Portaria Normativa AGU/PGU nº 14 DE 17/11/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2022
Altera a Portaria PGU Nº 11/2020, a Portaria Normativa PGU/AGU Nº 3/2021, a Portaria Normativa PGU/AGU Nº 5/2021, a Portaria Normativa PGU/AGU Nº 6/2021, e a Portaria Normativa PGU/AGU Nº 7/2021.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, e o art. 8º da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.016451/2018-43, do Processo Administrativo nº 00405.000528/2022-40 e do Processo Administrativo nº 00405.029597/2020-73, resolve:
(Revogado pela Portaria Normativa PGU/AGU Nº 21 DE 22/08/2024):
Art. 1º A Portaria PGU nº 11, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O exame de probabilidade de êxito deverá ser realizado pelo órgão competente para atuar em matéria de negociação, sendo:
I - o Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral (DNE) da Procuradoria-Geral da União, quando o processo principal tramitar nos Tribunais Superiores ou na Turma Nacional de Uniformização; e
II - a Coordenação Regional de Negociação (CRN), quando o processo principal tramitar nos Tribunais Regionais, Turmas Regionais, juízes singulares e nos casos de negociação preventiva;
III - REVOGADO.
.....................................................................................................................................
§ 2º-A. Nas hipóteses do § 2º, o Departamento ou a Coordenação Regional competente para orientar e atuar em juízo a respeito da matéria litigiosa poderá ser consultado a respeito da probabilidade de êxito, a critério do Diretor do DNE ou do Coordenador Regional de Negociação, conforme o caso.
.............................................................................................................................."(NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - parecer técnico conclusivo elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias, se necessário;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
I - aplica-se somente a demandas com valor certo, líquido ou liquidável, independentemente da fase processual, observado o disposto no art. 4º, e excluídas aquelas relacionadas a créditos da União;
............................................................................................................................."(NR)
"Art. 4º Nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho, os Advogados da União ficam dispensados da prática de atos processuais e da realização de negociação, e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando o valor controvertido for igual ou inferior aos parâmetros fixados no Anexo I.
§ 1º Na fase de conhecimento:
I - antes da prolação de sentença, a dispensa para contestar e praticar outros atos depende da elaboração de manifestação jurídica submetida e aprovada pela chefia imediata.
II - após a prolação de sentença, a dispensa de que trata o caput poderá ser realizada desde que seja possível aferir objetivamente o valor envolvido na demanda.
III - quando o objeto principal da demanda for obrigação de pagar quantia, a aplicação dos parâmetros fixados no Anexo I observará o valor da causa estabelecido na petição inicial, desde que corresponda:
a) na ação de cobrança de dúvida e na ação indenizatória por danos materiais ou morais, ao valor do pedido;
b) no caso de cumulação de pedidos, o montante relativo à soma dos valores dos pedidos;
c) no caso de pedidos alternativos, ao valor do maior pedido;
d) no caso de pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.
IV - quando o objeto principal da demanda for obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer, ou se houver conversão em perdas e danos, a aplicação dos parâmetros fixados no Anexo I observará o valor do resultado prático equivalente ao indicado na petição inicial..........................................................................
§ 3º Nas hipóteses de dispensa de atuação judicial, não serão solicitados cálculos ao Departamento de Cálculos e Perícias, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas na ficha de encaminhamento.
§ 4º Para fins de dispensa de apresentação de contrarrazões a recurso, deve-se considerar o dobro dos parâmetros fixados no Anexo I."(NR)
"CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DESISTÊNCIA DE RECURSOS.............................................................................................
Seção III Da interposição de agravo contra decisão de inadmissão de recursos excepcionais
Art. 13. A interposição de agravo contra decisão do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil no e art. 896, § 12, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica condicionada às hipóteses de:...................................................................................
§ 1º-A Nas hipóteses em que se abstiver de interpor agravo contra decisão de inadmissão recurso extraordinário, especial ou de revista, o Advogado da União responsável pelo processo efetuará o registro da atividade de redução de litígio na forma disposta na Seção IV do presente Capítulo.
§ 2º Fica autorizada a desistência de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, especial ou de revista interposto na forma do caput.
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à interposição de agravo contra decisão da turma recursal recorrida que inadmitir pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14 da Resolução CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019)." (NR)
Art. 3º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. A Procuradoria-Geral da União promoverá a coordenação, a especialização e a desterritorialização de atividades de representação judicial da União em Coordenações Nacionais ou Coordenações Regionais Conjuntas................................"(NR)
"Art. 20-A. As Coordenações Regionais Conjuntas serão responsáveis pela coordenação, especialização e desterritorialização das atividades de representação judicial da União, no âmbito de mais de um Tribunal Regional Federal, observado o art. 21.
