Portaria Normativa SEMEIA nº 5 DE 16/05/2024
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 20 mai 2024
Dispõe sobre a metodologia de reenquadramento para as atividades de corte e poda de árvores, supressão de vegetação em áreas públicas e privadas e para os Postos Revendedores, Postos de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista e Postos Flutuantes de Combustíveis, e altera a Portaria Normativa 001, de 29 de agosto de 2023, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora no âmbito do município de Rio Branco/AC.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 571, de 5 de abril de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.330, de 23 de setembro de 1999, e na Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997.
CONSIDERANDO que, o §2º, do artigo 161, da Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Complementar nº 277, de 20 de dezembro de 2023, estabelece que os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão classificados, respectivamente, em Categorias I, II, III e IV, observados os critérios técnicos ambientais de potencial poluidor e porte dos empreendimentos e atividades;
CONSIDERANDO que, o §3º, do mesmo dispositivo legal, determina que a regulamentação das referidas categorias será feita por meio de normas específicas do Poder Executivo.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina a metodologia de reenquadramento para as atividades de corte e poda de árvores, supressão de vegetação em áreas públicas e privadas e para os Postos Revendedores, Postos de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista e Postos Flutuantes de combustíveis, e altera a Portaria Normativa 001, de 29 de agosto de 2023, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora no âmbito do município de Rio Branco/AC.
Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa o porte das árvores a serem cortadas será classificado em Pequeno (P), Médio (M) e Grande (G), nos termos do Quadro 01 abaixo.
Quadro 01. Porte das árvores.
PARÂMETRO | PORTE | |||||||||||||||||||||
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | ||||||||||||||||||||
ALTURA | Até 8,0 metros | De 8,0 a 15 metros | Superior a 15,0 metros | |||||||||||||||||||
DIÂMETRO DA COPA | Até 6,0 metros | De 6,0 a 12 metros | Superior a 12,0 metros | |||||||||||||||||||
OBS: Considerar o maior valor do parâmetro para efeito de classificação do porte. |
Art. 3º O valor da Autorização Ambiental para corte e poda de árvores a ser expedida pela Semeia de acordo com a Instrução Normativa nº 001, de 13 setembro de 2021 e Lei Complementar nº 277, de 2023, fica condicionado ao enquadramento em categorias, nos termos do quadro 02 abaixo:
Quadro 02. Enquadramento para emissão de Autorização Ambiental para corte de árvores.
CATEGORIA | QUANTIDADE DE ÁRVORES |
Valor em UFMRB/Árvore (Lei Complementar nº 277/2023) |
||||||||||||||||||||
Categoria I | Até 30 árvores | 0,5 UFMRB por árvore | ||||||||||||||||||||
Categoria II | Para árvores protegidas por lei específica | 3,0 UFMRB por árvore | ||||||||||||||||||||
Categoria III | Para árvores localizadas em APP/UC | 6,0 UFMRB por árvore | ||||||||||||||||||||
Categoria IV | Espécime pertencente a espécie sob risco de extinção | 10,0 UFMRB por árvore |
Art. 4º O valor da Autorização Ambiental para supressão de vegetação a ser expedida pela Semeia de acordo com a Instrução Normativa nº 001, de 13 setembro de 2021 e Lei Complementar nº 277, de 2023, fica condicionado ao enquadramento em categorias, nos termos do quadro 03 abaixo:
Quadro 03. Enquadramento para emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação por árvore.
CATEGORIA | QUANTIDADE DE ÁRVORES |
Valor em UFMRB/Autorização (Lei Complementar nº 277/2023) |
||||||||||||||||||||
Categoria I | Superior a 30 até 60 | 3,0 UFMRB | ||||||||||||||||||||
Categoria II | Superior a 60 até 90 | 5,0 UFMRB | ||||||||||||||||||||
Categoria III | Superior a 90 até 130 | 7,0 UFMRB | ||||||||||||||||||||
Categoria IV | Superior a 130 | 10,0 UFMRB |
Quadro 04. Enquadramento para emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação.
