Portaria Normativa DETRAN/AM/DP nº 1 DE 15/01/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 jan 2019
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de entidades médicas e psicológicas de trânsito, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham conjugado a prestação de serviços médicos e psicológicos para a realização dos exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores e permissionários, e adição de atividade remunerada no Estado do Amazonas.
O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN-AM, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a Resolução 425/2012 do CONTRAN, que no seu art. 15 estabelece que as entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com a sua localização e em conformidade com os critérios nela estabelecidos.
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Considerando a responsabilidade e o interesse público do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas em assegurar e garantir a lisura, adequação, a atualização e a qualidade dos serviços prestados aos usuários deste Estado;
Considerando a Política Nacional de Trânsito e o ordenamento jurídico pertinente, bem como a necessidade de compatibilizar os critérios e os procedimentos para o credenciamento de entidades públicas ou privadas, para a execução das atividades previstas no art. 147, I e §§ 1º a 5º e no art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas de Trânsito, denominadas Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham conjugado a prestação de serviços médicos e psicológicos para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores e permissionários, e adição de atividade remunerada.
Art. 2º O credenciamento para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica poderá ser solicitado por pessoas jurídicas de direito público e privado ou por instituições de ensino superior e/ou através de suas fundações, que possuam pelo menos 01 (um) psicólogo e 01 (um) médico com a capacitação exigida nesta Portaria, ficando expressamente proibida a intermediação ou terceirização dos serviços.
Parágrafo único. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito deverão estar localizadas em municípios sede, conforme relacionados no site do DETRAN-AM.
Art. 3º O credenciamento será concedido mediante autorização a título precário, publicado em forma de Portaria no DOE, com prazo de vigência de até 12 meses, podendo ser renovado por sucessivos períodos, desde que observadas às exigências da Resolução 425/2012-CONTRAN e da presente Portaria.
§ 1º Com antecedência mínima de 90 dias do final do período da homologação do Credenciamento, a Clínica Médica e Psicológica de Trânsito deverá manifestar interesse em renovar o credenciamento, formalizando a solicitação de Renovação de Credenciamento, de acordo com as disposições desta Portaria. A não manifestação neste prazo implica em desinteresse de continuar prestando o serviço, sendo encerrado o credenciamento ao final do período autorizado.
§ 2º Pedidos de renovação com prazo inferior a 90 dias do término do período de credenciamento implicará em indeferimento por intempestividade, ficando sujeito, se houver interesse, a um novo processo de credenciamento, nos termos dispostos nesta Portaria.
Art. 4º Por se tratar de Ato Administrativo Vinculado é assegurado o credenciamento com o respectivo Ato Autorizatório a toda e qualquer entidade que cumprir integralmente todos os requisitos fixados na presente portaria.
§ 1º Ficam assegurados os credenciamentos de entidades, realizados até a data de publicação desta Portaria, não sendo permitida a transferência de um Município para outro.
§ 2º As demais alterações deverão ser comunicadas ao DETRAN-AM, com antecedência mínima de 45 dias, necessitando de autorização prévia, sob pena de rescisão do credenciamento, nos termos desta portaria.
§ 3º A Tabela de Distribuição das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, constituída sob a estrita observância de critérios técnicos, econômicos e financeiros, deverá ser devidamente analisada e utilizada como parâmetro por toda entidade que venha manifestar a intenção de obter um credenciamento.
Art. 5º O Ato Autorizatório do credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da economicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e da celeridade.
Art. 6º Os atendimentos deverão ocorrer no local indicado no requerimento do credenciamento, devidamente fiscalizado e exclusivo para o fim dos exames previstos nesta portaria.
Art. 7º É vedado o credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito que mantenham em seu quadro societário, sócios com parentesco com servidores do DETRAN-AM, nos termos dos arts. 1.591, 1.593 e 1.595 do Código Civil.
Parágrafo único. É vedado às clínicas credenciadas manter em seu quadro de funcionários servidores do DETRAN-AM.
