Portaria Normativa IMAC nº 10 DE 09/02/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 fev 2021
Torna dispensável de licenciamento ambiental, no Estado do Acre, empreendimentos e atividades que tenham baixo risco de impacto ambiental.
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 033, de 03 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 12. 464, de 04 de janeiro de 2019, e pela Lei Estadual nº 851, de 23 e outubro de 1986,
Considerando o disposto na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
Considerando as disposições a respeito da Política Ambiental do Estado do Acre, nos termos da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994,
Considerando a delegação conferida pelo § 2º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, aos Órgão Ambientais, no sentido de definir os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, seu o detalhamento e a complementação do Anexo 1 daquela resolução, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade,
Considerando as disposições da Lei 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que, entre outras providências, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado;
Considerando o inteiro teor da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º da Lei 13.874/2019 ;
Considerando a possibilidade de definição, em nível estadual, sobre a classificação de atividades de baixo risco, consoante previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei 13874/2019;
Resolve:
Art. 1º Dispensar de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo Único, em razão do seu reduzido potencial poluidor ou degradador.
Art. 2º Quando requerido pelo empreendedor, o IMAC poderá emitir Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental para as atividades e empreendimentos relacionados no Anexo Único da Resolução CGSIM nº 51/2019 e no Anexo Único desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A certidão de dispensa a que se refere o caput não autoriza a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou em cursos d'água, ou quaisquer outros atos para os quais sejam necessários o licenciamento.
Art. 3º A dispensa de licenciamento ambiental não desonera o empreendedor da observância e cumprimento da legislação ambiental pátria, consoante estabelecido pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente.
Art. 4º Não será admitido o fracionamento, em etapas ou serviços, de obras sujeitas a licenciamento ambiental, com a finalidade de obtenção de certidão de dispensa de licenciamento.
Art. 5º A dispensabilidade de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços não especificados nesta Portaria Normativa e demais normas específicas para dispensa do licenciamento ambiental será analisada pelo IMAC, caso a caso, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Normativa IMAC nº 08 , de 15 de dezembro de 2010.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
André Luiz Pereira Assem
Presidente do IMAC
ANEXO ÚNICO -
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DISPENSÁVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, NO ESTADO DO ACRE, EM RAZÃO DO BAIXO RISCO DE IMPACTO AMBIENTAL |
Atividade de moagem, torrefação e embalagem de café com instalações de até 600m2 (Vide despacho de fl. 14) |
Comércio de cabos telefônicos (inclusive fibra ótica), de medidores de energia elétrica e de artigos afins e atividades de prestação de serviço de informação. |
Comércio de equipamentos e artigos de uso doméstico. |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores. |
Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos. |
Construção ou manutenção de muros. |
Construção ou manutenção de praças públicas. |
Construção ou manutenção de quadras poliesportivas. |
Construções comerciais destinadas ao armazenamento de produtos cujo conteúdo não cause risco de contaminação e que não desenvolvam qualquer atividade passível de licenciamento ambiental. |
Demais atividades, empreendimentos e serviços que não constem no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997 e que, comprovadamente, sejam de baixo impacto ambiental. |
Demais edificações comerciais e institucionais com área coberta de até 10.000m2. |
Edificação de uso residencial unifamiliar. |
Edificações verticais, de uso residencial multifamiliar, localizadas em áreas urbanas já servidas de sistema de coleta e tratamento de esgoto, e coleta de resíduos sólidos urbanos. |
Estacionamento de veículos. |
Execução de bueiros e galerias em obras rodoviárias. |
Execução de pontes em madeira, mediante a comprovação de sua origem. |
Instalação e manutenção de rede elétrica e telefônica em área urbana. |
Pavimentação e calçamento de vias urbanas. |
Reformar e ampliações, exceto de empreendimentos ou atividades sujeitas a licenciamento ambiental. |
Serviços de conservação, manutenção, restauração e melhoria de rodovias e vias municipais pavimentadas. |
Transporte de cargas não perigosas. |
Transporte rodoviário urbano e interurbano de passageiros. |