CATEGORIA | TAMANHO DA ÁREA |
Valor em UFMRB/Autorização (Lei Complementar nº 277/2023) |
||||||||||||||||||||
Categoria I | Até 0,5 hectare | 3,0 UFMRB | ||||||||||||||||||||
Categoria II | Superior 0,5 até 2,5 hectares | 5,0 UFMRB | ||||||||||||||||||||
Categoria III | Superior 2,5 até 5 hectares | 7,0 UFMRB | ||||||||||||||||||||
Categoria IV | Superior a 5 hectares | 10,0 UFMRB | ||||||||||||||||||||
NOTA 1: Constatada a presença de árvores protegidas por lei específica e/ou localizadas em APP, UC ou constantes nas listas oficiais de espécies em Risco de Extinção serão adicionados os valores em UFMRB por árvore previstos no Quadro 02, Art. 3º desta Portaria. |
Art. 5º A SEMEIA adotará, quando do recebimento dos pedidos de Autorização Ambiental para corte de árvores e supressão vegetação, o seguinte procedimento:
I - realização de vistoria no local, visando conferir a real necessidade da solicitação;
II – após vistoria, emissão de parecer da situação vistoriada, informando a taxa da autorização ambiental;
III - quando houver compensação ambiental o requerente será informado do rito e taxas.
Art. 6º. O valor da Licença Ambiental Simplificada – LAS para os prestadores dos serviços de corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação a ser expedida pela Semeia de acordo com a Instrução Normativa nº 001, de 13 setembro de 2021 e Lei Complementar nº 277, de 2023, fica condicionado ao enquadramento em categorias, nos termos do quadro 04 abaixo:
Quadro 04. Enquadramento para emissão da LAS para os prestadores dos serviços de corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação.
ATIVIDADE | CATEGORIA E PORTE DO EMPREENDIMENTO | |||||||||||||||||||||
Categoria I | Categoria II | Categoria III | Categoria IV | |||||||||||||||||||
Porte: Mínimo | Porte: Pequeno | Porte: Médio | Porte: Grande | Porte: Excepcional | ||||||||||||||||||
Prestadores dos serviços de corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 | ||||||||||||||||
Ato Adm. | LAS | LAS | LAS | LAS | LAS | |||||||||||||||||
Valor em UFMRB/Autorização (Lei Complementar nº 277/2023) | 5,0 UFMRB | 8,0 UFMRB | 12,0 UFMRB | 16,0 UFMRB |
Art. 7º Após a ratificação do enquadramento de acordo com a categoria pela Semeia, o requerente deverá apresentar:
I - a publicação do Requerimento da Licença Ambiental no Diário Oficial do Estado e Jornal de publicação diária local, na forma impressa ou digital, conforme Resolução Conama nº 06/86;
II - o comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento Ambiental de acordo com o enquadramento.
III - ficam isentos do pagamento da taxa de autorização para corte e poda de árvore e supressão de vegetação os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta.
Art. 8º O valor das Licenças Ambientais para os Postos Revendedores, Postos de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista e Postos Flutuantes de combustíveis, localizados neste Município, a ser expedida pela Semeia de acordo com a Resolução Semeia nº 02, de 7 de janeiro de 2022 e Lei Complementar nº 277, de 2023, fica condicionado ao enquadramento de acordo com a categoria, nos termos do Anexo I desta Portaria Normativa.
Art. 9º O inciso III, do Art. 1º, inciso X, do Art. 13, inciso IX, do Art. 19, os Quadros 01 e 02 e o item 4 “Fórmula para o Cálculo do Valor da Compensação Ambiental” do Anexo II da Portaria Normativa nº 001, de 29 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................
I - ......................................................................................................
III - licença ambiental simplificada (LAS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal expede imediatamente após a vistoria “in loco” e análise do processo, aprovando, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção, localização, ampliação, instalação e a operação da atividade e/ou empreendimento, com prazo de validade de 02 (dois) anos.
IV - ....................................................................................................”
“Art. 13. .............................................................................................
I ......................................................................................................
II ......................................................................................................
X - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal (art. 164, §2º, do Código Tributário Municipal);
XI - ...................................................................................................”
“Art. 19. .............................................................................................
I ......................................................................................................
II ......................................................................................................
IX - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal (art. 164, §2º, do Código Tributário Municipal);
XI - ...................................................................................................”
“2. Quadro 01. Enquadramento para atividades eventuais passíveis de Autorização Ambiental em casa de festas e eventos, casa de shows e espetáculos, discotecas, danceterias, salões de dança, casas noturnas, similares e espaços multiusos.
