Portaria Normativa MME nº 27 DE 29/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2021
Altera a Portaria Normativa MME nº 20 de 16.08.2021, que estabelece, as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021".
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-41,
Resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
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II - .....
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b) novos empreendimentos de geração com características de flexibilidade operacional nos termos do art. 10, a partir de fontes termelétricas, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja de até 30% (trinta por cento), que se sagrarem vencedores do Produto Energia.
.....
§ 8º Para os Contratos de Venda de Energia a serem negociados nos termos do art. 4º, inciso I, não se aplicam os critérios de reajuste tarifário definidos na Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 3º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU e a Inflexibilidade Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas de 13 de outubro de 2021, por meio do AEGE.
§ 4º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 3º obedecerá os critérios de reajuste previstos no art. 3º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007.
§ 5º Excepcionalmente para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 7º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, ser protocolada na EPE até o dia 14 de outubro de 2021." (NR)
"Art. 7º .....
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VI - empreendimentos existentes que tenham Contratos de Venda de Energia, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, vigentes após a data de início de suprimento estabelecido no art. 12, § 2º, inciso I;
....." (NR)
"Art. 8º Para empreendimentos termelétricos, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua, conforme instruções e requisitos definidos no art. 13." (NR)
"Art. 14. .....
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§ 4º .....
.....
III - novas instalações de transmissão arrematadas no Leilões de Transmissão realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 12, § 2º, inciso I.
....." (NR)
"Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação - PMO do mês de setembro de 2021." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa nº 24/GM/MME, de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. .....
I - o § 3º, do art. 6º-A da Portaria nº 21/GM/MME, de 18 de janeiro de 2008;
....." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE