Portaria "N" DETRAN-MS nº 52 DE 17/06/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jun 2019
Dispõe sobre credenciamento e regulamenta a atividade das empresas que desenvolvem as atividades de desmontagem, reciclagem e comércio e recuperação de partes e peças de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o contido no Art. 22 . e 126 da lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - (CTB);
Considerando a necessidade de garantir a aplicação das disposições da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
Considerando o advento da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 12.977, de 201 de maio de 2014, altera Resolução CONTRAN nº 11 , de 23 de janeiro de 1998, e revoga Resolução CONTRAN nº 530, 14 de maio de 2015, bem como Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para o exercício regular das atividades relacionadas no Art. 3º , da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, e no Art. 3º da Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014;
Considerando o advento da Resolução CONTRAN nº 623 , de 06 de setembro de 2016, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer e determinar os procedimentos para credenciamento e registro, bem como complementar, regular e disciplinar o exercício das atividades pelas empresas definidas no Art. 3º VI a IX, da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A aquisição de veículos, partes e peças de veículos automotores terrestres, seja de particular ou por meio de leilão, pelas empresas mencionadas no Art. 1º desta portaria, obedecerá às disposições do Art. 2º da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016 e Art. 7º da Resolução CONTRAN nº 623 , de 06 de setembro de 2016;Art. 3 Para os efeitos desta portaria, e para fins de complementar o Art. 3º , da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, e Art. 3º da Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014, e Art. 2º da Lei Federal nº 12.977, de 24 de maio de 2014, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Desmonte de Veículos Automotores: Empressa credenciada para execução das atividades de desmontagem de veículos automotores e/ou comercio das peças oriundas do desmonte;
II - Empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;
III - Empresa de comércio especializado de peças usadas: Empresa credenciada para realização da comercialização de partes e peças oriundas da reposição de peças, recuperação de peças ou do processo de desmontagem de veículos automotores;
IV - Reciclador de sucata não industrial: consiste em empresa que compra materiais inservíveis oriundos de veículos automotores regularmente baixados, com o fim de armazenar, transformar não industrialmente e/ou vender;
V - Empresa de reciclagem de sucata industrial: consiste em empresa cujo processo de produção visa a converter sucatas inservíveis em matéria prima, utilizando-se de maquinário próprio para este fim;
VI - material inservível: todo componente, parte ou acessório de veículo automotor que não tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade, e não suscetível de aproveitamento para desmontagem e/ou comercialização de partes e peças pelas empresas elencadas nos incisos I, II e III.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO
Art. 4º As atividades previstas no Art. 3º, I a IV desta portaria somente poderão ser realizadas por pessoas jurídicas devidamente autorizadas e registradas junto ao DETRAN/MS, através de processo para concessão do credenciamento, cujos procedimentos estão contidos nesta portaria.
§ 1º A empresa que desenvolve a atividade de reciclagem industrial definida no inciso V do artigo anterior não está enquadrada nas hipóteses desta portaria, à qual obedecerá procedimento específico a ser fixado por ocasião de edital de leilão, ficando autorizado o DETRAN/MS ou outro órgão ou entidade pública, ou privada, alienar material ferroso, resultante da descontaminação, descaracterização e trituração das sucatas de veículos e materiais inservíveis, diretamente para reciclagem siderúrgica.
§ 2º Para o caso mencionado no § 1º deste artigo, o órgão ou entidade pública, ou privada, deverá incluir nos termos do edital de leilão requisitos específicos a serem cumpridos, a serem fixados em portaria específica.
Art. 5º O processo de credenciamento terá início a pedido do interessado, que deverá protocolar solicitação de registro e credenciamento endereçado ao Diretor Presidente da entidade executiva de trânsito, nos moldes do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, acompanhada de documentação que comprove sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
§ 1º Para abertura e tramitação do processo de credenciamento, o interessado deve efetuar o pagamento de taxa para credenciamento, a ser emitida junto à Comissão de Credenciamento e Fiscalização das Empresas de Desmanche de Veículos (CCFDV).
§ 2º O protocolo da solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser realizada temporariamente através do encaminhamento à repartição do DETRAN/MS responsável pela instauração do processo para concessão da autorização para funcionamento (CCFDV) via correio para o endereço informado no sítio eletrônico do DETRAN/MS, ou presencialmente, até implementação pelo DETRAN/MS de processo administrativo informatizado, que permitirá a tramitação da solicitação através de solução on line em seu sítio eletrônico.