CATEGORIA |
CAPACIDADE (A) (N = nº de Pessoas) |
CAPACIDADE (B) (N = nº de Pessoas) |
PORTE | ATO ADMINISTRATIVO | ||||||||||||||||||
Categoria I | Até 100 | Até 2.000 | Porte I | Cert. DISPENSA | ||||||||||||||||||
Acima de 100 até 500 | Acima de 2.000 até 4.000 | Porte II | AA | |||||||||||||||||||
Categoria II | Acima de 500 até 1.000 | Acima de 4.000 até 6.000 | Porte III | AA | ||||||||||||||||||
Categoria III | Acima de 1.000 até 2.000 | Acima de 6.000 até 10.000 | Porte IV | AA + TCA | ||||||||||||||||||
Categoria IV | Superior 2.000 | Superior 10.000 | Porte V | AA + TCA | ||||||||||||||||||
Legenda: Capacidade (A): Atividades eventuais em casa de festas e eventos, casa de shows e espetáculos, discotecas, danceterias, salões de dança, casas noturnas e similares. Capacidade (B): Atividades eventuais em espaços multiusos. Cert. DISPENSA: Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental. AA: Autorização Ambiental. TCA: Termo de Compensação Ambiental. |
3. Quadro 02. Documentos exigidos por categoria para atividades eventuais passíveis de Autorização Ambiental.
DOCUMENTOS | CATEGORIA | |||||||||||||||||||||
I | II | III | IV | |||||||||||||||||||
I - Ficha de Caracterização Ambiental, com ART. | x | x | x | |||||||||||||||||||
II - Croqui de localização e caracterização do entorno. | x | x | x | |||||||||||||||||||
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado, com ART. | x | x | x | |||||||||||||||||||
IV - Laudo Técnico / Projeto acústico, com ART. | x | |||||||||||||||||||||
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com ART. | x |
4. Fórmula para o Cálculo do Valor da Compensação Ambiental para a Emissão de Autorização Ambiental (AA), quando couber: Valor da Compensação (VC) = Número de pessoas previstas para o evento (N) ÷ 4 x Constante (0,01) x UFMRB x FC.
VC = N/4 x Constante (0,01) x UFMRB x FC |
VC: Valor da Compensação.
N: Número de pessoas previstas para o evento.
Constante: Valor constante (0,01).
UFMRB: Unidade Fiscal do Município de Rio Branco.
FC: Fator de Correção (Tabela 01, § 2º, Art. 23 Portaria Normativa nº 001, de 2022).
...........................................................................................................”
Art. 10. A Portaria Normativa nº 001, de 29 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º. .............................................................................................
I .......................................................................................................
II .......................................................................................................
VII - bar com entretenimento: estabelecimento comercial que oferece entretenimento que inclui música ao vivo ou mecânica para entreter os seus clientes, podendo ser cobrado couvert artístico de forma opcional, e que atenda aos seguintes critérios:
a) o entretenimento não pode ser a atração principal do estabelecimento;
b) não pode ocorrer restrição de entrada ou cobrança de ingressos para ter acesso ao show ou à apresentação;
c) não poderá ter pista de dança, sendo permitido público em pé junto às mesas.
VIII - casa de festas e eventos: local destinado para festas particulares, realizadas para convidados, sem a cobrança de ingresso;
IX - casa de shows e espetáculos: espaço destinado à realização de apresentações artísticas com programação variada, com eventos para diferentes públicos, com estrutura adequada para acomodar um grande número de pessoas e com cobrança de ingresso para os shows;
X - compensação ambiental: mecanismo financeiro em que se requer a contrabalança dos possíveis impactos ambientais negativos previstos no licenciamento ambiental, sendo assim, uma espécie de indenização pela degradação, onde os custos ambientais e sociais são integrados às custas do empreendedor;
XI - discotecas, danceterias, salões de dança, casas noturnas e similares: estabelecimentos comerciais com entretenimento durante a noite, com restrição de acesso e/ou cobrança de ingressos e podendo ser caracterizados também com a apresentação musical, público em pé junto às mesas, pista de dança ou espaço específico para dança, divulgação de atrações e shows em redes sociais, venda de bebidas, reserva de mesa para comemorações e cobrado couvert;
XII - espaços multiusos: estádios, arenas de shows, espetáculos, festivais, estacionamentos entre outros, destinados à realização de apresentações artísticas culturais, religiosos e eventos esportivos, para diferentes públicos, com estrutura adequada para acomodar um grande número de pessoas podendo ser com ou sem cobrança de ingresso.
