Portaria Normativa FUNDESPORTE nº 3 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009, e suas alterações, que reorganiza o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/MS), criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 12.803 , de 18 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Portaria, normas para a aplicação dos recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE-MS), pelas instituições beneficiárias, destinados à execução de programas e projetos esportivos que se enquadrem como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.
Art. 2º Para fazer jus ao recebimento de recursos do FIE-MS, o projeto inscrito deverá ter, comprovadamente, caráter estritamente esportivo e de Lazer.
Art. 3º Cada proponente, pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade e natureza esportiva, poderá protocolar até 4 (quatro) projetos, para analise no exercício de 2014.
Parágrafo único. Os projetos protocolados deverão ser concluídos até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º O proponente deverá ter sede no Estado de Mato Grosso do Sul e estar legalmente constituído e com objeto definido há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. O proponente deverá comprovar que preenche os requisitos estabelecidos no caput, por meio da apresentação da ata de eleição e posse e do estatuto social, devidamente registrados.
Art. 5º Os projetos deverão ser enquadrados em uma das linhas de ação ou de fomento previstas nos arts. 4º , 5º e 9º do Decreto nº 12.803 , de 18 de agosto de 2009, a saber:
I - Esporte de Rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades;
II - Esporte Educacional: aquele que compreende as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando a seletividade e a hipercompetitividade, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - Esporte de Participação e de Lazer:
a) esporte de participação: aquele que abrange as manifestações praticadas de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social;
b) esporte de lazer: aquele que tem como objetivo a diversão, o descanso, o desenvolvimento pessoal e as relações sociais;
IV - Programa de Desenvolvimento Institucional: aquele por meio do qual os recursos serão destinados ao proponente a qualquer tempo, por decisão do Diretor Presidente, independente da quantidade de projetos apresentados, exclusivamente para execução de subprogramas, projetos esportivos e de lazer e do esporte adaptado, que se enquadram como prioridade nas diretrizes do Governo do Estado;
V - Infraestrutura Esportiva: aquela que permite a construção de obra física de engenharia, reforma e ampliação de instalações esportivas e de lazer, bem como a aquisição de equipamentos.
§ 1º Na linha de ação, Esporte de Rendimento, podem inscrever projetos as entidades de administração e de práticas esportivas.
§ 2º Na linha de ação, Esporte Educacional, podem inscrever projetos órgãos públicos, associações comunitárias e afins, entidades de prática esportiva, organizações não governamentais, instituições de ensino superior, entidades classistas do Estado.
§ 3º Na linha de ação, Esporte de Participação e de Lazer, podem inscrever projetos órgãos públicos, associações, entidades de prática esportiva, organizações não governamentais, instituições de ensino superior, entidades classistas do Estado e projetos especiais das entidades beneficiárias, de acordo com a legislação que rege a matéria.
§ 4º Na linha de ação, Infraestrutura Esportiva, podem inscrever projetos órgãos públicos, associações comunitárias e afins.
Art. 6º O proponente deverá apresentar a capacidade técnico-operativa para executar o projeto esportivo ou paradesportivo proposto, devendo ser comprovada por meio de documentos, informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente.
Parágrafo único. A capacidade técnico operativa da entidade para execução do projeto fica vinculada a parecer da assessoria técnica da FUNDESPORTE e/ou da entidade administrativa da modalidade esportiva a que se propõe o projeto.
Art. 7º O proponente deverá indicar por meio da "Declaração de Responsabilidade Técnica" (disponibilizada no site da FUNDESPORTE), um profissional habilitado e credenciado na área específica de atuação do projeto para orientar e acompanhar o seu desenvolvimento.
Art. 8º Os projetos totalmente financiados com recursos do FIE, não poderão cobrar de seus atletas, participantes ou público taxas referentes a inscrições e a ingressos, sob pena de devolução dos recursos.
Art. 9º Os projetos que tenham parte de financiamento com recursos do FIE, e que terão cobrança de inscrições, ingressos e similares, deverão apresentar planilha de custo total do projeto, e caberá à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE) determinar o valor do recurso a ser liberado, que se limitará em 50% do valor do projeto.
Art. 10. O pagamento de bolsa-auxílio para cada monitor pago com recurso do FIE fica limitado ao valor mensal, máximo, de 40 (quarenta) UFERMS proporcionais à carga horária máxima de 20 horas semanais.
Parágrafo único. Nos projetos apresentados nas linhas de ação Esporte de Rendimento e Esporte de Participação, Educacional e de Lazer é permitida a solicitação de recurso para pagamento de:
I - seguro individual de atletas e de comissão técnica, ficando a sua aprovação vinculada ao parecer técnico da FUNDESPORTE;
II - ambulância no mínimo "Tipo B", conforme Resolução CFM nº 1.671/2003 , do Conselho Federal de Medicina, ficando a sua aprovação vinculada ao parecer técnico da FUNDESPORTE.
Art. 11. Na análise dos programas e dos projetos, serão observados nos formulários o detalhamento, a especificidade, a finalidade, a coerência e a clareza nas ações propostas e as justificativas apresentadas.
Art. 12. Não serão admitidos itens de despesas para pagamento de coordenação, supervisão ou congêneres, como também qualquer despesa relacionada à manutenção das atividades da entidade proponente.
Art. 13. Não será permitida no projeto, sob nenhuma hipótese, a remuneração de membros da diretoria do proponente com recursos do FIE.
Art. 14. As adequações no projeto, solicitadas pela Assessoria Técnica da FUNDESPORTE, deverão ser atendidas e protocoladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.