§ 3º As atividades de credenciamento obrigatório, às quais o interessado deve fazer constar em seu formulário de solicitação de registro para manifestar o ramo de atividade de seu interesse, são:
I - desmontagem;
II - comércio especializado de partes e peças, resultantes da desmontagem;
III - recuperação de Partes e peças;
IV - reciclagem.
§ 4º As atividades de opção do interessado devem estar de acordo com a respectiva Classificação Nacional de Atividades Empresariais (CNAE), devidamente apostada em seus instrumentos constitutivos:
I - para desmontagem e comercio de partes e peças usadas: CNAE código 4530-7/04;
II - para comercio de partes e peças usadas, resultantes da desmontagem: CNAE código 4530-7/04;
III - para recuperação de partes e peças: CNAE código 4520-0/07;
IV - para reciclagem: CNAE código 3831-9/99;
V - para comercio de partes e peças para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos: CNAE código 4541-2/05 e 4530-7/04.
§ 5º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VI - alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;
VII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado, conforme formulário padronizado pelo DETRAN/MS;
X - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s):
a) certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela polícia civil;
b) certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela polícia federal;
c) certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
d) certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;
e) certidão negativa criminal expedida pelo Superior Tribunal Militar;
f) certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso de Sul.
XI - certidão de matrícula atualizada ou contrato de locação do imóvel;
XII - comprovação da aquisição de certificação digital, bem como de que a empresa está registrada como emissora de nota fiscal eletrônica (NF-e).
§ 6º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - prova de inscrição e situação cadastral junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei:
a) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
b) certidão negativa de débitos tributários expedida pela Secretaria de Fazenda/Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) certidão negativa de débitos expedida pela prefeitura local da sede da pessoa jurídica.
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência.
VI - comprovante de registro de todos os empregados;
VII - certidão de regularidade trabalhista;
VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade, nos moldes do formulário padronizado pelo DETRAN/MS.
§ 7º O credenciamento será negado ou cassado na hipótese de qualquer dos sócios ou proprietário possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado, até o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena.
§ 8º Os formulários a serem elaborados que contiverem declarações ou solicitações atestadas, devem possuir em seu bojo assinatura do(s) sócio(s) proprietário(s) ou representante(s) legal (is) com o respectivo reconhecimento de firma em cartório, podendo este requisito ser substituído por atestado de servidor do DETRAN/MS, mediante apresentação de documento original com foto onde conste a respectiva assinatura.
§ 9º Toda a documentação relacionada nos §§ 5º e 6º deve ser devidamente autenticada em cartório, podendo este requisito ser substituído por atestado de servidor do DETRAN/MS, mediante apresentação de documento original, ou confirmada sua autenticidade através das soluções fornecidas pelos órgãos expedidores, caso sua emissão tenha sido realizada através da internet.
§ 10. Na hipótese de não constar prazo de validade em certidões apresentadas, serão consideradas válidas as apresentadas até 90 (noventa) dias após a data de sua expedição.
§ 11. No caso de alteração de documentos no curso do processo de registro e credenciamento, aquelas deveram ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias através de juntada aos autos do documento alterado, devidamente autenticado, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
§ 12. Havendo interesse no registro e credenciamento de mais de um local de atividade, a empresa deverá apresentar a documentação prevista no
Art. 5º desta portaria separadamente para cada filial, e todas terão autorizações próprias e individualizadas.
Art. 6º Após conclusão da análise da documentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal, a empresa interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar solicitação de vistoria predial, a contar da data do recebimento de notificação a ser encaminhada pelo DETRAN/MS no e-mail informado pela empresa na solicitação de credenciamento e registro prevista no Art. 5º.
§ 1º A solicitação de vistoria predial deverá vir acompanhada da planta baixa do imóvel, acompanhada de fotos do estabelecimento, comprovando o preenchimento das exigências previstas no memorial descritivo padronizado pelo DETRAN/MS, e comprovante de protocolo do pedido de licença ambiental, expedido pela prefeitura local do estabelecimento da empresa a ser credenciado, devendo ser atualizado posteriormente pela competente licença ambiental expedida pelo mesmo órgão.