§ 1º A atuação dos Advogados da União designados para as coordenações regionais conjuntas será orientada e realizada de modo uniforme, ressalvadas as competências das Procuradorias Regionais da União em relação a processos específicos em tramitação nos órgãos dos respectivos Tribunais Regionais.
§ 2º As atividades de secretaria judiciária, de logística, de protocolo, de apoio jurídico-administrativo e de gestão de pessoas serão realizadas de modo coordenado entre as estruturas das Procuradorias Regionais da União, vedada a oferta de serviços e de tratamento diversos aos membros, servidores e unidades destas regiões.
§ 3º Eventuais divergências jurídicas ou administrativas decorrentes deste artigo serão dirimidas pelo Subprocurador-Geral da União." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................................................
§ 1º Fica facultada, mediante o desmembramento das matérias e procedimentos elencados no caput, a coordenação, a especialização e a desterritorialização das atividades de representação judicial da União em:
I - saúde pública;
II - juizados especiais federais;
III - (Revogado); e
IV - militares.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º-A. A Secretaria Judiciária deve buscar identificar os processos passíveis de negociação para distribuí-los diretamente à Coordenação Regional de Negociação, de forma automatizada, mediante a utilização de listas e palavras-chaves fornecidas pelas Coordenações de Negociação.
§ 1º-B. Excluídos os casos em que já houve expedição de requisição de pagamento, os processos de cumprimento de sentença de títulos judiciais de natureza coletiva relativos a servidores públicos, em qualquer fase processual, devem ser distribuídos diretamente à Coordenação Regional de Negociação antes da abertura do respectivo prazo judicial..................................................................................
§ 3º O Advogado da União dos núcleos estratégicos, especializados ou específicos que conclua pela possibilidade de negociação promoverá, após a realização das atividades judiciais e administrativas pertinentes à atuação processual, a abertura de tarefa jurídica de análise de viabilidade de acordo à Coordenação Regional de Negociação, acompanhada de despacho com sucinta fundamentação.
§ 3º-A. Devem ser encaminhadas tarefas jurídicas ao Núcleo Gestor da Coordenação Regional de Negociação para análise de viabilidade de acordo, em processos que discutam débitos da União, ao menos nos seguintes casos:
I - quando se constatar, nas demais Coordenações Regionais, ser caso de dispensa ou desistência de recurso mediante aplicação da Portaria AGU nº 487, de 2016, em demandas coletivas de servidores públicos, militares e de direitos trabalhistas, hipótese em que o encerramento da tarefa judicial será realizada pela própria Coordenação Regional, a qual abrirá tarefa jurídica à Coordenação Regional de Negociação, que ficará responsável pelo peticionamento, caso necessário;
II - quando a União for intimada para ciência do trânsito em julgado de demandas coletivas de servidores públicos, militares e de direitos trabalhistas.
§ 3º-B. Não se aplica o disposto no § 3º-A quando a Coordenação Regional de Negociação já tiver reconhecido a inviabilidade de acordo........................" (NR)
"Art. 25. ....................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º O núcleo gestor das Coordenações Regionais de Negociação realizará a análise preliminar das demandas recebidas, promovendo a redistribuição da demanda à Coordenação Regional especializada pertinente, quando verificada, de plano, a impossibilidade material ou processual de negociação dos débitos.
§ 4º Caso o Advogado da União do núcleo estratégico, especializado ou específico da Coordenação Regional de Negociação conclua pela impossibilidade de continuação das tratativas de negociação, após a realização das atividades judiciais e extrajudiciais pertinentes à atuação processual, promoverá a redistribuição da demanda judicial para o núcleo gestor da coordenação especializada pertinente......................................
§ 7º A Coordenação Regional de Negociação necessariamente contará com um núcleo estratégico, além dos núcleos gestor e especializado. "(NR)
"Art. 28. .....................................................................................................................
§ 1º A permanência e a movimentação para as Coordenações-Gerais Jurídicas, Coordenações Nacionais, Coordenações Regionais de Negociação, de Defesa da Probidade, de Recuperação de Ativos e de Gestão Estratégica, bem como para os núcleos estratégicos das demais coordenações, será realizada mediante seleção específica com análise do atendimento do perfil do candidato às diretrizes e expectativas de atuação profissional, mediante avaliação de currículo e, quando necessário, da realização de entrevista.......................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................
III - exercício das funções de Coordenador, Coordenador Adjunto, Chefe de Gabinete e atuação nos núcleos gestores ou nos núcleos estratégicos: 2 pontos, a cada seis meses, vedada a acumulação decorrente do exercício simultâneo dessas funções;.......................................................................