Art. 8º O DETRAN-AM, obedecendo ao princípio do interesse público e, com fundamento em critérios técnicos, realizará estudos anuais, devidamente publicados, com o fim de descrever a demanda por município, justificando as razões de contratação e a equação de atendimentos por credenciada, para fins de verificação de comportar novos credenciamentos, bem como o número de credenciamentos necessários para execução dos exames objeto da presente Portaria.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, será reunida uma Comissão especial, no último trimestre do ano, designada pelo Diretor Presidente do DETRAN-AM, para atualizar as informações e apresentar um relatório, no mês de janeiro, com indicadores acerca da necessidade de novas demandas.
Art. 9º Face o princípio da economicidade e eficiência administrativa, o credenciamento obedecerá ao seguinte cronograma:
I - Capital;
II - Interior que não possua clínica médica e psicológica credenciada; Parágrafo único. Não está vinculado ao cronograma, inicialmente, os Municípios que possuam clínica credenciada, no entanto, a renovação da Clínica Médica e Psicológica de Trânsito deverá ocorrer conforme o cronograma apresentado pela gerência médica e psicológica, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO.
Art. 10. Os interessados deverão encaminhar pedido de credenciamento para Comissão Permanente de Credenciamento, observando o estudo anual previsto no art. 8º e indicando os profissionais médicos e psicólogos responsáveis técnicos que prestarão o serviço, projeto arquitetônico, cumprir o Código de Postura Municipal (Alvará de Funcionamento), possuir licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local, cumprir a NBR 9050 da ABNT, recursos de informática com acesso à Internet e demais equipamentos previstos no art. 16, incisos II e III da Resolução 425/2012 - CONTRAN, mediante protocolo, ao DETRAN-AM.
Parágrafo único. o prazo máximo para a finalização do procedimento de credenciamento será de 150 (cento e cinquenta) dias corridos. Sendo, após esse prazo, o processo indeferido e arquivado caso não seja atendidos os requisitos previstos para a efetivação do credenciamento.
Seção I - Da Habilitação Jurídica, Fiscal e Técnica.
Art. 11. O interessado deverá instruir a solicitação do credenciamento através de requerimento assinado pelos responsáveis técnicos de cada área e pelos responsáveis legais da interessada, bem como declarações, constantes nos anexos I, III, IV, V e VI, desta Portaria.
Seção II - Da Estrutura Predial da Entidade e dos Ambientes.
Art. 12. O imóvel destinado à prestação de serviços previstos nesta Portaria deverá atender a uma estrutura que propicie um imóvel de fácil localização, boa visibilidade, acessibilidade, boas condições estruturais, com ambientes internos e externos com qualidade em acabamentos, tais como: alvenarias, pinturas homogêneas, laváveis e de cores neutras, forro, piso, bem como acessórios e mobília exigida, conforme descrição dos ambientes. Os ambientes deverão proporcionar conforto aos usuários e profissionais da clínica, com atendimento de qualidade na prestação do serviço. Serão avaliados neste espaço, quesitos mínimos, dentre eles: higiene, material de uso pessoal e profissional, conforto térmico, acústico e luminotécnico, conforme estabelecido no anexo II desta Portaria.
§ 1º A análise pelo DETRAN-AM do espaço proposto se dará por meio do projeto arquitetônico enviado. Se necessário, o DETRAN-AM fará a solicitação de um novo projeto arquitetônico e/ou de projetos complementares para esse fim.
§ 2º Em caso de indeferimento do projeto arquitetônico, a interessada terá prazo de 15 dias corridos para apresentação de novo projeto.
§ 3º Quando for o caso, o projeto poderá ser encaminhado à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do DETRAN-AM para parecer.
§ 4º Os requisitos funcionais dos ambientes serão avaliados pela equipe de vistoria, que, por meio de laudo inicial, fará a análise prévia dos ambientes e posteriormente fará a aprovação ou não desses espaços.
Seção II - Da Vistoria.
Art. 13. Após a análise da documentação encaminhada, e estando a interessada devidamente préqualificada, o DETRAN-AM realizará a vistoria das instalações físicas e equipamentos, mediante o pagamento da taxa de vistoria técnica, prevista na legislação estadual.
