Portaria Normativa SMF nº 13 DE 04/03/2022
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 mar 2022
Altera a Portaria Normativa SMF nº 012/2017.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e
Considerando a necessidade uniformizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais, bem como de consolidar a sua legislação,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar ao Anexo III - DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS a seguinte redação:
"8. COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL, inscrita no CNPJ sob o nº 17.201.336/0001-15.
8.1 Os valores arrecadados a título de Aluguéis, alienações ou demais receitas, de competência da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL, inscrita no CNPJ sob nº 17.201.336/0001-15, Inscrição Municipal 0403249/001-4, empresa FEBRABAN 0908, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 3487-0, agência 0093-0, operação 006, da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL, no 1º dia útil subsequente a data da arrecadação.
8.2 - Compete à COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL comunicar qualquer alteração da conta de sua titularidade indicada no subitem 8.1.
8.3 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado na conta mencionada no subitem 8.1, no 1º(primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.
8.4 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou das entidades do Município, deverão ser transferidos diariamente até 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.
8.4.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
8.5 - Constatada a falta de repasse ou repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16º, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
8.6 O Agende Arrecadador deverá enviar um relatório da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL à Divisão Financeira da URBEL ou unidade administrativa que venha a substituí-la, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
8.6.1 Os relatórios da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL deverão ser entregues à Av. Contorno, 6664, 1º andar, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da Divisão Financeira da URBEL ou unidade administrativa que venha a substituí-la, ou serem encaminhados para o e-mail dvfi@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento.
8.7 - O pagamento da remuneração de que trata o caput do art. 12, referente à arrecadação da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL, será realizado pela COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL ou unidade administrativa que venha substituí-la, no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, contados do recebimento do relatório mencionado no subitem 8.6 deste anexo, sem prejuízo às disposições do art. 12 e demais desta Portaria.
8.7.1 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitido em nome COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL, CNPJ 17.201.336/0001-15. A URBEL não utilizará outra forma de pagamento."
Art. 2º Acrescenta ao ANEXO V - DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA a seguinte redação:
"12 - COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL, CNPJ nº 17.201.336/0001-15."
Belo Horizonte, 04 de março de 2022
João Antônio Fleury Teixeira
Secretário Municipal de Fazenda