VI - outras atividades previstas em ato do Procurador Regional da União ou do Coordenador Nacional como essenciais ao cumprimento da missão, dos objetivos e das diretrizes fixados nesta Portaria Normativa, desde que desempenhadas voluntariamente pelo Advogado da União: até 5 pontos por atividade, limitados a 10 pontos; e........................................................................................." (NR)
"Art. 35. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
XIX - aprovar parecer referencial para dispensa de recurso, podendo atribuir-lhe eficácia imediata no âmbito da respectiva Coordenação Regional, hipótese em que:
a) submeterá o entendimento ao Procurador-Regional da União, para manutenção ou não dos seus efeitos no âmbito da respectiva região; e
b) dará ciência à Comissão Temática da Procuradoria-Geral da União competente, para análise do cabimento e viabilidade de atribuição de efeitos nacionais.
..............................................................................................................................."(NR)
"Art. 37. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º-A O Procurador Chefe poderá, a critério do Procurador-Regional da União, participar da distribuição de tarefas judiciais e jurídicas na respectiva Procuradoria-Regional da União.
................................................................................................................................."(NR)
"CAPÍTULO V-A DAS REUNIÕES E EVENTOS DE ALINHAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 53-A. Os órgãos da Procuradoria-Geral da União realizarão reuniões e encontros para discussão dos resultados institucionais, aperfeiçoamento da atuação e alinhamento dos membros e servidores aos objetivos e estratégias institucionais.
§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral da União organizará encontro nacional presencial, preferencialmente nos meses de agosto e setembro de cada ano;
§ 2º Os Departamentos da Procuradoria-Geral da União organizarão reuniões presenciais de avaliação e planejamento, no primeiro semestre de cada ano, com:
I - os Advogados da União em exercício na sede da Procuradoria-Geral da União;
II - os coordenadores regionais e nacionais temáticos; e
III - os coordenadores, membros e servidores designados para atuação nas coordenações nacionais, no primeiro semestre de cada ano;
§ 3º As Procuradorias Regionais da União organizarão:
I - reuniões presenciais entre os coordenadores, membros e servidores designados para atuação nas coordenações regionais, no primeiro semestre de cada ano e após as reuniões de que trata o inciso II do § 2º; e
II - encontro regional presencial, após o encontro de que trata o §1º.
§ 4º A Coordenação Nacional de Gestão Administrativa incluirá a previsão das despesas com deslocamentos necessários aos eventos previstos neste artigo na proposta orçamentária da Procuradoria-Geral da União para o ano seguinte.
§ 5º Os Departamentos e as Procuradorias Regionais da União apresentarão, até o primeiro dia útil dos meses de janeiro e julho, a previsão de despesas dos eventos a serem realizados no primeiro e segundo semestres de cada ano, respectivamente.
§ 6º A realização dos eventos previstos neste artigo está condicionada à disponibilidade orçamentária e à autorização do Subprocurador-Geral da União, que deverá ser solicitada pelos Departamentos e Procuradorias Regionais da União com no mínimo trinta dias de antecedência do início do evento.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária e pertinência temática, o Subprocurador-Geral da União poderá autorizar a participação de outros Advogados da União e Servidores nas reuniões e encontros.
§ 8º Não serão programadas férias para os dias previstos para a realização das reuniões convocadas com fundamento no inciso I do § 3º." (NR)
"Art. 58-A. Ficam criadas as Coordenações Regionais Conjuntas da 1ª e 6ª Regiões, nos termos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em tramitação nos órgãos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, até sua revogação ou revisão conjunta, todas as normas e orientações administrativas e jurídicas expedidas no âmbito do Procuradoria Regional da União da 1ª Região." (NR)
Art. 4º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
§ 5º A participação nas reuniões previstas nos §§ 2º e 3º, I, do art. 53-A da Portaria Normativa PGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, é requisito determinante para a permanência em teletrabalho, salvo motivos de caso fortuito, força maior ou por indisponibilidade orçamentária para custeio do deslocamento, quando devido."
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Os Anexos I e II da Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 2021, passam a vigorar com o texto constante nos Anexos I e II desta Portaria Normativa.
Art. 6º O Anexo da Portaria Normativa nº 7, de 18 de agosto de 2021, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Portaria Normativa.
Art. 7º Ficam revogados:
(Revogado pela Portaria Normativa PGU/AGU Nº 21 DE 22/08/2024):
I - o inciso III do § 2º do art. 6º da Portaria PGU nº 11, de 2020;
II - o art. 45-A da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;
III - o § 7º do art. 45 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;
IV - o inciso XVI do art. 30 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;
V - o § 4º do art. 8º da Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 2021.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
ANEXO I
(Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de 2021)
(Dispensa da prática de atos processuais - art. 4º)
1. Até a prolação de sentença (fase de conhecimento), se o valor controvertido não superar 15 (quinze) salários mínimos;
2. a partir da prolação de sentença, se o valor controvertido não superar 30 (trinta) salários mínimos;
3. a partir do trânsito em julgado:
a. se o valor controvertido não superar 30 (trinta) salários mínimos; ou
b. se o valor da execução superar 30 (trinta) salários mínimos e o excesso da execução corresponder a até 20% (vinte por cento) do montante apurado como devido pelo DCP, desde que esse excesso se limite a 60 (sessenta) salários mínimos.