§ 1º A vistoria versará sobre a satisfação dos requisitos constantes nesta portaria e legislação em vigor, sendo analisados pela Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN-AM, itens referentes à estrutura predial, seus ambientes e outros itens exigidos. Será emitido Laudo, acompanhado de Parecer Técnico a respeito da regularidade das mesmas, embasado nas Normas Técnicas que regem a matéria.
§ 2º Caso o laudo não seja favorável, a clínica será notificada para regularização dos itens apontados no prazo de 15 dias, sendo necessária a apresentação das adequações. Quando se julgar necessário, será realizada nova vistoria para constatação das adequações.
Seção III - Da Homologação e do Ato Autorizatorio.
Art. 14. A homologação será concedida após saneado o processo, devidamente instruído com Laudo de Vistoria, acompanhado de Parecer Técnico.
Art. 15. Homologado o pedido, o DETRAN-AM expedirá Portaria descredenciamento, termo de credenciamento e certificado de registro.
§ 1º Da Portaria de Credenciamento para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e/ou de Exame Médico Especial constarão especialmente os dados do Credenciado, a data de credenciamento e demais informações complementares.
§ 2º A Clínica Médica e Psicológica de Trânsito credenciada iniciará suas atividades após a assinatura do termo de Credenciamento.
§ 3º O início dos atendimentos somente será autorizado após a participação obrigatória de todos os profissionais nos treinamentos técnicos, acompanhados e certificados pela Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM.
CAPÍTULO II -
Seção I - Da Renovação do Credenciamento
Art. 16. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito deverão solicitar a renovação do credenciamento na Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM, com antecedência mínima de 90 (noventa dias), conforme anexo VII, desta portaria.
Parágrafo único. Face o princípio da economicidade e eficiência administrativa, a renovação do credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito obedecerá ao cronograma a ser definido pela Gerência Médica e Psicológica, sendo notificada por meio eletrônico ou postal.
Art. 17. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão comprovar o cumprimento do disposto no art. 16 da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e nesta portaria, como se inicial fosse, por meio de vistoria a ser realizado pelo DETRAN-AM.
Parágrafo único. Será emitida a Guia para pagamento da taxa de vistoria, devendo ser encaminhado o comprovante de pagamento para a Gerência Médica e Psicológica.
Art. 18. Na vistoria a clinica deverá encontrar-se nas condições estabelecidas pelo credenciamento e declaradas através do Termo de Renovação e de Regularidade Estrutural constante no anexo XI.
Art. 19. A não manifestação do interessado até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput do art. 16, precluirá o seu direito, sendo automaticamente descredenciado no final do período credenciado, ficando proibido de atender os usuários deste Departamento, devendo, ainda, manter todo o material aplicado em arquivo conforme os Códigos de Ética Profissional.
Seção II - Da Homologação e Certificado de Registro de Renovação de Credenciamento.
Art. 20. Após aprovação da Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM será homologada a renovação do credenciamento com emissão da respectiva Portaria de renovação e Certificado de Registro de Renovação de Credenciamento.
Seção III - Do Cancelamento do Credenciamento.
Art. 21. A Clínica Médica e Psicológica de Trânsito credenciada poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento de seu credenciamento, mediante notificação expressa ao DETRAN-AM, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Considerando que o candidato/condutor, com resultados "necessita de nova avaliação" ou "inapto temporário" na avaliação psicológica, deverá reiniciar suas avaliações quando do encerramento das atividades da credenciada.
CAPÍTULO III -
Seção I - Das Obrigações da Credenciada.
Art. 22. Cumprir e se manter atualizada quanto à legislação vigente, tais como: Código de Trânsito Brasileiro , Portarias do DENATRAN, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Resoluções do Conselho Federal e Regional de Psicologia/Medicina, Código de Ética Profissional, esta Portaria e outras normativas que venham a ser criadas.
Art. 23. Manter, durante o prazo do Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Portaria e na Resolução 425/2012 - CONTRAN, informando toda e qualquer alteração referente à sua habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscais relacionadas às condições de credenciamento perante o DETRAN-AM.
