Portaria Normativa IMAC nº 2 DE 16/01/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 jan 2013
Dispõe na criação, em caráter excepcional no âmbito do Departamento de Licenciamento Ambiental de Atividades Florestais, o Setor de Transporte Florestal - STF.
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre-IMAC, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto Estadual Governamental de Nomeação nº 067, de 01 de janeiro de 2011, e
Considerando a lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando a lei nº 12.727, de 12 de outubro de 2012, que fez alterações à lei nº 12.651/2012;
Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, que estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Considerando os termos da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando a Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e suas alterações;
Considerando a necessidade de otimizar o controle ambiental referente ao Documento de Origem Florestal - DOF;
Considerando ainda, a necessidade de atualizar o fluxo dos procedimentos administrativos.
Resolve:
Art. 1º. Criar, em caráter excepcional no âmbito do Departamento de Licenciamento Ambiental de Atividades Florestais o Setor de Transporte Florestal - STF.
Parágrafo único. A criação excepcional do Setor de Transporte Florestal terá validade até a publicação da nova estrutura organizacional do IMAC.
Art. 2º. A missão do Setor de Transporte Florestal está condicionada, prioritariamente e exclusivamente, em proporcionar aos setores envolvidos com licenciamento ambiental de matéria prima florestal (Divisões de Uso do Solo, Indústria e Manejo Florestal e Indústria e Serviços) e de Controle Ambiental (DCA), elementos que irão embasar as ações dos mesmos, na tomada de decisão acerca do licenciamento ambiental de suas atividades, bem como na consolidação das ações de monitoramento e fiscalização do órgão ambiental.
Art. 3º. Compete ao Setor de Transporte Florestal realizar, junto ao Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais:
I - Cadastramento de Autorizações/Licenças para exploração de madeira em áreas de desmatamentos autorizados e de Planos de Manejos Florestais Sustentáveis PMFS.
II - Homologação das Autorizações/Licenças inseridas no Sistema e de Licença de Importação, quando demandada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
III - Ajustes administrativos e/ou judiciais.
IV - Registro de Licenças que permitem ao empreendimento converter madeira em toras para madeira serrada, obedecendo ao Coeficiente de Rendimento Volumétrico definido nos termos da Resolução CONAMA nº 411/2009.
V - Estorno de espécies, volume e tipo de produto.
VI - Suspensão de Documentos de Origens Florestais.
VII - Entregas forçadas, nos termos dos dispositivos legais.
VIII - Prorrogação do o período de validade de Documentos de Origens Florestais.
IX - Integração de ofertas com Guias Florestais.
X - Registro de exportação parcial.
XI - Reposição Florestal, no que se refere ao cadastro do saldo de reposição florestal vinculado à exploração de madeira a partir de supressão ou desmatamentos autorizados.
XII - Realização de consultas, para os seguintes termos:
a) Origens;
b) Ofertas;
c) Documentos de Origens Florestais;
d) Destinação final;
e) Volume de reposição florestal;
f) Código de controle;
g) Documentos de Origens Florestais válidos;
h) Declarações Iniciais;
i) Pátios criados por município;
j) Pátios cadastrados e ajustados;
l) Autorizações/Licenças válidas;
m) Localização via mapa das Autorizações/Licenças inseridas.
X - Ações de gestão no Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais referentes:
a) Cadastro de usuários internos (órgãos de controle);
b) Suspensão de usuários internos e externos (empreendedores);
c) Registro de funcionário de órgãos de controle;
d) Acesso à documentação técnica do Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais.
XI - Ações de apoio ao Licenciamento e a realização de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, relacionadas às informações contidas no Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, através de:
a) Apoio no licenciamento de PMFS e desmatamentos autorizados;
b) Monitoramento das atividades inerentes ao Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, através de verificação diária da movimentação de madeira dos usuários e outras ações que se fizerem necessárias, referente ao controle ambiental no Sistema, devidamente justificadas;
c) Apoio no levantamento de pátio das empresas madeireiras;
d) Apoio via requisição da Diretoria de Gestão Técnica, do Departamento de Licenciamento de Atividades Florestais, Divisão de Controle Ambiental ou via requisição Ministerial;
e) Apoio aos núcleos de representação do IMAC, no que concerne a capacitação e acompanhamento ao uso do Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais.
Art. 4º. As atividades e ações descritas no art. 3º estão respaldadas no Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, e, sendo inerente a configuração para gerenciamento pelo Órgão Ambiental Estadual.
Art. 5º. Nas ações de apoio ao licenciamento, monitoramento e fiscalização o Setor de Transporte Florestal expedirá relatório atualizado inerente ao Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, com vistas a gerar subsídio à atividade planejada.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se Publica-se Cumpra-se Rio Branco, 11 de janeiro de 2013.
Sebastião Fernando Ferreira Lima
Presidente do IMAC