Portaria Normativa IMAC nº 2 DE 05/01/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 jan 2018

Disciplina o procedimento do sistema de parcelamento, inscrito em dívida ativa e cobrança dos créditos de natureza não tributária, decorrentes de multa por infração ambiental, nos termos da Lei nº 3.161, de 09 de agosto de 2016.

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º, da Lei Estadual nº 851, de 23 de outubro de 1986, sobre a criação do Instituto, bem como dá outras providências, e,

Considerando, o disposto na Lei 1.117, de 26 de janeiro de 1994;

Considerando, o disposto na Portaria Normativa nº 03 de 24 de julho de 2006, que trata do parcelamento de débitos juntos ao IMAC;

Considerando, o disposto na Lei Complementar nº 316, de 01 de março de 2016;

Considerando, o disposto no artigo 6º, da Lei nº 3.161 de 09 de agosto de 2016, que confere ao IMAC, estabelecer através de Portaria Normativa, as atribuições setoriais, procedimentos de instrução e fluxo dos processos administrativos afeitos à cobrança dos débitos relativos às multas decorrentes de infrações ambientais;

Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar o procedimento de cobrança dos créditos não tributáveis junto a esta Autarquia.

RESOLVE,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa regula procedimentos para parcelamento de créditos de natureza não tributária decorrentes de multa por infração ambiental.

Art. 2º Após parecer emitido pela Procuradoria Jurídica, o autuado será notificado da decisão final que constará prazos e formas para pagamento da multa.

Parágrafo único. O interessado poderá requerer junto ao setor competente a emissão da guia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento de que trata o caput.

Art. 3º Efetuado o pagamento, o interessado deverá entregar o comprovante no IMAC para ser anexado ao processo administrativo.

Art. 4º Decorrido o prazo estipulado no Parecer Jurídico, sem o efetivo pagamento da multa, o setor competente deverá encaminhar a Procuradoria Jurídica - PROJUR, para sobrestar os autos pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do Artigo 2º, da Lei 3.161 de 09 de agosto de 2016.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO VENCIDO

Art. 5º A solicitação de parcelamento de multas decorrentes de infrações ambientais inicia-se com o pedido do interessado, em até 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento, preenchido o requerimento padrão de Termo de Comprovante de Parcelamento e Confissão de Dívida, constante no anexo I desta Portaria Normativa e obedecidos os procedimentos que trata o Art. 2º, 3.161 de 09 de agosto de 2016.

Art. 6º A pedido do autuado será informado o valor atual consolidado da multa, podendo ser realizada simulação de parcelamento.

Art. 7º O interessado deve dirigir-se a sede do IMAC ou em seus núcleos de representação nas regionais do Estado para buscar informações sobre o valor do débitos atualizado e as formas de parcelamento.

Parágrafo único. Quando o pedido de parcelamento ocorrer nos núcleos regionais, o requerimento será encaminhado para sede do IMAC, para apreciação da Presidência.

Art. 8º O interessado deverá protocolar o Termo de Comprovante de Parcelamento e Confissão de Dívida, dirigido ao Presidente, que resolverá quanto ao deferimento ou não, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por decisão motivada.

Art. 9º Em caso de deferimento do pedido, será o interessado notificado para proceder o pagamento da primeira parcela, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrito o débito em dívida ativa.

Art. 10. O Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão da Dívida somente poderá ser requerido pelo interessado ou seu procurador, devidamente constituído.

Parágrafo único. Poderá ser exigido do reconhecimento de firma de documentos quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 11. O Setor Competente acompanhará os depósitos de parcelamento até seu fiel cumprimento.

Art. 12. Após o pagamento integral da dívida poderá o interessado solicitar certidão negativa junto ao IMAC.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO

Art. 13. O parcelamento do débito deve respeitar os preceitos do Art. 2º, da Lei nº 3.161 de 09 de agosto de 2016.

Art. 14. Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor, o parcelamento poderá ser concedido de forma individualizada, em cada processo que o originou, podendo ser acumulados os débitos de mesma natureza.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PARA PARCELAMENTO

Art. 15. Os valores das taxas e penalidades pecuniárias, bem como os demais débitos para com a Autarquia devem ser expressos em moeda corrente no país, nos moldes da Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994.

Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional, o IMAC deverá proceder a respectiva compatibilização para efeito de cobrança dos valores a que se refere este artigo.

Art. 16. Entende-se por valor consolidado, o débito originário acrescido dos juros, multa e os honorários advocatícios devidos até a data do requerimento de parcelamento, no termos Art. 2º, Lei 3.161 de 09 de agosto de 2016.

Art. 17. A consolidação do saldo devedor dos débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 18. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou atraso do parcelamento, de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, o processo administrativo será encaminhado pela Procuradoria Jurídica - PROJUR à Procuradoria Geral do Estado - PGE para inserção em Dívida Ativa e/ou protesto e execução judicial, nos termos do Art. 3º, da Lei nº 3.161 de 09 de agosto de 2016.

Parágrafo único. O encaminhamento do débito à Procuradora Geral do Estado - PGE deverá constar os dados necessários para inscrição dos débitos em Dívida Ativa e sua execução, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 316 de 10 de março de 2016.

Art. 19. No caso de débitos inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, o parcelamento será concedido diretamente pela PGE que atua em cooperação com o IMAC.

Art. 20. O disciplinamento previsto na presente Portaria Normativa se aplica aos processos administrativos em andamento.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Rio Branco/AC, 05 de janeiro de 2018.

Paulo Roberto Viana de Araújo

Diretor Presidente do IMAC

Decreto nº 4.589 de 06/05/2016

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique-as antes de requerê-lo.

NOME DO INTERESSADO (devedor): ________________________________________________________________________________

Representante Legal (Empresa):

Endereço: ________________________ Bairro: ___________________

Cidade: ________________________________

CPF/CNPJ (devedor): ______________________________________ Telefone: () _______________/______________________

E-mail: ___________________ Fax: () ___________________________

I - Senhor Presidente, venho requerer o parcelamento consolidado do meu débito perante o IMAC, em _______ parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira EM ___/___/___ e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - Declaro ter Ciência que o atraso de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, importará na rescisão do presente termo de parcelamento e vencimento, antecipando as demais parcelas, sendo deduzido o valor já pago e atualizado com juros e correção monetária o remanescente, para inserção em dívida ativa;

III - Declaro expressamente confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos acima apurados, bem como, estar desistindo de todas as ações judiciais ou recursos, sejam eles administrativos ou mesmo judiciais, em que sou autor(a) ou recorrente, referentes aos mesmos débitos, objeto do presente acordo, protocoladas nos juízos ou tribunais.

_______________________, _____ de ____________ de _________.

Assinatura do Interessado/Representante Legal __________________________

Testemunha

Testemunha

Obs:

a) Juntar cópia da Cédula de identidade e do CPF/CNPJ (este último atualizado) do interessado e subscritor do Termo e Comprovante de Residência.

b) No caso de portadores de Procuração, esta somente será considerada se for Pública e com poderes específicos para realizar o acordo, e, ainda, deverá ser juntada cópia dos documentos pessoais do Procurador.