§ 1º No caso de alteração da composição societária da entidade, a comunicação imediata ao DETRAN-AM será obrigatória, devendo ser apresentados, por meio de protocolo integrado, os seguintes documentos para regularização do credenciamento:
Art. 24. Assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que, por ventura, venham a incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu quadro funcional.
Art. 25. Efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados sempre na data estipulada pela Legislação Trabalhista.
Art. 26. Cumprir e fazer respeitar as Normas de Segurança do Trabalho e demais regulamentos do DETRAN-AM.
Art. 27. Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à prestação dos serviços, isentando o DETRAN-AM de qualquer obrigação com relação aos mesmos.
Art. 28. Quando a clinica Credenciada for suscitada em juízo à defesa de seus direitos ou por infração legal e o DETRAN-AM, por solidariedade ou outro motivo de ordem jurídica, for chamado a integrar a relação jurídica ou processual, deverá a mesma responsabilizar-se pelas despesas a que, direta ou indiretamente, der causa em razão do chamamento.
Seção II - Mudança de Endereço.
Art. 29. Deverá a empresa credenciada encaminhar ofício, acompanhado de projeto arquitetônico (nos moldes do Anexo I), contendo o assunto "Mudança de endereço", informando o novo endereço e o motivo da mudança.
§ 1º Após o parecer favorável do projeto arquitetônico, será necessário o encaminhamento do cartão CNPJ, com a alteração do CREDENCIAMENTO social, Certidão Simplificada da JUCEA e os documentos relacionados no art. 10 desta portaria.
§ 2º Aprovada a documentação, será agendada a vistoria, mediante pagamento da taxa de vistoria.
Seção III - Alteração de Estrutura Física.
Art. 30. Havendo mudança na estrutura física da clínica credenciada, deverá ser encaminhado ofício, acompanhado de projeto arquitetônico (nos moldes do Anexo I), contendo o assunto "Alteração de Estrutura Física", informando as alterações e o motivo da mudança, solicitando autorização prévia e agendamento de vistoria para a nova instalação.
§ 1º Após o parecer favorável do projeto arquitetônico, será necessário o encaminhamento do Certificado do Corpo de Bombeiro atualizado e da taxa de vistoria quitada.
§ 2º Aprovada a documentação, será agendada a vistoria, mediante pagamento da taxa de vistoria.
Seção IV - Dos Profissionais.
Art. 31. Comparecer em todo e qualquer treinamento/curso/reunião convocado pelo DETRAN-AM.
Art. 32. Os profissionais deverão atender o estabelecido na presente Portaria, bem como as normativas do DETRAN-AM e dos Conselhos de Classe.
Art. 33. Os médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão realizar previamente cadastro único profissional, mantendo o mesmo atualizado.
Art. 34. Os médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão se identificar biometricamente junto ao DETRAN-AM para o exercício de suas atividades e atualização de exames.
§ 1º Os Psicólogos deverão ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º Os psicólogos deverão atender, no máximo, ao número de atendimentos/dia por profissional, em conformidade com as determinações vigentes do Conselho Federal de Psicologia.
§ 3º Será assegurado ao psicólogo que, até 14 de fevereiro de 2015, tenha concluído o "Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito", com carga horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento.
§ 4º O profissional da área de psicologia somente poderá ser responsável técnico de 02 (duas) entidades credenciadas ao DETRAN-AM.
§ 5º Os Médicos deverão ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM.
§ 6º Será assegurado ao médico credenciado que, até 14 de fevereiro de 2015, tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores", de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Resolução CONTRAN nº 425), o direito de continuar a exercer a função de perito examinador, na clínica que já estiver credenciado enquanto durar o credenciamento.
§ 7º As despesas com a implantação do sistema de biometria e equipamentos serão por conta unicamente das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas.
Art. 35. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito deverão registrar na Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM o plano de trabalho dos seguintes profissionais: Médico, Psicólogo e Responsável Técnico.
I - A carga horária mínima estabelecida deve ser compreendida de segunda a sexta-feira, podendo ser estendida para os finais de semana e excepcionalmente para os municípios;
II - Deverá haver intervalo mínimo de 30 minutos entre os planos de trabalho elaborados para o mesmo profissional entre credenciadas diferentes;
§ 1º O DETRAN-AM poderá aumentar esta carga horária de acordo com a demanda necessária.