Art. 11. ...........................................................................................
I ......................................................................................................
II ......................................................................................................
Parágrafo único. Será desconsiderada a presença da unidade educativa ou da unidade de saúde quando o horário de funcionamento destes não coincidir com o de funcionamento da atividade geradora de ruídos.
Art. 10. A Semeia determinará para as atividades potencialmente poluidoras as medidas compensatórias cabíveis de acordo com as normas específicas.
Parágrafo único. A compensação ambiental, de que trata esta Portaria, deverá constar em Termo de Compensação Ambiental – TCA assinado pelo requerente e pela Semeia.
Art. 11. As licenças emitidas pela Semeia poderão ser disponibilizadas na forma On-line e apresentarão o “Qr Code” para verificação de sua veracidade.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
Carlos Alberto Alves Nasserala
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 571, de 05.04.22 – DOE nº 13.261
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS EM FUNÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR
1. VALORAÇÃO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEL EM FUNÇÃO DO PORTE
Quadro 1. Área Construída (AC):
Área Construída (AC) | Porte | Valoração | ||||||||||||||||||||
AC ≤ 900m2 | I – Micro | 1 | ||||||||||||||||||||
900m2 < AC ≤ 1.400m2 | II – Pequeno | 2 | ||||||||||||||||||||
1.400m2 < AC ≤ 1.900m2 | III – Médio | 3 | ||||||||||||||||||||
1.900m2 < AC ≤ 2.900m2 | IV - Grande | 4 | ||||||||||||||||||||
AC > 2.900m2 | V - Excepcional | 5 |
Quadro 2. Capacidade Instalada (CI):
Capacidade Instalada (CI) | Porte | Valoração | ||||||||||||||||||||
CI ≤ 90m3 | I – Micro | 1 | ||||||||||||||||||||
90m3< CI ≤ 140m3 | II – Pequeno | 2 | ||||||||||||||||||||
140m3< CI ≤ 190m3 | III – Médio | 3 | ||||||||||||||||||||
190m3< CI ≤ 240m3 | IV - Grande | 4 | ||||||||||||||||||||
CI > 240m3 | V - Excepcional | 5 |
2. VALORAÇÃO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEL EM FUNÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR.
Para determinação do potencial de impacto ambiental do agente poluidor, utiliza-se como parâmetro a média aritmética das valorações atribuídas para cada variável, conforme atribuída no quadro abaixo.
Quadro 3. Valoração das variáveis
Variáveis (VA) | Ar | Solo | Água | Meio Antrópico | Média Aritmética (MA) | |||||||||||||||||
Potencial Poluidor (PP) | Baixo (B) | Médio (M) | Alto (A) | Médio (M) | Médio (M) | |||||||||||||||||
Valoração | 1 | 2 | 3 | 2 | 2 |
3. ENQUADRAMENTO DA CLASSE
Para a determinação da variação da classe (ΔC), utiliza-se a soma das valorações da área construída (AC) e da Capacidade Instalada (CI) multiplicada pela média aritmética das valorações das variáveis ambientais, conforme a expressão abaixo.
ΔC = ( AC + CI ) x MA
ΔC = Variação da Classe
AC = Área Construída
CI = Capacidade Instalada
MA = Média Aritmética das valorações das variáveis ambientais
Quadro 4. Enquadramento das classes
Categoria | Enquadramento | |||||||||||||||||||||
I | Será enquadrado na Categoria I, os postos de combustível que o valor do ΔC, for menor ou igual a quatro (ΔC < 4). | |||||||||||||||||||||
II | Será enquadrado na Categoria II, os postos de combustível que o valor do ΔC, for maior que quatro e menor ou igual a oito (4 < ΔC < 8) | |||||||||||||||||||||
III | Será enquadrado na Categoria III, os postos de combustível que o valor do ΔC, for maior que oito e menor ou igual a doze (8 < ΔC < 12) | |||||||||||||||||||||
IV | Será enquadrado na Categoria IV, os postos de combustível que o valor do ΔC, for maior que doze (ΔC > 12). |
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