ANEXO II
(Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de 2021)
(Dispensa de análise de conformidade contábil - art. 29, §1º)
1. o valor da requisição de pagamento não superar 30 (trinta) salários mínimos; ou
2. seja possível verificar, de plano, que o excesso da requisição de pagamento não supere 20% (vinte por cento) do valor reconhecido pela União, desde que esse excesso se limite a 60 (sessenta) salários mínimos.
ANEXO III
(Portaria Normativa PGU/AGU nº 7, de 18 de agosto de 2021)
"ANEXO
DPP/PGU (COREPRO)
1. Propor e acompanhar ações judiciais pela prática de ato de improbidade administrativa, inclusive quando versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza ou convertidas em ação civil pública.
2. Propor e acompanhar ações de responsabilização de pessoa jurídica na forma da Lei nº 12.846, de 2013, assim como ações envolvendo Processos Administrativos de Responsabilização (PARs);
3. Propor e acompanhar execuções e procedimentos de liquidação de sentenças penais condenatórias, bem como ações civis ex delicto e eventuais medidas acessórias quanto a fatos relacionados aos Crimes contra a Administração Pública (Título XI do Código Penal);
4. Propor e acompanhar medidas judiciais de quebra de sigilo visando instrução de Procedimentos Administrativos Disciplinares;
5. Propor e acompanhar ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas nos itens anteriores, inclusive anulatórias de procedimentos apuratórios que serviram de suporte probatório à demanda com atuação da União;
6. Propor e acompanhar cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas nos itens anteriores;
7. Atuar em expedientes de natureza penal quanto a fatos relacionados a Crimes contra a Administração Pública (Título XI do Código Penal), inclusive no âmbito de acordos celebrados na respectiva esfera;
8. Analisar a conveniência e a necessidade de ingresso nas ações referidas nos itens anteriores e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças;
DPP/PGU (COREPAM)
9. Propor e acompanhar ações que tratem de posse, propriedade e demais direitos e obrigações, pessoais e reais, relativos a bens móveis e imóveis da União;
10. Propor e acompanhar ações que tratem de patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;
11. Propor e acompanhar ações patrimoniais, possessórias e demarcatórias de terras indígenas;
12. Propor e acompanhar ações patrimoniais, possessórias e demarcatórias de remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;
13. Propor e acompanhar ações que tratem de meio ambiente e patrimônio mineral;
14. Propor e acompanhar ações que tratem de patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e biossegurança;
15. Propor e acompanhar ações de desapropriação, direta e indireta, e limitações administrativas ao direito de propriedade;
16. Atuar no cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas nos itens anteriores;
17. Atuar em expedientes de natureza penal quanto a fatos relacionados às matérias previstas nos itens anteriores;
18. Analisar a conveniência e a necessidade de ingresso em ações que versem sobre as matérias previstas nos itens anteriores, bem como nos processos conexos e incidentes e, definido o ingresso no polo ativo, o acompanhamento e cumprimento de sentenças;
19. Atuar em demandas promovidas contra a União nas matérias previstas nos itens anteriores;
20. Dentre as matérias inseridas nos itens anteriores estão especialmente inseridas: (a) ressarcimento ao erário em decorrência de usurpação minerária, tenham implicação ambiental ou não, ressalvadas as hipóteses de cumprimento de sentença constante no item 27, de atribuição da CGRAT/DPP/PGU; (b) indenização por benfeitorias em apossamento administrativo; (c) IPTU e demais tributos incidentes sobre o patrimônio da União, da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ou de outras empresas cujos bens foram transferidos para o patrimônio da União; (d) atuação em demandas que envolvam questões ambientais, terras indígenas, de ocupação tradicional quilombolas em áreas de hidrelétricas e/ou outros projetos de infraestrutura, desde que o fundamento (causa de pedir) seja exclusivamente ligado a estas matérias, e (e) ações que digam respeito ao uso, pela União, de bens imóveis de terceiros com fundamento contratual, como por exemplo locação;
21. Ações que discutem regras ou participação no mercado de créditos de carbono;
DPP/PGU (CORAT)
22. Propor e acompanhar execuções de julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) que resultem em condenação ao ressarcimento ao erário ou pagamento de multa;
23. Execuções de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais que materializem exclusivamente créditos da União, inclusive pesquisas/providências preparatórias, após o trânsito em julgado (as providências quanto à obrigação de fazer competem à coordenação de origem);
24. Propor e acompanhar cumprimentos de sentença em prestações de contas eleitorais quanto à condenação ao ressarcimento ao erário;
25. Propor e acompanhar ações que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário ou obrigação de pagar, incluídas as decorrentes de processos de competência da Justiça Eleitoral;
26. Propor e acompanhar execuções e procedimentos de liquidação de sentenças penais condenatórias, bem como ações civis ex delicto e eventuais medidas acessórias, ressalvada a atuação da CGPRO/DPP/PGU e CGPAM/DPP/PGU;
27. Propor e acompanhar ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas nos itens anteriores;
28. Propor e acompanhar cumprimento das sentenças proferidas nas ações mencionadas nos itens anteriores e também nas ações de atribuição da CGPRO/DPP/PGU e da CGPAM/DPP/PGU, quando apenas remanescerem valores devidos pela parte contrária;
29. Atuar em expedientes de natureza penal quanto a fatos relacionados à recuperação de ativos prevista nos itens anteriores;
30. Análise da conveniência e da necessidade de ingresso nas ações civis públicas que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário, bem como nos processos conexos e incidentes e, definido o ingresso no polo ativo, o acompanhamento e cumprimento de sentenças, ressalvadas as atribuições das demais Coordenações-Gerais do DPP/PGU;
31. Defesa da União em juízo nas ações anulatórias de acórdãos do TCU em que já exista ou possa vir a ser cobrado crédito da União (na forma de multa ou outras hipóteses de ressarcimento ao erário), exceto nas hipóteses em que o requerente, além da anulação do acórdão do TCU, busca concessão ou restabelecimento de reforma, aposentadoria, pensão ou algum dos benefícios de anistia referidos nas atribuições do DSP, DCM ou DTB;
32. Atuar em processos de recuperação judicial e falência na defesa de créditos da União;
33. Efetivar medidas extrajudiciais para cobrança de créditos da União nos processos de sua competência, tais como cobrança prévia, protesto e inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como ações judiciais que tenham como objeto a impugnação dessas medidas extrajudiciais de cobrança;
34. Propor e acompanhar ações que buscam a anulação de termo de reconhecimento de dívida, exceto nas hipóteses em que: o requerente, além da anulação do termo, busca concessão/restabelecimento de reforma, aposentadoria, pensão ou algum dos benefícios de anistia referidos nas atribuições do DSP, DCM ou DTB; ou provimento jurisdicional envolva aspecto jurídico em relação ao qual outras coordenações temáticas possuem maior expertise.
DSP/PGU (DIREITO ADMINISTRATIVO/INFRAESTRUTURA)
1. Contratos Administrativos;
2. Concursos públicos de servidores civis, ainda que para organizações militares (Obs.: concurso de militares é do DCM);
3. Programa Mais Médicos;
4. Licitações;
5. Convênios;
6. Concessões de serviço público (Força Tarefa - Infraestrutura AGU);
7. Responsabilidade civil da Administração (indenização por danos materiais e morais), incluídos anistia política (civis [indenizações] - Lei 10.559/02);
8. Inscrições/registros no CADIN/SIAFI/CAUC;
9. Registros de vigilantes;
10. Ciência e tecnologia, cultura e desporto, bingos, direitos autorais, transporte urbano e trânsito (infrações de trânsito);
11. Projetos de infraestrutura, como construção de hidrelétricas e grandes empreendimentos, inclusive quando envolvam questões ambientais, terras indígenas ou de ocupação tradicional de quilombolas, ressalvados os casos de competência do DPP;"
12. Processo seletivo de pessoal temporário (Lei nº 8.745/93) (Obs.: ações que envolvem a prorrogação do contrato são de competência do DCM);
13. Ação anulatória de Títulos da Dívida Agrária (TDAs);
14. Ação anulatória de cédula rural ou de contrato de empréstimo rural: DSP, salvo se houver execução da cédula por unidade da PGU, caso em que caberá ao DPP;
15. Ações anulatórias de acórdãos do TCU que não possam ser executados pela União, nos casos de matéria de atribuição do DSP;