§ 2º Caso sejam cumpridas todas as exigências do § 1º, será realizada vistoria pelo DETRAN/MS em até 15 (quinze) dias após a apresentação da solicitação, que gerará boletim de vistoria predial, ao qual fará parte do processo, nos moldes do Art. 7º da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016.
§ 3º Em caso de não conformidade da estrutura física do prédio que servirá para execução das atividades, o interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar as adequações, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
Art. 7º As empresas de reciclagem definidas no inciso IV do Art. 3º desta portaria deverão comprovar ainda que possuem estrutura mínima para a realização das atividades a que se dispõe, assim como os seguintes equipamentos:
I - balança, aferida pela INMETRO;
II - equipamentos de descontaminação de materiais inservíveis;
III - prensa fixa ou móvel com capacideade para compactação de veículos automotores.
§ 1º Para as empresas credenciadas exclusivamente na atividade definida no inciso IV do Art. 3º desta portaria, as condições estruturais e de maquinário exigidas poderão ser flexibilizadas de acordo com as instalações existentes, após análise do DETRAN/MS.
Art. 8º O solicitação de credenciamento e registro será análisada pela repartição do DETRAN/MS responsável pela instauração do processo para concessão da autorização para funcionamento (CCFDV), a quem competirão:
I - verificar a regularidade da documentação exigida;
II - decidir sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica interessada no credenciamento e registro;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta portaria, se necessário.
§ 1º A solicitação de credenciamento e registro será arquivada se o solicitante, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria e nas demais legislações que regem a atividade, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que esta portaria fixar prazo diverso.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização ou fornecimento incorreto do endereço do solicitante, ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
Art. 9º São proibidas de realizar as atividades previstas nesta portaria, e impedidas de solicitar o registro e credenciamento empresas que possuam:
I - em seus quadros terceirizados, estagiários ou servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão do DETRAN/MS, Policia Militar ou Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, até o segundo grau de parentesco, em linha reta ou colateral;
II - vínculo com despachante documentalista ou empresas credenciadas junto ao DETRAN/MS.
Art. 10. As empresas credenciadas poderão atuar individualmente ou de forma simultânea em qualquer das atividades previstas nos incisos do § 3º do Art. 5º desta portaria.
§ 1º As atividades desenvolvidas pela empresa devem se ater exclusivamente àquelas previstas no dispositivo mencionado no caput deste artigo, sendo vedado inclusive o comércio de peças novas para veículos automotores terrestres, observado o disposto § 4º do Art. 10. da Lei Federal nº 12.977, de 24 de maio de 2014.
§ 2º Quando da solicitação de registro e credenciamento, a empresa deverá especificar para qual(is) atividade (s) deseja atuar, a(s) qual(is) constará(ão) em seu Certificado de Registro e portaria de credenciamento.
Art. 11. Cumpridos todos os requisitos pelo interessado, o DETRAN/MS:
I - Expedirá portaria de credenciamento, a ser públicada no Diário Oficial do Estado, contendo identificação completa da empresa;
II - Incluirá os dados da empresa credenciada em seu sítio eletrônico;
III - Expedirá o competente certificado de registro da empresa credenciada, na forma do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016;
§ 1º No caso de inferimento da solicitação de registro e credenciamento, a empresa solicitante será comunicada através de ofício eletrônico dos motivos do indeferimento.
§ 2º A empresa solicitante poderá apresentar recurso contra a decisão de indeferimento, endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/MS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação de indeferimento.
Art. 12. O certificado de registro mencionado no inciso III do artigo anterior será elaborado em conformidade com o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, e a empresa terá acesso para impressão através de meio eletrônico a ser fornecido pelo DETRAN/MS.
§ 1º Expedido o certificado de registro, este possuirá numeração sequencial, e deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, conforme § 4º do art. 5º da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014.
