Portaria Normativa IBAMA nº 16 de 23/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2010
Estabelece os critérios e procedimentos quanto à remoção dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, inciso V da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos quanto à remoção dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º Remoção é o deslocamento interno do servidor, a pedido ou de ofício, no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 3º A remoção poderá ocorrer:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração.
Art. 4º A remoção de ofício, no interesse da Administração, deverá ser devidamente justificada pelas Unidades e Diretorias solicitantes e encaminhada ao Diretor da DIPLAN nas seguintes situações:
I - para ajuste do quadro de servidores na mesma sede e atendimento às necessidades do serviço;
II - quando da implantação de novas unidades descentralizadas ou extinção de outras unidades;
III - em decorrência de inadequação ao serviço, sob os aspectos técnicos, comportamentais ou de relacionamento, após avaliação por comissão especialmente designada, garantindo o direito do contraditório e da ampla defesa do servidor.
§ 1º Na remoção que implicar mudança de município, antes da emissão do ato deverá constar do processo a certificação orçamentária emitida pela CGPLO para cobrir as despesas com deslocamento do servidor e eventuais dependentes.
§ 2º O servidor, removido de ofício, com mudança de sede, terá direito à ajuda de custo para compensar as despesas com instalação, incluídas o seu transporte e de sua família, além do transporte mobiliário.
§ 3º As despesas relativas à ajuda de custo, bem como transporte do servidor e mobiliário deverão ser executadas dentro do exercício da concessão, vedado pagamento em exercício posterior.
Art. 5º A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - por solicitação do servidor, formulada em requerimento devidamente justificado, que será analisada pela CGREH.
II - por permuta, mediante solicitação dos servidores envolvidos por meio de requerimento devidamente justificado à CGREH.
Parágrafo único. A remoção a pedido, somente poderá ser autorizada pela Administração, após avaliação das justificativas apresentadas, tendo em consideração as necessidades do serviço e a concordância expressa das chefias imediatas das unidades interessadas, dos Diretores/Assessores na Administração Central e, Superintendentes nas Unidades Descentralizadas.
Art. 6º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial do IBAMA;
Art. 7º A remoção também poderá ocorrer mediante processo seletivo, que é um procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação, poderá concorrer às vagas oferecidas nas Unidades Descentralizadas e na Administração Central.
Art. 8º O processo seletivo de remoção será deflagrado quando constatada a necessidade de ajustamento de lotação. A Coordenação-Geral de Recursos Humanos deflagará o processo divulgando por meio de edital específico os critérios e as vagas disponíveis para a manifestação dos servidores interessados.
Art. 9º No âmbito da Administração Central, as alterações de lotação poderão ocorrer mediante preenchimento de formulário específico, dispensando a formalização de processo de remoção. Os critérios e procedimentos serão os mesmos exigidos para remoção a pedido, a critério da Administração.
Art. 10. Os Superintendentes Estaduais poderão autorizar a remoção de servidores no âmbito do estado.
§ 1º As remoções entre as unidades descentralizadas do estado, não poderão ultrapassar o limite de 10% da força de trabalho da Unidade e deverão cumprir todos os procedimentos contidos nesta Norma.
§ 2º A responsabilidade pela manutenção do equilíbrio da força de trabalho, bem como a prestação de contas aos órgãos de controle será de responsabilidade do Superintendente e das Chefias das unidades.
Art. 11. É vedada a concessão de remoção para o servidor em estágio probatório, exceto se no interesse da Administração ou nos casos previstos em Lei.
Art. 12. O servidor que se encontrar licenciado, afastado, cedido, em exercício provisório, suspenso ou respondendo a inquérito administrativo não poderá ser removido.
Art. 13. Não será removido servidor para unidade em processo de desativação.
Art. 14. Nomeado o servidor para exercício de cargo em comissão em outra unidade, com ou sem mudança de sede, ficará o mesmo com lotação provisória enquanto permanecer na função. Caso exonerado, deverá retornar imediatamente para sua unidade de origem, ou providenciar processo de remoção a pedido.
Art. 15. O servidor removido no interesse do serviço, a pedido, ou por processo seletivo, deverá permanecer na nova sede pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 16. O servidor removido terá no máximo até 30 (trinta) dias para se apresentar na nova unidade, a partir da publicação da Portaria.
§ 1º Neste período terá até 10 (dez) dias de trânsito para o seu deslocamento, quando houver mudança de sede.
§ 2º No momento da apresentação na nova unidade, o servidor e sua chefia imediata deverão assinar e encaminhar à DIAPA/COAP/CGREH a confirmação do início do exercício dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria.
§ 3º Na hipótese do servidor necessitar de período superior a 10 (dez) dias para seu deslocamento deverá solicitar à chefia da unidade com a devida justificativa.
Art. 17. Os casos omissos e as peculiaridades serão deliberados pelo presidente deste Instituto.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABELARDO BAYMA