Parágrafo único. O não cumprimento dos itens descritos na notificação, ou a alteração no Plano de Trabalho, sem a devida solicitação pela FUNDESPORTE, poderá implicar na suspensão da tramitação do processo.
Art. 15. Qualquer alteração em datas e locais, na execução do projeto, só poderá acontecer se for solicitada dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devidamente justificados e formalmente submetidos à aprovação da FUNDESPORTE, salvo motivos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo único. Fica estipulado o limite máximo de duas alterações de datas e locais, dos eventos objetos dos projetos os quais serão precedidos de manifestação técnica acerca das justificativas apresentadas pela entidade Convenente, desde que observado o Caput desse artigo.
Art. 16. Os projetos esportivos deverão ser protocolados na FUNDESPORTE ou encaminhados por Via Postal (A.R. ou SEDEX com A.R.), com a data da postagem não podendo ultrapassar a data limite de inscrição.
I - A primeira etapa é de 06 de janeiro a 07 de fevereiro de 2014, para projetos a serem executados a qualquer período de 2014.
II - A segunda etapa é de 21de maio a 20 de junho de 2014, somente para os projetos não protocolados na primeira etapa e a serem executados no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 2014
Art. 17. Após a data limite de inscrição do projeto, não será permitido, anexar qualquer tipo de documento ou de material, exceto quando solicitado pela FUNDESPORTE.
Art. 18. Os projetos enviados deverão ser, sob pena de inabilitação, apresentados em formulário padrão, conforme modelo estabelecido pela FUNDESPORTE, em uma única via, formato A4, devidamente preenchido, digitado, rubricadas, datadas e assinadas pelo proponente nos campos indicados.
Art. 19. Esta Portaria, assim como o FORMULÁRIO PADRÃO e seus anexos estarão disponíveis na internet, no endereço eletrônico: www.fundesporte.ms.gov.br.
Art. 20. O proponente deverá enviar seu projeto no formulário padrão (Anexos I, IA, III, IV, IVA e V, e se for o caso Anexo VI) acompanhado de ofício de encaminhamento, cópia da ata de eleição e posse e Estatuto Social atualizado, devidamente registrados, cópia do Cartão do CNPJ, cópia da Certidão de inscrição no Cadastro de Convenente (CCAD), Declaração de Contrapartida (quando for o caso), cópia da Carteira de Identidade (RG) e do CPF do representante legal proponente, Declaração de Responsabilidade Técnica (disponibilizada no site da Fundesporte), Declaração de que em sua diretoria não possui funcionário público lotado na FUNDESPORTE ou de seu quadro permanente, Cópia das Certidões de regularidade da CNT, INSS, CRF-FGTS e CNDT, atualizadas e a arte do material de divulgação.
Art. 21. Não poderão apresentar projetos sob pena de inabilitação:
I - proponentes que tenham em sua diretoria funcionario público lotado na FUNDESPORTE ou de seu quadro permanente, estendendo-se aos seus ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere ao projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida;
II - proponente que não comprove a natureza esportiva do projeto.
III - Proponente pendente de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.
Parágrafo único. Ocorrendo a apresentação do projeto, e estando a entidade inclusa em um dos itens acima, o mesmo será inabilitado automaticamente.
Art. 22. Os projetos esportivos e de lazer apresentados por municípios e por fundações deverão prever uma contrapartida financeira de, no mínimo, 10% do valor do projeto, observadas as condições do art. 9º desta Portaria.
Art. 23. Do total dos recursos destinados à execução das ações de cada projeto, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) deverão ser utilizados em materiais de divulgação.
Art. 24. Em todo material de divulgação referente ao Projeto, aprovado para a captação de recursos, será obrigatória a veiculação e a inserção das logomarcas do FIE, da FUNDESPORTE e do Estado de Mato Grosso do Sul, além das logomarcas "DISQUE 181 - DIGA NÃO ÀS DROGAS", obedecendo ao Manual de Identidade Visual da FUNDESPORTE e ser submetido obrigatóriamente a aprovação final da FUNDESPORTE.
§ 1º A Assessoria de Marketing da FUNDESPORTE poderá solicitar, quando couber, a inserção das logomarcas da FUNDESPORTE e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em materiais não relacionados como divulgação e descritos no plano de trabalho, ficando de responsabilidade da proponente encaminhar as artes para a FUNDESPORTE.
§ 2º É proibida a veiculação das logomarcas oficiais junto com marcas de bebidas alcoólicas, de acordo com a Lei Federal nº 9.294 de 15 de julho de 1996.
Art. 25. A prestação de contas deverá ser apresentada nos anexos oficiais devidamente preenchidos e de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993 e nos Decretos nº 12.803/2009, art. 22 à 28, nº 11.261/2003, e Resolução nº 2.093/2007 e demais legislações pertinentes a matéria, acrescido dos registros fotográficos do evento.
Art. 26. A FUNDESPORTE terá direito de divulgar, exibir e distribuir as imagens decorrentes da realização dos projetos selecionados nesta Portaria, com referencia aos créditos dos eventos, em quaisquer meios e suportes.
Art. 27. O Proponente deverá assegurar o livre acesso de servidores da FUNDESPORTE, pertencentes a Comissão de Fiscalização, em todo e qualquer local onde se desenvolverá o projeto apresentado, para o acompanhamento de sua execução, de forma a atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas verificados.
Art. 28. Os casos omissos serão submetidos à análise e ao julgamento da FUNDESPORTE e homologados pelo seu Diretor-Presidente.
Art. 29. Fica revogada a PORTARIA NORMATIVA/FUNDESPORTE nº 001 de 09 de janeiro de 2013.
Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de Dezembro de 2014.
FLÁVIO DA COSTA BRITTO NETO
Diretor-Presidente