár sujeita à suspenção cautelar até a regularização do débito, sobre o qual incidirá juros e correção pró-rata die até a data do pagamento, ficando responsável por danos causados a terceiros, sem prejuízo dos serviços prestados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 11 DE 20/10/2017).
Art. 2º O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN-MS.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar e homologar o sistema de que trata o Art. 1º desta Portaria deverão apresentar ao protocolo geral do DETRAN-M S r equerimento de homologação e de credenciamento, dirigido ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Relativos à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II - Relativos à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título
VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF;
f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo.
III - Relativos à qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º Não serão homologadas as empresas:
I - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-MS ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação;
i) fabricação ou fornecimento de placas veiculares e lacres de placas;
j) fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
k) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.
II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-MS ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 4º Recebido o requerimento de homologação e de credenciamento, o DETRAN-M S d esignará data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1º A análise técnica de que trata o "caput" deste artigo será realizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação/DIRTI do DETRAN-MS, a qual emitirá parecer sobre a conformidade da solução e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 2º Realizado o teste de conformidade de que trata o "caput" deste artigo, caberá ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada, e publicar, em caso deferimento, o credenciamento da empresa interessada no Diário Oficial com validade de 05 (cinco) anos.
§ 3º Da decisão do Diretor-Presidente caberá recurso pelo interessado, no prazo de 48 horas, contados da publicação, que será apreciado pelo Conselho de Administração do DETRAN-MS;
§ 4º A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-MS ou de outro órgão competente para tal fim.
Art. 5º A empresa credenciada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por dois dias;
III - Suspensão das atividades até a devida correção;
IV - Cassação de homologação.
Art. 6º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - Deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação e de credenciamento;
II - Deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN-MS no prazo estipulado.
III - Deixar de comunicar ao DETRAN-MS, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;
IV - Irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
V - Não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV's.
Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois dias:
I - Reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II - Irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III - Não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
IV - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V - Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.
Art. 8º Constitui infração passível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção, deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.
Art. 9º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação e de credenciamento:
I - Cometimento de fraude;
II - Armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;
III - Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV's;
IV - Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria.
V - Reincidência em penalidades de suspensão. (Inciso acrescentado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 11 DE 20/10/2017).
Art. 10. Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa credenciada apenada:
I - Deverá entregar ao DETRAN-MS, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que esteve homologada;
II - Poderá requerer novo credenciamento transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.
§ 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Portaria o Diretor-Presidente.
§ 4º O Diretor Presidente poderá suspender cautelarmente o serviço delegado, sem prévia manifestação do interessado, para preservação da imagem do DETRAN/MS, preservação do interesse público, da segurança do serviço delegado e nos demais casos expressos nesta portaria (Parágrafo acrescentado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 11 DE 20/10/2017).
Art. 11. Aplicam-se às empresas credenciadas para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 12. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto ao DETRAN-MS, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes aos vistoriadores cadastrados:
I - Coleta presencial de biometrias digital e facial;
II - Registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III - Anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado.
§ 1º Registrada em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, a empresa credenciada deverá encaminhá-lo ao DETRAN-MS, em mídia física no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do esgotamento do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º Após o decurso do prazo previsto no "caput" deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
§ 3º O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverá observar o procedimento previsto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 13. O DETRAN-MS publicará anualmente, em Diário Oficial e em jornal de grande circulação, o edital de abertura de credenciamento.
§ 1º O primeiro período de credenciamento estará aberto por 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
§ 2º O requerimento acompanhado da documentação exigida nesta Portaria deverá ser endereçado ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS e protocolado, das 07h30 às 13h30, na Sede do DETRAN-MS, Bloco 14, situada na Rodovia MS 080 km 10, Zona Rural, CEP: 79114-901, Campo Grande-MS.
§ 3º O DETRAN-MS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento das inscrições, para promover o credenciamento das empresas que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de junho de 2017.
GERSON CLARO DINO
Diretor-Presidente
ANEXO I - REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. OBJETO
A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MS, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN-MS/BIN/DENATRAN para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características que serão exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MS, por meio de usuário e senha fornecidos pelo DETRAN-MS, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de vistoria eletrônica localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV;
b) sistema local, instalado em desktop, integrado com "tablet" ou "smartphone", com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia "webservice" para interligação com o DETRAN-MS/DENATRAN/SERPRO;
c) garantir ao DETRAN-MS acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusivamente automática e eletrônica através do sistema homologado, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, disponibilizando ao DETRAN-MS, no portal da empresa interessada, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata de vistorias realizadas em até um ano, e sob demanda eletrônica, a ser atendida em até 48 (quarenta e oito) horas, de vistorias realizadas em período superior;
d) a disponibilização prevista na alínea "c" deste item deverá ocorrer em no máximo cinco dias contados da data de emissão do respectivo laudo, garantido o acesso remoto dos processos concluídos de vistoria, que incluem filmagens, imagens gravadas e laudos de vistoria para fins de fiscalização, através do Portal com as especificações contidas no item 12 deste Anexo;
e) gravação dos resumos das imagens (MD5) gerada pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo "tablet" ou "smartphone", impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
f) disponibilidade de callcenter, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação das 7:30 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira e das 7:30 h às 12:00 aos sábados;
g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital e, para a vistoria móvel, facial;
h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade - indicando qual(is) é(são) - ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN-MS via "webservice", sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 10% da quantidade de laudos emitidos;
j) comunicação via link dedicado com o DETRAN-MS;
k) utilização de "datacenter backup";
l) capacidade de operação 24h x 7d;
m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até três segundos em pelo menos 80% do tempo;
o) geração obrigatória de relatórios;
p) manual do usuário atualizado;
q) desenvolvimento de "webservice client" com o DETRAN-MS;
r) a INTERESSADA deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização "online";
3. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA - LOCAL A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo, em território brasileiro, contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) sistema de ar condicionado redundante;
g) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 9001;
h) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);
i) proteção de sistema contra ataques hackers DDOS de no mínimo 20 Gbps.
4. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA - REDUNDÂNCIA:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um "datacenter" em território brasileiro para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
b) firewall e IDS (Intrusion Detection System);
c) sistemas de detecção e combate a incêndio;
d) vigilância 24h x 7d x 365d;
e) contrato de confidencialidade e sigilo.
5. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA - COMUNICAÇÃO COM O DETRAN-MS
Toda a interface de comunicação com o DETRAN-MS será realizada através de "webservice" seguro para consultas e inserção de dados. O uso desta interface é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso a terceiro, sob pena de cassação.
6. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA - SERVIDORES
Todos os servidores envolvidos na INTERESSADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.
Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:
a) servidores de banco de dados redundante;
b) servidores "storage" com capacidade mínima de 10 TBs com HDs de acesso rápido, no mínimo de 5.000 IOPS e proteção contra falha de hardware;
c) tempo de processamento das transações de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo.
7. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA - SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.
É vedado o acesso simultâneo com o mesmo login/usuário, devendo a empresa, cujo sistema tenha sido homologado, implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs).
8. REQUISITOS FUNCIONAIS TÉCNICOS
A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representála e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN-MS acompanhando o processo de homologação.
O software a ser homologado deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
9. REQUISITOS FUNCIONAIS - APLICATIVOS - BIOMETRIA
A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao DETRAN-MS.
A coleta biométrica deverá ocorrer de forma presencial, na sede do DETRAN-MS, em local a ser disponibilizado às empresas homologadas.
Deverão ser coletadas as biometrias digital e facial.
A coleta deverá ser registrada em vídeo a ser imediatamente disponibilizado ao DETRANMS.
No ato da coleta deverá ser permitida a anexação de termo de ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal firmado pelo vistoriador.
A solução deverá contemplar a suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo.
Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN-MS, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.
O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da INTERESSADA, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN-MS um arquivo em mídia eletrônica.
b) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria.
b) na vistoria móvel, o registro da biometria facial do vistoriador será exigido no final de cada vistoria.
c) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana.
e) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento das biometrias não poderá exceder dois segundos.
10. REQUISITOS FUNCIONAIS - APLICATIVOS - WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
O "webservice" deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O "webservice" se baseará em tecnologias XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN-MS.
Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
11. REQUISITOS FUNCIONAIS - APLICATIVOS - SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN-MS
As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN-MS/BIN/DENATRAN.
12. REQUISITOS FUNCIONAIS - APLICATIVOS - PORTAL DE AUDITORIA DETRAN-MS
A INTERESSADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.
As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria.
Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
c) código para identificação do sistema, do local de operação.
Serão criados perfis ao DETRAN-MS que possibilitem a auditoria remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:
a) consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário;
f) filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;
g) laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado;
h) consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;
i) consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas.
O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico.
13. REQUISITOS FUNCIONAIS - APLICATIVOS - SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
14. REQUISITOS FUNCIONAIS - APLICATIVOS - MESA DE ANÁLISE
A INTERESSADA deverá possuir solução que permita a análise de todas as vistorias realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens e informando ao DETRAN-MS quaisquer observações críticas apontadas. As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.
As observações críticas deverão ser informadas ao DETRAN-MS através do portal integrado, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período.
A mesa de análise deverá ser operada e gerenciada por profissional com a devida formação acadêmica, que coordenará os técnicos analistas, sendo de competência deste profissional a elaboração de pareceres técnicos que poderão subsidiar o DETRAN-MS em processos de auditoria, de fiscalização e de apuração de denúncias sobre as atividades das ECV's credenciadas.
A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá disponibilizar banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido. O acesso à ferramenta também será controlado por login/senha, passível de auditoria em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV.