§ 2º O certificado de registro terá validade de:
I - um ano na primeira vez;
II - 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
Art. 13. Após a concessão do registro e credenciamento, a pessoa jurídica habilitada, para sua operação, deverá apresentar formulário padronizado pelo DETRAN/MS solicitando o credenciamento de seu responsável técnico indicado, para o exercício das funções de acordo com o art. 2º da Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos, instruindo a solicitação com os seguintes documentos do profissional:
I - comprovação do cadastro de registro do profissional;
II - diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso técnico, comprovando a formação profissional em alguma das áreas previstas no Anexo IV desta portaria;
III - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Polícia Civil do Estado de domicílio;
IV - certidão negativa de antecendetes criminais expedida pelo Departamento da Polícia Federal;
V - certidão necertidão negativa de antecedentes criminais expedida pela polícia civil;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela polícia federal;
VII - certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
VIII - certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;
IX - certidão negativa criminal expedida pelo Superior Tribunal Militar;
X - certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso de Sul.
Art. 14. Em caso de não cumprimento às exigências para registro e credenciamento, a empresa terá seu pedido indeferimento e o processo arquivado, e após, será comunicada por meio eletrônico sobre os requisitos aos quais deixou pendentes de atendimento.
Art. 15. Após a data de 01.12.2019, o credenciamento e registro de novas empresas que desenvolvem as atividades previstas nesta portaria será negado caso seja evidenciado em vistoria in loco pelo DETRAN/MS que a empresa possui ou mantém em seu estabelecimento veículos inteiros que aguardam desmontagem, estoque de peças, conjunto de peças, ou resíduo de sucata automotiva.
Art. 16. Considera-se registrada e credenciada a empresa que comprovar autorização para funcionamento e execução das atividades definidas no Art. 3º, I a IV desta Portaria, bem como Art. 3º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 e Art. 3º da Lei Estadual nº 4.593/2014, mediante confirmação através de informação lançada no sítio eletrônico do órgão ou entidade executivo de trânsito do respectivo estado de atuação da empresa.
CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES
Art. 17. A empresa credenciada, para que possa realizar as alterações de controle societário ou mudança de estabelecimento credenciado, para execução de suas atividades, deve solicita-los e ser previamente autorizada pelo DETRAN/MS, cabendo ao interessado encaminhar justificativa idônea para alteração, instruindo-a:
I - Para o caso de alteração do quadro societário: com os documentos previstos nos incisos I a X do § 5º e VIII do § 6º do Art. 5º desta portaria, do(s) novo(s) sócio(s).
II - Para o caso de mudança de estabelecimento credenciado: com a documentação do Art. 5º, § 5º, I, V, VI, VII, VIII, § 6º, I, II, IV, e a solicitação do Art. 6º instruída com a documentação prevista nos parágrafos do mesmo dispositivo.
Parágrafo único. A alteração do quadro societário e mudança de endereço estarão sujeitos à análise da conformidade com os requisitos previstos na Lei Federal 12,977, de 20 de maio de 2014, nesta portaria e nos normativos do CONTRAN.
CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E REGISTRO
Art. 18. A solicitação de renovação do credenciamento e registro deverá ser realizada anualmente, por meio eletrônico junto ao DETRAN/MS, na forma do Art. 5º desta portaria, 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento.
§ 1º A finalidade da solicitação de que trata o caput deste artigo é a mesma descrita no Art. 8º desta portaria.
§ 2º A ausência de apresentação da solitiação de renovação do credenciamento e registro na forma deste artigo implicará na sua automática revogação, ocorrido o término do prazo de vigência dos atos na portaria de credenciamento e certificado de registro.
§ 3º Na ocasião da renovação, eventualmente, encontrada alguma exigência legal ou regulamentar pendente de atendimento pela solicitante, com relação aos requisitos desta portaria, dos normativos do CONTRAN ou da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, o DETRAN/MS expedirá notificação para cumprimento, e será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização das adequações necessárias, e se, no seu decurso, não forem cumpridas as exigências, implicará na revogação do credenciamento e registro da empresa.
Art. 19. A empresa poderá a qualquer tempo requerer a revogação de seu credenciamento e registro, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.
Art. 20. A renovação do credenciamento e sua revogação serão publicado no Dário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V - DOS VÍNCULOS COM A EMPRESA CREDENCIADA
Art. 21. A empresa credenciada deverá possuir no mínimo 02 (dois) funcionários ou encarregados, sendo eles o responsável pela empresa credenciada (Gerente) e o Responsável Técnico, que terão acesso específico ao sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/MS.
Parágrafo único. A empresa também poderá contar com atedentes a serem indicados pelo Gerente, para obeterem acesso ao sistema informatizado.