§ 2º Os responsáveis técnicos deverão possuir plano de trabalho com carga horária mínima de 04 horas semanais.
Art. 36. No caso de credenciamento ou substituição de novos profissionais deverá ser comunicado ao DETRANAM através de oficio assinado pelo representante legal e pelo profissional da empresa credenciada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, encaminhando a "Certidão de Regularidade Profissional" emitida pelo DETRAN-AM e a Relação Nominal do Pessoal Técnico.
I - Em caso fortuito ou força maior, o profissional que possua agendamentos e esteja impossibilitado de atender, poderá ser substituído por outro profissional devidamente cadastrado na mesma clínica por até três dias. Excepcionalmente poderá ser autorizado o atendimento por período maior mediante solicitação ao DETRAN-AM diretamente a gerência Medica e Psicológica.
II - Em caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, poderá ser solicitado à Gerência Médica e Psicológica substituição do profissional em caráter emergencial.
III - Em caso de haver agendamentos e não houver outro profissional cadastrado que possa realizá-los, os processos serão redistribuídos a outra credenciada mediante pagamento dos custos pela Clínica Médica e Psicológica de Trânsito que ficou impossibilitado de atendimento.
IV - Para o descredenciamento de profissional poderá ser solicitado pela clínica ou pelo profissional mediante ofício, assinado por ambos.
Art. 37. No caso de credenciamento ou substituição de responsável técnico, deverá ser encaminhado o Termo de Conduta e Declaração de Aceite de Conformidade do Credenciamento para análise.
Art. 38. A Clínica Médica e Psicológica de Trânsito arcará com as custas referentes às taxas de nova avaliação nos casos de redistribuição de processo por impossibilidade de atendimento pela credenciada.
§ 1º Para os processos não concluídos, os candidatos reiniciarão a avaliação.
§ 2º A taxa de realização da primeira etapa da avaliação será reaproveitada do atendimento anterior.
§ 3º Os valores das taxas relativas aos processos transferidos deverão ser repassados para a Clínica Médica e Psicológica de Trânsito atual, bem como o relatório referente à transferência do processo para a Gerência Médica e Psicológica.
Art. 39. Manter sob sua guarda e sigilo, em ordem e à disposição do DETRAN-AM para eventuais verificações, mesmo após encerramento de suas atividades, os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Todos os documentos utilizados no Exame de Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica deverão ser arquivados, conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.
Seção V - Do Horário de Funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito.
Art. 40. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito terão o horário de atendimento de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 14h00min, sem intervalo para almoço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas poderão atender em dias não úteis, nos seus respectivos municípios e/ou em outros determinados pelo DETRAN-AM, excluindo-se a capital.
Art. 41. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito deverão manter em local de fácil acesso e visibilidade ao público os seguintes documentos impressos e sem rasuras:
I - Certificado de Registro de Credenciamento;
II - Tabela de Valores de Serviços de Habilitação do DETRAN-AM;
III - Alvará de funcionamento;
IV - Laudo do Corpo de Bombeiros;
V - Licença Sanitária;
VI - Tabela de Procedimentos dos Exames de Sanidade Física e Mental e Avaliação Psicológica;
VII - Outros documentos definidos pelo DETRAN-AM.
Art. 42. Fornecer todos os materiais, testes psicológicos, equipamentos e condições necessárias à perfeita prestação dos serviços, de acordo com o exigido nesta Portaria e Legislação pertinente.
Art. 43. Competem as Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas as despesas com a manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas às avaliações e equipamentos relacionados ao sistema de biometria.
Art. 44. Informar, via ofício ao DETRAN-AM, a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da prestação dos serviços, bem como manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail próprio da credenciada).
Seção VI - Do Atendimento.
Art. 45. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito realizará a verificação biométrica dos candidatos, conforme normatização do DETRANAM.
Art. 46. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito realizará, exclusivamente, os atendimentos médicos e psicológicos vinculados pelo DETRAN-AM à credenciada.
