Portaria Normativa IMAC nº 2 DE 16/01/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 jan 2013

Dispõe na criação, em caráter excepcional no âmbito do Departamento de Licenciamento Ambiental de Atividades Florestais, o Setor de Transporte Florestal - STF.

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre-IMAC, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto Estadual Governamental de Nomeação nº 067, de 01 de janeiro de 2011, e

 

Considerando a lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

 

Considerando a lei nº 12.727, de 12 de outubro de 2012, que fez alterações à lei nº 12.651/2012;

 

Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, que estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

 

Considerando os termos da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e suas alterações;

 

Considerando a necessidade de otimizar o controle ambiental referente ao Documento de Origem Florestal - DOF;

 

Considerando ainda, a necessidade de atualizar o fluxo dos procedimentos administrativos.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Criar, em caráter excepcional no âmbito do Departamento de Licenciamento Ambiental de Atividades Florestais o Setor de Transporte Florestal - STF.

 

Parágrafo único. A criação excepcional do Setor de Transporte Florestal terá validade até a publicação da nova estrutura organizacional do IMAC.

 

Art. 2º. A missão do Setor de Transporte Florestal está condicionada, prioritariamente e exclusivamente, em proporcionar aos setores envolvidos com licenciamento ambiental de matéria prima florestal (Divisões de Uso do Solo, Indústria e Manejo Florestal e Indústria e Serviços) e de Controle Ambiental (DCA), elementos que irão embasar as ações dos mesmos, na tomada de decisão acerca do licenciamento ambiental de suas atividades, bem como na consolidação das ações de monitoramento e fiscalização do órgão ambiental.

 

Art. 3º. Compete ao Setor de Transporte Florestal realizar, junto ao Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais:

 

I - Cadastramento de Autorizações/Licenças para exploração de madeira em áreas de desmatamentos autorizados e de Planos de Manejos Florestais Sustentáveis PMFS.

 

II - Homologação das Autorizações/Licenças inseridas no Sistema e de Licença de Importação, quando demandada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

III - Ajustes administrativos e/ou judiciais.

 

IV - Registro de Licenças que permitem ao empreendimento converter madeira em toras para madeira serrada, obedecendo ao Coeficiente de Rendimento Volumétrico definido nos termos da Resolução CONAMA nº 411/2009.

 

V - Estorno de espécies, volume e tipo de produto.

 

VI - Suspensão de Documentos de Origens Florestais.

 

VII - Entregas forçadas, nos termos dos dispositivos legais.

 

VIII - Prorrogação do o período de validade de Documentos de Origens Florestais.

 

IX - Integração de ofertas com Guias Florestais.

 

X - Registro de exportação parcial.

 

XI - Reposição Florestal, no que se refere ao cadastro do saldo de reposição florestal vinculado à exploração de madeira a partir de supressão ou desmatamentos autorizados.

 

XII - Realização de consultas, para os seguintes termos:

 

a) Origens;

 

b) Ofertas;

 

c) Documentos de Origens Florestais;

 

d) Destinação final;

 

e) Volume de reposição florestal;

 

f) Código de controle;

 

g) Documentos de Origens Florestais válidos;

 

h) Declarações Iniciais;

 

i) Pátios criados por município;

 

j) Pátios cadastrados e ajustados;

 

l) Autorizações/Licenças válidas;

 

m) Localização via mapa das Autorizações/Licenças inseridas.

 

X - Ações de gestão no Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais referentes:

 

a) Cadastro de usuários internos (órgãos de controle);

 

b) Suspensão de usuários internos e externos (empreendedores);

 

c) Registro de funcionário de órgãos de controle;

 

d) Acesso à documentação técnica do Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais.

 

XI - Ações de apoio ao Licenciamento e a realização de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, relacionadas às informações contidas no Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, através de:

 

a) Apoio no licenciamento de PMFS e desmatamentos autorizados;

 

b) Monitoramento das atividades inerentes ao Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, através de verificação diária da movimentação de madeira dos usuários e outras ações que se fizerem necessárias, referente ao controle ambiental no Sistema, devidamente justificadas;

 

c) Apoio no levantamento de pátio das empresas madeireiras;

 

d) Apoio via requisição da Diretoria de Gestão Técnica, do Departamento de Licenciamento de Atividades Florestais, Divisão de Controle Ambiental ou via requisição Ministerial;

 

e) Apoio aos núcleos de representação do IMAC, no que concerne a capacitação e acompanhamento ao uso do Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais.

 

Art. 4º. As atividades e ações descritas no art. 3º estão respaldadas no Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, e, sendo inerente a configuração para gerenciamento pelo Órgão Ambiental Estadual.

 

Art. 5º. Nas ações de apoio ao licenciamento, monitoramento e fiscalização o Setor de Transporte Florestal expedirá relatório atualizado inerente ao Sistema Eletrônico de Transporte de Produtos Florestais, com vistas a gerar subsídio à atividade planejada.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registra-se Publica-se Cumpra-se Rio Branco, 11 de janeiro de 2013.

 

Sebastião Fernando Ferreira Lima

Presidente do IMAC