16. Atuar em expedientes de natureza penal, ressaltada as competências específicas dos demais departamentos;
17. Representação de agente público civil em ações e incidentes penais por crime comum.
DSP/PGU (DIREITOS SOCIAIS)
18. Preços de serviços hospitalares (Tabelas SUS e TUNEP). Ações que discutam regras da ANVISA ou do Ministério da Saúde no que diz respeito à cannabis, ajuizadas por pessoas jurídicas, que não se enquadrem no item 42 (política de saúde SUS);
19. Auxílios emergenciais (geral e para artistas - Lei Aldir Blanc);
19. Sistema Financeiro da Habitação (FCVS, Seguro Habitacional);
20. Educação, em especial a autorização de Cursos Superiores, Matrícula, Transferências entre instituições, Ingresso em colégio militar, validação de diploma, PAS, PROUNI, PSI, FIES, ENEM;
21. Financiamento do Crédito Rural (União como executada ou requerida - reajustes cédulas crédito rural);
22. FUNDEF/FUNDEB, Custo Aluno-Qualidade da Educação (Caq/Caqi);
23. Certificado de regularidade previdenciária (CRP);
24. Previdência complementar (exceto servidores públicos);
25. Seguro-desemprego;
26. Seguro-defeso (Obs.: demandas relacionadas diretamente a questões ambientais são de competência do DPP)
27. FGTS atualização de conta, certificado de regularidade, correção de saldo, diferença de juros, liberação e atualização de conta, mudança de índice de desconto;
28. PIS/PASEP e Abono Salarial;
29. Execuções fiscais movidas pela CEF em face da União, para cobrança de contribuições ao FGTS;
30. Títulos da Dívida Agrária - TDA, Títulos da Dívida Pública - TDP;
31. Demandas judiciais que relativas à efetivação de direitos sociais de comunidades indígenas ou quilombolas, como saúde, educação, alimentação e segurança, ressalvada a matéria de contratação e terceirização de saúde indígena, de competência do DTB.
DSP/PGU (DIREITO ECONÔMICO)
32. Intervenção do Estado no domínio econômico;
33. Setor Sucroalcooleiro;
34. Setor Aéreo;
35. Setor Elétrico;
36. Expurgos inflacionários;
37. Taxas e preços públicos;
38. Regulação;
39. Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;
40. Títulos da Dívida Agrária (União como executada);
41. Royalties;
42. Programa Nacional de Desestatização - PND, privatização.
DSP/PGU (SAÚDE - COORDENAÇÕES DE SAÚDE)
43. Ações judiciais que discutam fornecimento de tecnologias em saúde (SUS), como medicamentos, tratamentos (inclusive produção e tratamentos médicos com cannabis), procedimentos, internações, exames, protocolos, diretrizes terapêuticas;
44. Ações judiciais que discutam a criação e/ou modificação das políticas públicas de saúde, como a inclusão de novas tecnologias e fornecimento de tratamentos, inclusive experimentais e ações que pleiteiem a regularização de fornecimento de medicamentos/insumos/tratamentos no SUS;
45. Plano de saúde de servidores civis: questões relativas à cobertura de tratamentos específicos ou fornecimento de medicamentos experimentais;
46. Ações ou cumprimentos de sentenças sobre ressarcimento interfederativo, decorrentes da adoção da tese da responsabilidade solidaria entre os entes.
DCM/PGU (CORESE)
1. Anistia de servidor civil com vínculo estatutário;
2. Processo administrativo disciplinar e anulação de punições disciplinares;
3. Aposentadoria, pensão e demais benefícios do Plano de Seguridade do Servidor regido pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
4. Incorporação de quintos/décimos/VPNI;
5. Gratificações e outras vantagens remuneratórias;
6. Reajustes salariais diversos, decorrentes ou não de Planos Econômicos, e diferenças remuneratórias;
7. Vacância, redistribuição, substituição;
8. Remoção e ajuda de custo;
9. Transposição e promoção;
10. Reversão, readaptação, reintegração e recondução;
11. Auxílios e adicionais diversos;
12. Licenças e afastamentos diversos;
13. Indenização por mora legislativa, nos termos do art.37, inciso X, da Constituição Federal;
14. Teto-remuneratório;
15. Servidores públicos estatutários (ex-celetistas): vantagens decorrentes do período anterior à relação jurídica estatutária;
16. Pagamento de anuênios suspensos em decorrência de revisão de anistia concedida com base na Lei nº 6.683/79;
17. Acidente de trabalho ou assédio no trabalho alegado por servidor civil;
18. Prorrogação do contrato de pessoal temporário ou desligamento do contratado por insuficiência de desempenho (Lei nº 8.745/93) (Obs.: ações que envolvem o processo seletivo simplificado são de competência do DSP);
19. Plano de saúde de servidores públicos civis (como questões acessórias, financeiras, reajustes, inclusão de dependente), de competência do DCM, ressalvadas as hipóteses relativas à cobertura, tratamentos específicos, fornecimento de medicamentos, que são de competência do DSP;
20. Demandas judiciais propostas por servidores públicos de outros entes federativos (Estados, DF, Municípios), desde que envolva matéria de pessoal;
21. Ações anulatórias de acórdãos do TCU que não possam ser executados pela União relativos à matéria de pessoal;
DCM/PGU (MILITARES - COREM)
22. Convocação para o serviço militar obrigatório (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários);
23. Ex-Combatentes - Exército, Aeronáutica, Marinha;
24. Anistia de militar das Forças Armadas;
25. Reforma, pensão, equiparação de soldo/proventos e eventuais danos morais correlatos;
26. Auxílio-Transporte e Indenizações correlatas;
27. Reintegração, estabilidade, promoções e movimentações;
28. Anistia militar (ainda que cumulada com danos morais e materiais);
29. Ação ajuizada por oficiais da Força Aérea Brasileira, que em razão do afastamento da função ativa, na época da ditadura, vem requerer indenização pelos valores que deixaram de receber desde que foram impedidos de atuar profissionalmente;
30. Acidente de trabalho ou assédio no trabalho alegado por militar;
31. Concurso público e processo seletivo (Lei nº 8.745/93) de organizações militares (incluindo escolas preparatórias e militares temporários) (Obs.: concurso de servidores civis e demais processos seletivos (Lei nº 8.745/93) são de competência do DSP);