Art. 22. As relações de trabalho entre a empresa credenciada, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/MS isento de qualquer ônus decorrentes das mesmas.
CAPÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS E EMPRESAS JÁ EXISTENTES
Art. 23. A empresa já atuante no ramo de desmontagem de veículos e/ou comercialização de partes e peças deverá apresentar declaração firmada contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças sujeitas à rastreabilidade, cuja origem deverá ser comprovada mediante a apresentação de Nota fiscal, com a descrição individualizada de cada peça.
§ 1º Apresentado inventário de estoque pela empresa e as notas fiscais correspondentes, será enviada uma equipe de fiscalização pelo DETRAN/MS para a conferência da quantidade de peças e sua individualização, emitindo-se relatório conclusivo.
§ 2º Constatada incompatibilidade entre as peças descritas no inventário apresentado e o estoque vistoriado, as mesmas serão apreendidas, podendo ser imediatamente depositadas ao seu possuidor, para manutenção e guarda, até o fim do processo de credenciamento, para destinação final nos temos da Art. 328 da Lei Federal nº 9.503/1997.
§ 3º Aprovado o inventário, deverão as partes e peças passar pelo processo de rastreabilidade de que trata a Lei Federal nº 12,977, de 20 de maio de 2014.
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 24. São atribuições das empresas credenciadas para o exercício de quaisquer das atividades previstas nesta portaria a realização com vistas ao fiel cumprimento das obrigações contraídas em virtude da adesão ao compromisso firmado de atender aos regulamentos, instruções, portarias, resoluções e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENTRAN, e Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 25. São obrigações do DETRAN/MS:
I - garantir, quando solicitado, dentro de sua esfera de competência, o supoerte técnico e operacional às empresas credenciadas que desenvolvem as atvidades previstas no Art. 3º desta portaria;
II - garantir a padronização das atividades objeto do credenciamento e registro em todo o territorio estadual;
III - manter as empresas credenciadas e registradas sempre atualizadas em relação à edição de portarias, regulamentos, instruções normativas, resoluções, leis, ofícios circulares e demais orientações as respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/MS;
IV - fiscalizar o fiel cumprimento da lei federal nº 12.977/2014, Lei Federal nº 9.503/1997, Lei Estadual nº 4.593/2014, desta portaria e dos normativos do CONTRAN e DENATRAN, expedindo autos de infração e aplicando as penalidade decorrentes do descumprimento pelas empresas que desenvolvem as atividade de credenciamento e registro;
V - responder a todas as solicitações encaminhadas pelas empresas credenciadas;
VI - disponibilizar sistema informatizado para alimentação e banco de dados peças ee veículos desmontados, cujos custos decorrentes, em especial os de instalação e uso, serão arcados pelas empresas credenciadas e registradas;
VII - controlar a regularidade do registro de peças de veículos no sistema informatizado.
Art. 26. São obrigações das empresas credenciadas e registradas:
I - manter em meio físico ou digital, em ordem númeria, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/MS;
II - manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que trata das normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MS, e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS;
III - participar de treinamentos e cursos indicados ou ministrados pelo DETRAN/MS;
IV - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades dentro das normas estabelecidas pelo DETRAN/MS e em consonância à legislação em vigor;
V - assumir, independentemente da forma de contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações civis, previdenciárias, tributárias, criminais e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;
VI - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/MS, quanto às instalações físicas, sistema informatizado, procedimentos técnicos e administrativos;
VII - zelar pela observância do padrão de atendimento aos usuários quanto às regras sociais de convivência e urbanidade de seus empregados e profissionais contratados;
VIII - atender às convocações do DETRAN/MS;
IX - interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN/MS;
X - disponibilizar de imediato todas as informações de que tem posse sempre que solicitadas pelo DETRAN/MS quanto às condições jurídicas e administrativas;
XI - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução das atividades previstas nesta portaria;
XII - cumprir fielmente o que dispões a Lei Federal nº 9.503/1997, a Lei Federal nº 12.977/2014, e os normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MS, e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS;
XIII - marter arquivado por 10 (dez) anos todos os documentos administrativos, legais e ficais referentes à sua atividade;
XIV - obter prévia autorização do DETRAN/MS para promover alterações em suas instalações físicas ou mudança de endereço, devendo efetuá-las com observância às determinações desta portaria e seus anexos;
XV - exercer somente atividades expressamente autorizadas pelo DETRAN/MS, previstas nesta portaria;