A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria é exclusiva da ECV. No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar ao DETRAN-MS quaisquer observações críticas apontadas.
A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria, verificando ainda se os locais comprovados pela geolocalização estão cadastrados pelo DETRAN-MS para realização da vistoria móvel.
15. REQUISITOS FUNCIONAIS - SIGILO
Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN-MS.
ANEXO II - REQUISITOS DO SISTEMA INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR
1. OBJETO
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados, resultado da vistoria e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MS e posterior integração com o Sistema Nacional SISLV, quando disponível pelo DENATRAN para envio do laudo de vistoria, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria.
Para integração à base de dados do DETRAN-MS, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) captura de imagens in loco;
b) armazenamento temporário das imagens por quatro horas;
c) permitir a operação da vistoria móvel em modo "off-line" para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
d) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
e) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
f) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
g) possibilidade de captura de imagens adicionais;
h) classificação veicular;
i) apresentação de dados;
j) impressão de dados;
k) sistema próprio de acompanhamento de chamados para as ECVs;
l) armazenamento de dados;
m) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
n) possuir "help desk" para os usuários do sistema;
o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
p) estar preparado para utilizar certificação digital por e-CPF tipo A3;
q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;
r) geolocalização de todas as fotos capturadas;
s) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 (quatro) horas;
t) Na vistoria móvel, o sistema deverá assegurar a filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de 10 (dez) até 30 (trinta) segundos para ônibus e caminhões, via "tablet" ou "smartphone", devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
As empresas de vistoria deverão dispor de link de internet que propicie capacidade de comunicação suficiente com a empresa homologada.
As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da ECV em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
Possibilidade de acesso ao help desk da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - ÁREA MONITORADA
Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.
Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
5. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - CONSULTA A BASE DE DADOS
A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI. Após ou durante a consulta à base BIN/DETRAN o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada, atendendo o percentual mínimo de 75% das consultas de placas legíveis.
6. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA - NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa, para os casos de placas legíveis. Caso ocorra erro na decodificação ou a placa esteja ilegível, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.
Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.
7. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - CAPTURA IMAGEM/FILMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:
a) panorâmica do veículo (automática), somente para vistoria fixa;
b) da traseira do veículo, que capture não somente a placa e traseira do veículo, mas também o local onde está sendo feita a vistoria;
c) do lacre traseiro;
d) da dianteira do veículo;
e) do numeral do motor;
f) do numeral do chassi;
g) do hodômetro;
h) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
i) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRV/CRLV);
j) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
k) Filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30 (trinta) segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone (vistoria móvel).
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 12 do anexo I desta Portaria. Para as vistorias móveis, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada.
O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados pelo DETRANMS e registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de interferência do operador. Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.
A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal previsto no item 12 do anexo I desta Portaria e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao DETRAN-MS ser de forma segmentada, com taxa mínima de 4fps (quatro frames por segundo) e resolução mínima de 860x480 pixels.
O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao DETRANMS deverá ter tamanho máximo de 200KB.
8. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma ser instrumento para verificar a não adulteração.
A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, de forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.
A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às coordenadas geográficas do estabelecimento credenciado ou do posto de vistoria móvel autorizado.
9. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de quatro horas, contadas da consulta à base DETRAN/BIN/DENATRAN.
As filmagens serão temporariamente armazenadas na ECV, até que a transmissão para a empresa de sistema seja concluída e confirmada. Já nas empresas de sistema homologadas o prazo é de 05 anos para filmagens, laudos, imagens e dados, sendo vedado o armazenamento fora da estrutura da empresa de sistema homologada.
10. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN-MS. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.
11. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA
O acesso ao sistema de validação e envio das vistorias para o sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-MS deverá ser realizado através da identificação biométrica dos vistoriadores.
12. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade - indicando qual(is) é(são) - ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção. Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas.
13. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.
14. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão estar preparados para ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.
Os dados para geração do laudo deverão estar preparados para vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.
15. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA - GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
A interessada deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis que atenda, no mínimo, às seguintes características:
a) controle de distribuição das versões do aplicativo;
b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados;
c) aplicação de política de segurança.
16. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS - REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO
a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;
b) resolução mínima de 500 dpi;
c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
d) scanner óptico com uso de prisma;
e) rejeição a Imagens latentes;
f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;
j) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional, 7 ou mais recente.
17. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS - REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CÂMERA PANORÂMICA
a) Câmera IP tipo Fixa;
b) Lente Varifocal de 3,6 a 8 mm ou outra que se adeque ao espaço físico da ECV;
c) Resolução HD 720P;
d) Capacidade de operar com módulo de OCR;
e) Detecção de perda de vídeo, falhas de sistema e presença.
A filmagem deve ter taxa mínima de 4fps (quatro "frames" por segundo).
18. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS - REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso)
a) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
b) imagens de, no mínimo, 800 x 600 pixels.