32. Assistência médico-hospitalar de militares das Forças Armadas;
33. Ações anulatórias de acórdãos do TCU que não possam ser executados pela União relativos à matéria de militar;
34. Representação de militar em ações e incidentes penais por crime militar.
DTB/PGU
1. Reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados públicos e ex-empregados públicos da União;
2. Reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista federais extintas;
3. Reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista federais privatizadas, na hipótese da União figurar no polo passivo;
4. Reclamações trabalhistas ajuizadas em face aos Organismos Internacionais, representados pela Advocacia-Geral da União, por força de tratado internacional;
5. Execuções em reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados ou prestadores de serviços em face à Estados Estrangeiros (representações diplomáticas), desde que solicitado pelo Ministério das Relações Exteriores;
6. Processos de empresas públicas e sociedades de economia mista que tramitam na Justiça do Trabalho, nos casos em que houver interesse jurídico ou econômico da União (intervenção na forma do art. 5°, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 1997 ou do art. 119, do CPC);
7. Dissídios coletivos de quaisquer naturezas (jurídico, econômico, ou de greve) de interesse de empresas estatais federais, ou de concessionárias/permissionárias de serviço público, nos casos em que for solicitada a atuação judicial da Advocacia-Geral da União;
8. Demais ações congêneres aos dissídios coletivos de interesse de empresas estatais federais, ou de concessionárias/permissionárias de serviço público, nos casos em que for solicitada a atuação judicial da Advocacia-Geral da União;
9. Ações impugnando ato administrativo da União sobre registro sindical;
10. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
11. Ações que versem sobre ato administrativo da União sobre inclusão no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo;
12. Ações de interesse da União relacionadas ao combate ao trabalho infantil;
13. Ações de interesse da União em matéria de trabalho de imigrantes;
14. Remédios constitucionais intentados em face de autoridade federal em matéria trabalhista;
15. IRR's, IRDR's e IAC's suscitados no âmbito da Justiça do Trabalho, de interesse da União (quer seja parte originária, ou não) ou de empresas estatais federais (quando provocado por órgão competente);
16. Incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em matéria trabalhista suscitado no âmbito da Justiça do Trabalho;
17. Ações que discutem complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviários da RFFSA de outras empresas públicas cujo passivo trabalhista tenha sido transferido para a União, cujo vínculo é celetista, inclusive quando tramitando na justiça federal;
18. Ações que discutem a concessão de anistia da Lei nº 8878/94 (anistia Collor) a funcionários públicos celetistas, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, ainda que tramitando na justiça federal;
19. Anistiados questionando a validade da transposição de regimes a que se refere o art. 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/90 (de celetista para estatutário);
20. Atuar em acordos judiciais ou extrajudiciais em demandas envolvendo a fiscalização do trabalho;
21. Apresentar manifestações em acordos trabalhistas de empresas públicas e de economia mista, nos casos em que a União interveio na forma do art. 5°, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 1997 ou do art. 119, do CPC;
22. Propor ações que versem sobre matéria trabalhista;
23. Ações discutindo regras ou pleiteando recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM).
DAI/PGU
1. Ações que discutam cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive para a comunicação de atos processuais, obtenção de provas e medidas cautelares;
2. Expulsão, deportação, extradição, naturalização, anistia, refúgio, visto de entrada, concessão de permanência, transferência de pessoas condenadas e outros relativos à condição jurídica do estrangeiro e à Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, bem como ao Decreto nº 9.199, de 20 de dezembro de 2017;
3. Imunidade de jurisdição de organismos internacionais, quando discutida na Justiça Federal, ou quando haja necessidade do deslocamento da competência jurisdicional;
4. Imunidade de jurisdição e de execução de Estados estrangeiros e missões diplomáticas, quando discutida na Justiça Federal, ou quando haja necessidade do deslocamento da competência jurisdicional;
5. Homologação e execução de cartas rogatórias passivas e sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição da República Federativa do Brasil, quando houver interesse ou obrigação internacional, ou decorrente de decisão em foro ou arbitragem no exterior, impostas à União;
6. Pretensão de benefícios decorrentes de assistência consular em face da União;
7. Obtenção de subsídios na via judicial perante órgãos municipais, estaduais e federais para a formulação da defesa do Brasil em órgãos internacionais de solução de controvérsias e tribunais estrangeiros;
8. Ações relativas ao cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
9. Ações de cumprimento de obrigações internacionais admitidas pelo Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos, ressalvadas as atribuições de outros Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou das Coordenações Regionais das Procuradorias Regionais da União;
10. Ajuizamento e intervenção nas ações sobre a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, inclusive busca, apreensão e restituição internacional de crianças e eventual regulamentação de visitas;
11. Intervenção em ações de execução ou cobrança de alimentos quando o exequente reside no exterior, respeitadas as atribuições da Defensoria Pública da União, na forma da Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos e outros Membros da Família, apenas nas hipóteses excepcionais que possam comprometer as relações internacionais do país ou que gerem risco de não cumprimento do tratado pela República Federativa do Brasil, bem assim nos casos em que o Estado que requer a cooperação jurídica internacional seja o credor do valor cobrado a título de alimentos (Obs.: A análise de atuação para esses fins será precedida de solicitação ou consulta ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou ao Ministério das Relações Exteriores, cabendo ao Departamento de Assuntos Internacionais aquilatar os riscos processuais e definir quanto à intervenção ou não da União no feito, repassando a orientação ao Advogado da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais competente para o ajuizamento ou intervenção.);
12. Demandas judiciais (inclusive ações civis públicas e populares) envolvendo matéria preponderantemente internacional;
13. Propostas de acordo em ações envolvendo matéria preponderantemente internacional;
14. Ações relativas à imposição de direitos antidumping quando impugnada a norma em tese, ressalvando-se a matéria tributária ou fiscal de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
15. Ações relativas à exportação e importação de bens ou produtos, inclusive quando o objeto envolva implicações de ordem sanitária ou fitossanitária, ressalvada matéria tributária ou fiscal de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
16. Ações envolvendo financiamento externo da dívida pública de Estados e Municípios, em que a União figure como garantidora, avalista, ou codevedora, ou de alguma forma possa ser responsabilizada em caso de inadimplemento;
18. Ações que discutam outros temas relacionados à cooperação jurídica internacional prestada pelo Brasil ou ao cumprimento de tratado ou compromisso internacional do qual o Brasil seja parte;
19. Ações ajuizadas por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil para regressar ao país;
20. Orientar as unidades da PGU quanto às medidas possíveis a serem adotadas em foro estrangeiro;
21. Encaminhar e receber os pedidos de cooperação jurídica internacional via DRCI ou outra autoridade central;
22. Definir a estratégia de atuação no exterior, ouvidas as unidades da PGU envolvidas; e
23. Colaborar com as unidades da PGU na definição de estratégias processuais que possam ter impactos internacionais;
24. processos relacionados a casos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - SIDH ou nos comitês internacionais de Direitos Humanos, como o da ONU;
25. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação a direitos humanos;
26. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação de direitos humanos no sistema carcerário;
27. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação de direitos humanos por alegada violência ou omissão de forças de segurança e agentes do Estado;
28. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação de direitos humanos por suposta omissão ou lentidão do Poder Judiciário e de Funções Essenciais à Justiça.
29. Nos itens 24 a 28 ficam ressalvados os processos nos quais a violação aos direitos humanos é reflexa, consequência ou pedido subsidiário em relação ao pedido principal cujo objeto esteja afeto a outro Departamento.
ATRIBUIÇÕES COMUNS
1. Propor e acompanhar ações, inclusive rescisórias, e demais medidas relacionadas às matérias de sua competência;
2. Atuar nos procedimentos extrajudiciais relacionados às matérias de sua competência;
3. Atuar em ações e incidentes conexos às demandas, inclusive nas liquidações dos julgados, que versem sobre as matérias de sua competência;
4. Atuar nas ações populares e civis públicas em que a União tenha migrado para o polo ativo em matérias de sua competência;
5. Atuar, observadas as atribuições fixadas nos itens anteriores, em ações nas quais há equívoco na intimação da União para solicitar a intimação do órgão correto (PGF/PGFN/PGBC ou outro);
6. Atuar, em ações que versam sobre matérias de sua competência, quando esteja pendente apenas o requerimento para a reversão de valores depositados para garantia do juízo.