Art. 47. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito darão ciência ao candidato do resultado do exame, procedendo esclarecimentos quando solicitado.
§ 1º Será oportunizada a entrevista devolutiva e laudo psicológico sempre que solicitado.
§ 2º Os resultados das avaliações médica e psicológica deverão ser lançados no sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-AM no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após o atendimento.
§ 3º Em casos de erro no lançamento dos resultados ou restrições, o custo pela reemissão da Carteira Nacional de Habilitação ao seu titular será arcado pela clínica credenciada.
§ 4º A realização e o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental, da Avaliação Psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito, do psicólogo perito examinador de trânsito devidamente comprovados, através da certificação digital de cada profissional e válidos para todos os efeitos legais, nos termos do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art. 48. É vetada a participação de estagiários de psicologia e medicina nas clínicas credenciadas ao DETRANAM.
CAPÍTULO IV -
Seção I - Das Obrigações do DETRAN-AM.
Art. 49. O Detran/AM se obriga a supervisionar, controlar, orientar, treinar, fiscalizar, vistoriar e acompanhar efetiva e sistematicamente as entidades credenciadas e os serviços médicos e psicológicos prestados, podendo, para isso, praticar todos os atos necessários conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN, do Conselho Federal de Psicologia e Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional, esta Portaria e outras normativas.
Art. 50. o Detran/AM Atuar na orientação e com rigorosa observância na fiscalização e perícias do serviço de medicina e de psicologia, tendo como objetivo prevenir e remediar ações em desconformidade com a legislação e normas vigentes, através da Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM.
Parágrafo único. A fiscalização ocorrerá de forma periódica e sem aviso prévio as empresas credenciadas ou conforme a necessidade.
Art. 51. Encontrado qualquer fato relacionado à postura ética e técnica do profissional e/ou Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito e em desacordo com as normas estabelecidas, deverá o DETRAN-AM, comunicar ao respectivo Conselho Regional para as providências cabíveis.
Art. 52. Compete ao DETRAN-AM ministrar treinamento a todos os profissionais vinculados à credenciada, em data e local a ser determinado pelo DETRANAM.
Art. 53. Realizar a distribuição imparcial dos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, através de divisão equitativa obrigatória e impessoal, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 1.636/2002, oriunda do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º A distribuição dos exames será realizada através do sistema de agendamento próprio do DETRAN-AM.
§ 2º Nos municípios em que não houver entidade credenciada e ativa será permitida a realização do Exame de Aptidão Física e Mental e/ou da Avaliação Psicológica por entidades credenciadas em localidade mais próxima, a ser definida e autorizada pelo DETRAN-AM.
CAPÍTULO V -
Seção I - Das Medidas Preventivas.
Art. 54. O sistema será imediatamente bloqueado, preventivamente, para novos agendamentos, nos seguintes casos:
I - Ausência de profissional médico ou psicólogo, nas seguintes situações:
a) Não ter profissional cadastrado;
b) Ter profissional cadastrado, mas que não está presente para a realização do atendimento, nas datas e horários previamente agendados;
c) Não ter profissional em quantidade suficiente, cadastrados para atender a demanda em todos os dias da semana.
II - Cobrança de taxas indevidas.
III - Falta de equipamentos, materiais ou instrumentos médicos e/ou psicológicos em quantidade suficiente para os atendimentos.
IV - Ausência de Responsável Técnico, devidamente registrado no Conselho.
V - Penalidades impostas pela Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e Conselhos de Classe.
VI - Quando constatadas suspeitas de fraudes ou benesses aos usuários.
VII - Quando o DETRANAM, após avaliação de comissão formada especificamente para este fim, houver encaminhado três ou mais denúncias ao respectivo Conselho Regional de Medicina ou Psicologia, ou, após a devida apuração inicial, entender esta medida como a mais adequada, primando pela supremacia do interesse público, para garantir a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e usuários dos serviços.
VIII - Quando constatado em vistoria ou fiscalização que a credenciada deixou de manter a estrutura física ou equipamentos de acordo com os critérios da presente portaria.