XVI - fornecer livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando conhecimento de todas as informações inerentes aos seus processo de entrada e saída de mercadorias às equipes enventualmente enviadas pelo DETRAN/MS para supervisão, fiscalização ou auditoria, bem como para outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado de Mato Grosso do Sul;
XVII - comunicar formal e protamente o DETRAN/MS, tão logo tenha conhecimento de indícios de irregularidade em documentos, ou referentes a processos operacionais de compra e venda de veículos inteiros, peças, acessórios e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço ou prepostos, assim como à Polícia Civil ou Ministério Público, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XVIII - adotar imediatamente medidas efetivas para resolver questões relativas às situações mencionadas no inciso anterior, dentro de sua esfera de competência;
XIX - manter à sua disposição profissional responsável técnico em uma das atividades previstas no Anexo IV desta portaria, legalmente habilitado para o exercício da profissão, com o registro profissional que possibilite emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica respaldada legalmente;
XX - não comercializar, sob qualquer hipótese, veículos novos ou usados inteiros, bem como peças, acessórios ou agregados veiculares novos;
XXI - não divulgar informações reservadas de que detém posse em virtude do credenciamento, exceto se expressamente autorizado pelo DETRAN/MS;
XXII - emitir notas fiscais referentes à entrada e saída de veículos e peças respectivamente;
XXIII - não terceirizar atividades credenciadas;
XXIV - assumir e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de qualquer dano material ou pessoal, decorrente de sua atividade e do credenciamento, ficando a Autarquia livre de quaisquer ônus.
CAPÍTULO IX - DAS RESPONSABILIDADES DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA CREDENCIADA E REGISTRADA
Art. 27. O proprietário, sócio-proprietário ou administrador legamente constituído da empresa credenciada para execução de quaisquer das atividades previstas nesta portaria, responderá civil, penal e administrativamente pelo não cumprimento dos atos e obrigações impostos pelo DETRAN/MS e das normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, em especial, por:
I - todos os atos que causem prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.018/90;
II - pela veracidade das informações lançandas no sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/MS;
III - pela utilização dos dados de que tem acesso em virtude da atividade da empresa credenciada;
IV - pela destinação correta das peças e materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias, pneus, catalisadores, entre outros, que deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação ambiental.
§ 1º O proprietário, sócio proprietário ou administrador legalmente constituído são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados e profissionais que atuem na empresa credenciada na forma desta portaria.
§ 2º São legítimos e respondem solidariamente os indicados no caput deste artigo, por eventual direito de regresso do DETRAN/MS, caso este venha a ter que assumir o ressarcimento de danos causados pela inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolora, da normatização vigente e desta portaria.
§ 3º No caso de vencido ou cancelado o credenciamento e registro de empresa que desenvolvia as atividades previstas nesta portaria, caberá aos representantes legais desta, sob pena de responsabilidade civil:
I - a retirada de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/MS;
II - promover a destinação legal de todas as sucatas automotivas, peças e conjuntos de peças oriundas da desmontagem, com a transferência do seu estoque existente à outra empresa credenciada, ou a destinação final de forma ambientalmente correta, inclusive dos resíduos.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES
Art. 28. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto na legislação vigente, no caso de condenação em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º do Art. 13 . da Lei nº 12.977/2014
Art. 29. São infrações leves:
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículos automotor terrestre;
II - a não observância do prazo para desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de informações de veículos desmontados; IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados de informações de veículos desmontados;
V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10, da Lei Federal nº 12.977/2014;
VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 12.977/2014; e
VII - o descumprimento de norma prevista na Lei Federal nº 12.977/2014 ou em Resolução do CONTRAN para a qual não seja prevista sanção mais severa.
Art. 30. São infrações médias:
I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º, da Lei Federal nº 12.977/2014;
III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 30 desta portaria;
IV - realização de alteração nos instrumentos constitutivos relativos ao objeto social sem prévia autorização; e
V - não observância da norma contida no Art. 16. desta portaria.
Art. 31. São infrações graves:
I - o cadastramento, no banco de dados de informações de veículos desmontados, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 12.977/2014;
III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada; IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1 o do art. 10 da Lei Federal nº 12.977/2014;
VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;
VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e
VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
CAPÍTULO XI - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 32. As infrações administrativas, praticadas pelas empresas credenciadas, junto a este DETRAN/MS, poderão ensejar os seguintes processos administrativos:
I - Processo Administrativo de Multa;
II - Processo Administrativo de Suspensão;
III - Processo Administrativo de Cassação.
Art. 33. Os processos administrativos, tratados neste Capítulo, serão processados pela Corregedoria de Trânsito do DETRAN/MS - COTRA.
Parágrafo único. Ao final da instrução, a COTRA fará relatório, emitindo parecer, no qual deverá opinar pela aplicação ou não de penalidade de acordo com a natureza do processo de acordo com o Art. 22, remetendo-se os autos para o Diretor Presidente do DETRAN/MS para sua deliberação.
Art. 34. As notificações tratadas neste Capítulo serão realizadas pelos Correios ou por qualquer meio idôneo, inclusive meios eletrônicos.
Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de se localizar o responsável pela empresa credenciada, a notificação será feita por Edital.
Seção I - Do Processo Administrativo de Multa
Art. 35. O Processo Administrativo de Multa terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá data, local, tipificação da infração e identificação do agente fiscalizador.
§ 1º O agente fiscalizador, no próprio auto de infração, deverá colher assinatura do responsável pela empresa autuada, ou, na sua ausência, de qualquer funcionário, dando-lhe ciência do direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, à Unidade responsável pela autuação.
§ 2º Caso haja recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador deverá colher a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º A situação narrada no parágrafo anterior não impedirá que se inicie o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita.
Art. 36. Apresentada a defesa da autuação, caberá à COTRA apreciá-la, aplicando o disposto no Art. 23, § 2º, desta Portaria.
Art. 37. Acolhida a defesa da autuação, o Diretor Presidente do DETRAN/MS determinará o cancelamento do auto de infração e a comunicação da decisão à empresa credenciada.
Art. 38. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no § 1º do Art. 25, desta Portaria, ou não sendo ela acolhida, o Diretor Presidente do DETRAN/MS aplicará as multa correspondente, nos termos da legislação vigente, com observância dos critérios previstos no Art. 18, desta Portaria.
Art. 39. A COTRA dará ciência da aplicação da penalidade ao interessado, nos moldes do Art. 33. desta Portaria.
Art. 40. A empresa que for condenada ao pagamento de multa deverá pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de penalidade ou da publicação do edital, sobe pena de bloqueio do acesso da empresa ao sistema informatizado do DETRAN/MS, bem como proibição para participação de leilões em todo o território nacional.
Seção II - Do Processo Administrativo de Suspensão
Art. 41. O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ensejará a abertura de processo administrativo de suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de conjunto de partes e peças de veículos.
Art. 42. O Processo Administrativo de Suspensão terá início por provocação à COTRA da repartição responsável pelo controle das infrações cometidas pelas empresas credenciadas de acordo com esta portaria, e das penalidades aplicadas pelo DETRAN/MS.
Art. 43. A empresa credenciada será notificada da instauração do processo, para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 44. Apresentada a defesa, caberá à COTRA apreciá-la, aplicando-se o disposto no Art. 32, parágrafo único, desta portaria.
Art. 45. Acolhida a defesa da autuação, o Diretor do DETRAN/MS declarará extinto o processo administrativo e comunicará a decisão à empresa credenciada.
Art. 46. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no Art. 42. desta Portaria, ou não sendo ela acolhida, o Diretor do DETRAN/MS aplicará à empresa credenciada, a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, com proibição da participação em leilões, pelo prazo de 03 (três) meses.
Seção III - Do Processo Administrativo de Cassação
Art. 47. Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa credenciada, junto ao DETRAN/MS, nos termos da Lei Federal nº 12.977/2014.
Art. 48. O Processo Administrativo de Cassação terá início por provocação à COTRA da repartição responsável pelo controle das infrações cometidas pelas empresas credencias de acordo com esta portaria, e das penalidades aplicadas pelo DETRAN/MS.
Art. 49. A empresa credenciada será notificada da instauração do processo, através dos Correios ou por qualquer meio idôneo, inclusive meios eletrônicos, para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 50. Apresentada a defesa, caberá à COTRA apreciá-la, aplicando o disposto no Art. 32. parágrafo único, desta Portaria.
Art. 51. Acolhida a defesa de autuação, o Diretor do DETRAN/MS determinará o cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo, bem como a comunicação da decisão à empresa credenciada.
Art. 52. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no Art. 39, desta portaria, ou não sendo ela acolhida, o Diretor do DETRAN/MS aplicará a multa correspondente Pa inração e determinará a casssação do registro da empresa credenciada, junto ao DETRAN/MS, permitindo o requerimento de novo registro somente após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
Art. 53. A COTRA dará ciência da aplicação da penalidade ao interessado, nos moldes do Art. 33, desta Portaria.
Seção IV - Dos Recursos
Art. 54. Das decisões de aplicação de penalidades pelo Diretor do DETRAN/MS caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias à repartição responsável pelo controle de infrações e penalidades das empresas credenciadas nos moldes desta portaria.
Art. 55. O recurso deverá ser endereçado ao Diretor do DETRAN/MS, que senão reconsiderar a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará à COTRA para conclusão.
Art. 56. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se concedido pelo Diretor do DETRAN/MS.
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Resolução será realizada pelo Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ressalvada a competência dos órgãos fazendários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à legislação tributária.
§ 1º O DETRAN/MS poderá firmar parceria com os órgãos e entidades especializados de Segurança Pública para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do registro até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Resolução e legislação específica.
§ 2º A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a VII do caput deste artigo poderá ser atribuída a entidade especializada pública para fiscalização conjunta, mediante ato do DETRAN/MS.
Art. 58. O DETRAN/MS fiscalizará e acompanhará a execução das normas desta portaria utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se as empresas a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos aos seus registros, informatizados e outros, assim como ao estoque de peças, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores quando da supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/MS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado ou pela entidade executiva de trânsito.
§ 1º Poderá o DETRAN/MS, a qualquer tempo, desvincular profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na e execução de suas atividades.
§ 2º Por ocasião de fiscalização ou auditoria na empresa credenciada, poderá o servidor do DETRAN/MS, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.
§ 3º Entende-se por infraestrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 59. Os estabelecimentos comerciais que exercem as atividades reguladas nesta portaria e que não possuírem credenciamento junto ao DETRAN/MS serão notificadas para que procedam o devido credenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de lacração do estabelecimento.
Art. 60. Os veículos, suas partes e peçcas automotivas de empresa não credenciadas, não credenciáveis ou que não providenciarem o credenciamento quando notificadas, serão apreendidos e sua destinação será regulada pelo Art. 328 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 61. O DETRAN/MS publicará, na Imprensa Oficial, a relação dos estabelecimentos que sofreram punição com base no disposto nesta Resolução e demais normativos, fazendo constar os números do registro e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os respectivos endereços.
CAPÍTULO XIII - DA RASTREABILIDADE
Art. 62. A rastreabilidade prevista na Lei Federal nº 12.977/2014, e Resolução 611/2016 do CONTRAN, será regulamenta em norma específica a ser publicada pelo Diretor Presidente do DETRAN/MS.
Art. 63. As empresas de desmonte deverão apresentar nota de arrematação e fotografias de todos os ângulos do veículos (frente, laterais, traseira, teto e interior) da forma que foi adquirido.
Parágrafo único. Os dados acima (nota de arrematação e fotos), deerão ser inseridos nos softwares de rastreabilidade das empresas credenciadas.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Os prazos desta portaria poderão ser dilatados caso o DETRAN/MS entenda conveniente e oportuno.
Art. 65. Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor do DETRAN/MS, fundamentando o motivo da decisão.
Art. 66. Os credenciamentos e autorizações concedidos anteriormente à publicação desta portaria serão considerados válidos para todos os efeitos, até a data de seu vencimento, momento em que todas as empresas credenciadas deverão se adequar ao disposto nesta regulamentação.
Art. 67. Revogam-se as Portarias DETRAN/MS "N" nº 030, de 26 de novembro de 2015, e a Portaria DETRAN/MS "N" nº 031, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 68. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 17 de junho de 2019.
LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA
DIRETOR-PRESIDENTE