§ 1º As medidas preventivas não têm caráter punitivo, entretanto, será realizada a abertura de processo administrativo para apuração das irregularidades e aplicação das penalidades, podendo permanecer suspensa a empresa credenciada até o fim do processo administrativo.
§ 2º As medidas preventivas referentes às condutas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII, bem como a aplicação da penalidade imposta no inciso IV deste artigo serão de competência exclusiva do Diretor Presidente ou substituto legal, sem prejuízo do processo administrativo punitivo.
CAPÍTULO VI -
Seção I - Das Penalidades.
Art. 55. Os Credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;
III - Cassação do Credenciamento;
Art. 56. Será aplicada a penalidade de advertência, quando:
I - Não houver cumprimento do horário préestabelecido;
II - Houver atraso no atendimento ao usuário, cuja tolerância permitida será de no máximo 15 (quinze) minutos;
III - Deixar de dispensar ao usuário bom atendimento e presteza;
IV - Deixar de lançar o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica no sistema dentro do prazo previsto nesta Portaria;
V - Deixar de atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - O credenciado deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN-AM, através de ofício;
VII - O credenciado deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada através deste instrumento ou pela Gerência Médica e Psicológica;
VIII - Cometer irregularidade constatada que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o usuário e que poderia ter sido evitada;
IX - Quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à fiscalização;
X - Quando deixar de comparecer e/ou a justificativa de não comparecimento aos cursos, reuniões e/ou treinamento convocados pelo DETRAN-AM não for aceita.Parágrafo único. A advertência constará de ofício circunstanciado, dirigido à credenciada infratora, devendo ser arquivada uma cópia, para o fim de constatação de reincidência.
Art. 57. Será aplicada a penalidade de suspensão quando:
I - Houver cometimento de 02 (duas) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses, ou;
II - O credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado e aceito pela Gerência Médica e Psicologia;
III - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN-AM, ou estagiário sem a presença do Responsável Técnico;
IV - Utilizar teste ou exame não autorizado pela Divisão de Medicina e Psicologia ou considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia;
V - Receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, ou ainda, cobrar valores ou realizar serviços fora do disposto em legislação ou regulamentado por esta Portaria;
VI - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar a aprovação de candidatos nos exames médicos e psicológicos.
Art. 58. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a suspensão será de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I - O credenciado for reincidente em pena de advertência, no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 15 (quinze) dias;
II - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertências, no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
III - O credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado, a suspensão será de 15 (quinze) dias;
IV - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN-AM, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
V - Utilizar teste ou exame não autorizado pela Gerência Medica e Psicológica do DETRAN-AM ou considerado desfavorável pelos Conselhos Regionais de Medicina ou Psicologia, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
VI - Cobrar valores diversos aos de atendimentos ou de outra ordem, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
VII - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar à aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos, a suspensão será de 30 (trinta) dias; Parágrafo único. Poderão ser analisados mais de um dos casos citados nesse artigo no mesmo processo administrativo, sendo somados os períodos de suspensão de cada caso em que se comprove a irregularidade até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 59. O credenciamento será cassado/cancelado quando:
I - Houver cometimento de 02 (duas) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses, ou;
II - A irregularidade constatada tratar-se de:
a) infração penal;
b) inobservância dos requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizado da entidade;
c) conduta moralmente reprovável, ou de qualquer forma, que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou das Autoridades;
d) ação ou omissão de funcionário, médico, psicólogo ou dirigente do credenciado, ofensivo ou desmoralizador ao candidato, ao servidor do DETRAN-AM no exercício de suas funções, ao público em geral, ou aos demais credenciados.
III - O pedido da Clínica Médica e Psicológica de Trânsito credenciada dirigido à Autoridade competente com antecedência mínima de pelo menos 90 (noventa) dias antes do encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Quando a credenciada estiver em processo que culmine em cassação será indeferida qualquer solicitação de cancelamento de credenciamento, ou desligamento de funcionário que seja parte investigada no processo.
Art. 60. Também terá a credencial cassada a credenciada que por 02 (duas) vezes for penalizada com suspensão das atividades no período de 12 (doze) meses.
Art. 61. É competente para aplicação das penalidades o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas sejam elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento, o qual determinará à Comissão Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº 2973/2014-DETRAN-AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22.12.2014, renovada pela Portaria nº 4190, de 28.12.2017, para o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
§ 1º Nos casos considerados infracionais, cujas penalidades sejam de suspensão ou cancelamento do credenciamento, será observado o devido processo administrativo.
§ 2º Nos casos considerados infracionais, cujas penalidades sejam de advertência, poderão ser realizadas em procedimentos administrativos sumários.
Art. 62. Quando constatadas suspeitas de fraudes ou benesses aos usuários, o Detran/AM poderá suspender, preventivamente, as atividades da entidade credenciada.
Parágrafo único. Fica reservado ao DETRAN-AM o direito de solicitar a substituição de profissional quando este for autor de qualquer das infrações arroladas neste capítulo.
Art. 63. Em qualquer caso, para aplicação das penalidades serão considerados os antecedentes do credenciado infrator.
Art. 64. O Credenciado, incluindo seu corpo diretivo e funcional, que tiver seu credenciamento cassado não poderá pleitear novo credenciamento pelo período de 03 (três) anos, nem integrar outra Clínica Médica e Psicológica de Trânsito Credenciada como Médico e/ou Psicólogo Auxiliar ou Responsável Técnico.
Art. 65. Os dirigentes de quaisquer Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito que tenham seu credenciamento cassado por medida punitiva, não poderão fazer parte da direção de outra Instituição a ser credenciada.
Art. 66. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à Autoridade competente, contra as irregularidades praticadas por funcionários, médicos, psicólogos ou dirigentes das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste Capítulo, toda e qualquer irregularidade técnica apontada será comunicada ao respectivo Conselho de Classe para providências.
Art. 67. O DETRAN-AM se reserva ao direito de suspender ou indeferir o credenciamento de profissional que tiver sofrido condenação de qualquer natureza junto ao respectivo Conselho de Classe e ou condenação criminal com trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 68. Ficam assegurados os credenciamentos realizados até a publicação desta Portaria, devendo, contudo, as Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito se adequarem às exigências aqui dispostas, quando da fiscalização, renovação do credenciamento, mudança de endereço e/ou estrutura e demais mudanças solicitadas junto a Gerência Médica e Psicológica.
Art. 69. Compete ao DETRAN-AM julgar recurso interposto pelo usuário na forma do art. 14, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 425/2012-CONTRAN.
Art. 70. Eventual necessidade de paralisação das atividades das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, poderá não acarretar perda do credenciamento.
Art. 71. Toda comunicação entre as empresa credenciadas e o DETRAN-AM, relativa a assuntos técnicos e administrativos, deverá ser feita por escrito via postal, sistema de habilitação, chamado técnico ou outro meio eletrônico.
Art. 72. O DETRAN-AM, por estrita conveniência da Administração, por interesse público ou determinação legal, poderá alterar ou revogar a presente norma ou expedir atos que as complementem.
Art. 73. O DETRAN-AM analisará, a qualquer tempo, denúncias de irregularidades na prestação dos serviços efetuados.
Art. 74. Dos atos da administração decorrentes do indeferimento do pedido de inscrição no credenciamento caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ao interessado.
Art. 75. Na hipótese de descredenciamento será assegurado o devido processo legal.
Art. 76. A presente portaria poderá ser aditada ou complementada em casos excepcionais, em razão de legislação superveniente que vir a regulamentar a matéria ou para contemplar situações, até então, não previstas, visando o melhor atendimento aos usuários dos serviços objeto deste instrumento, conferindo amplo conhecimento aos interessados.
Art. 77. Os casos omissos serão dirimidos pelo DETRAN-AM.
Art. 78. Nos casos de inabilitação ou não aceitação do credenciamento da empresa interessada, os valores pagos pelas Clínicas Médicas e Psicológicas serão objetos de devolução por este DETRAN-AM.
Art. 79. As empresas credenciadas serão notificadas quando da implantação do sistema informatizado com assinatura digital dos médicos e psicólogos previsto nesta portaria.
Art. 80. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS.
Manaus - AM, 15 de janeiro de 2019.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente