Portaria Normativa SDE/PROCON nº 526 DE 16/09/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 set 2020

Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor (PROCON/SC),e estabelece outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso das atribuições conferidas pelo art. 106, § 2º, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando o disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, Vda Constituição Federal e art. 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando a atribuição dada ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor, no âmbito de sua jurisdição e competência, de dar atendimento aos consumidores processando regularmente as reclamações fundamentadas, fiscalizar as relações de consumo e funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, dentro das regras fixadas pela legislação em vigor;

Considerando o disposto no Capítulo V do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.078, de 1990;

Considerando o disposto no art. 32, XII da Lei Complementar nº 741, de 2019, que determina que à SDE compete promover a defesa dos direitos do consumidor, por meio do PROCON Estadual;

Considerando o disposto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável subsidiariamente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e

Considerando que compete ao Secretário de Estado, além das atribuições previstas na Constituição do Estado, expedir portarias e ordens de serviço para disciplinar as atividades dos órgãos que dirigem, exceto para aquelas inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado, nos termos do art. 106, § 2º, I da Lei Complementar nº 741, de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulado por esta Portaria o processo administrativo para apuração de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor (PROCON/SC).

Parágrafo único. Aos procedimentos administrativos disciplinados por esta Portaria aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 2º Os dispositivos desta Portaria são aplicáveis,no que couber, na obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas, que se dediquem as atividades compreendidas no âmbito das relações de consumo.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Da Fase Inicial

Art. 3º As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

II - lavratura de auto de infração, apreensão, constatação ou notificação;

III - reclamação.

§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 1990.

§ 2º Aberta a investigação preliminar, será enviada Carta de Investigação Preliminar (CIP) à parte reclamada, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou eletronicamente, por meio do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC).

§ 3º A parte reclama da terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento,para responder à Carta de Investigação Preliminar.

§ 4º Quando a notificação ocorrer por via postal, para aferição da tempestividade da manifestação remetida pelo correio, será considerada como data de protocolo a data de postagem, mediante comprovante de protocolo de postagem anexado à manifestação.

§ 5º Se a parte reclamada apresentar manifestação com solução da reclamação, o consumidor será comunicado para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 6º Em caso de descumprimento da proposta ofertada pela parte reclamada, o consumidor deverá comunicar ao PROCON/SC para que instaure o processo administrativo.

§ 7º Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, o procedimento será arquivado, devendo a autoridade competente comunicá-lo sobre as razões do arquivamento.

§ 8º Não sendo caso de arquivamento, será instaurado o processo administrativo para apuração da prática de lesão ou ameaça a direito do consumidor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Seção II - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 4º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando determinado expressamente por esta Portaria ou por lei.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 5º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano aos interessados ou ao órgão competente.

Art. 6º Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela autoridade competente, computar-se-ão somente os dias úteis.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

§ 2º Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.

Art. 7º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se os interessados se outro for o local de realização.Seção III Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação

Art. 8º Constatados indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração, apreensão, constatação ou notificação e instaurado o processo administrativo.

Parágrafo único. A instauração de processo administrativo não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito ao autuado até a decisão final.

Art. 9º Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação serão lavrados em modelo próprio, em 3 (três) vias de igual teor, devendo conter, obrigatoriamente, a identificação do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, a assinatura do Agente Fiscal de Relação de Consumo, o número da Cédula de Identificação Fiscal (CIF), e ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;

c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º, do art. 60 , da Lei nº 8.078/1990 , bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

d) quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente deverá constar à duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória; e

e) o prazo e o local para apresentação da defesa.

II - no auto de apreensão:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) a indicação do depositário, quando houver necessidade.

III - no auto de constatação:

a) a narração dos fatos verificados pelo agente.

IV - no auto de notificação, a requisição de informações, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 1990.

§ 1º A apreensão de bens terá, dentre outras, a finalidade de:

I -constituir prova administrativa, que perdurará até a decisão definitiva; ou

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no art. 37 e seguintes desta Portaria, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se esperam e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2º Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1º deste artigo ou oriundos de requisição constantes de auto de notificação serão inutilizados, quando o fiscalizado, intimado a retirá-los, não o fizer no prazo determinado, observandose, em todos os casos, a conveniência da instrução processual.

§ 3º Os bens apreendidos para o fim previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 10. O diretor do PROCON/SC ou autoridade a quem for delegada a atribuição remeterá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, cópia da primeira via do auto de apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente, para proceder à perícia técnica, solicitando-lhe o laudo pericial.

§ 1º Se o laudo pericial, solicitado na forma do caput deste artigo, comprovar o cometimento da infração, o agente fiscal autuará a empresa, juntando ao auto de infração, obrigatoriamente,a primeira via do auto de apreensão e o referido laudo.

§ 2º A terceira via do auto de apreensão ficará arquivada no órgão de fiscalização.

§ 3º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o agente fiscal lavrará o auto de apreensão e autuará a empresa, juntando ao auto de infração, obrigatoriamente,a primeira via do auto de apreensão.

Art. 11. Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação e de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe uma via do auto lavrado.

Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer meio de prova, o agente fiscal poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, inclusive requerer laudo pericial dos órgãos competentes.

Art. 12. Instaurado o processo administrativo, os autos ficarão a cargo do setor competente para a realização dos atos de expediente, devendo ser encaminhados posteriormente ao diretor do PROCON/SC para decisão.

Seção IV - Da Audiência Conciliatória

Art. 13.A audiência de conciliação poderá ser requerida pelas partes, ou por uma das partes, ou ainda pelo próprio PROCON/SC, quando achar conveniente.

Parágrafo único. Para a audiência de conciliação, as partes serão convocadas de acordo com esta Portaria, devendo o conciliador que a ela presidir lavrar o termo correspondente.

Art. 14. Aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.

Art. 15. Obtida a conciliação, será lavrado o termo de acordo, em 03 (três) vias assinadas pelas partes, sendo uma via entregue a cada uma das partes e outra anexada aos autos.

Art. 16. Na hipótese de não comparecimento do fornecedor à audiência de conciliação, será lavrado termo de ausência e os autos serão remetidos ao setor competente, que expedirá notificação para que apresente faturamento bruto ou proposta de acordo no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 1990 e do art. 42 do Decreto federal nº 2.181, de 1997.

Art. 17. Na ausência do consumidor à audiência de conciliação, embora devidamente intimado dentro do prazo legal, será lavrado termo de ausência e o processo será arquivado.

§ 1º Caso ausentes fornecedor e consumidor, será lavrado termo de ausência das partes e o processo será arquivado.

§ 2º O consumidor poderá apresentar justificativa para o não comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência, hipótese em que será marcada nova data para realização do ato.

Art. 18. Não obtida a conciliação, será lavrado termo de comparecimento e os autos serão remetidos ao setor competente, que expedirá notificação para que o fornecedor apresente faturamento bruto ou proposta de acordo no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 1990 e do art. 42 do Decreto federal nº 2.181, de 1997.SeçãoVDa Notificação e Defesa do Autuado

Art. 19. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 9º, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 2º Os prazos começam a contar a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º Quando a notificação ocorrer por via postal, para aferição da tempestividade da defesa remetida pelo correio, será considerado como data de protocolo a data de postagem, mediante comprovação do protocolo de postagem anexado à defesa.

§ 4º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo órgão.

Art. 20. O infrator indicará em sua defesa:

I -a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III -as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 21. A qualquer momento, o representante da parte reclamada terá vista, na sede do PROCON/SC, do processo originário do auto de infração, podendo coletar os dados que julgar necessários para sua defesa.

Art. 22. Ao autuado somente será permitida a produção ou indicação de prova documental ou pericial mediante petição nos autos.

§ 1º O autuado poderá apresentar na defesa cópia de quaisquer documentos, sendo facultado ao PROCON/SC exigir a sua conferência com o documento original.

§ 2º O autuado poderá apresentar, antes da decisão em primeira instância, proposta de formalização de Termo de Ajuste de Conduta ou de Termo de Compromisso de Solução de Processos, ficando a critério do PROCON/SC o seu deferimento, não cabendo recurso de tal decisão.

Art. 23. Quando por motivo de força maior, devidamente justificado, as partes deixarem de juntar aos autos, em momento oportuno, documentos e laudos periciais, poderá o diretor do PROCON/SC acatar o pedido e determinar prazo para juntada.

§ 1º As partes especificarão as provas indicadas, sua natureza ou finalidade, podendo o diretor do PROCON/SC indeferi-las, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação no processo.

§ 2º O prazo determinado para a produção das provas não poderá exceder a 30 (trinta) dias úteis da data da ciência do despacho que a determinar.

§ 3º Não caberá recurso do despacho que denegar a produção posterior de prova.

Art. 24. Ultimada a fase de instrução do processo, inclusive com a tramitação da retificação do auto de infração, e após os trâmites legais previstos nesta Portaria, o diretor do PROCON/SC proferirá sua decisão.

Seção VI - Da Fase Decisória

Art. 25. Recebendo o processo, o diretor do PROCON/SC proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no sentido de:

I - homologar o auto e arbitrar multa para cada infração nela caracterizada;

II - deixar de homologar o auto.

§ 1º A decisão será fundamentada e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes, fixando, para cada infração que reconhecer, a multa a ela imposta, observando o disposto na Seção V do Capítulo III desta Portaria.

§ 2º Se a decisão não atender aos requisitos exigidos no § 1º deste artigo, a autoridade competente para apreciar o recurso determinará o retorno dos autos ao diretor do PROCON/SC para que profira nova decisão.

Art. 26. O diretor do PROCON/SC, quando do recebimento do recurso administrativo, poderá reformar sua decisão.

Seção VII - Das Nulidades

Art. 27. Serão considerados nulos os autos de infração, apreensão, constatação e notificação que faltarem algum dos requisitos exigidos no art. 9º desta Portaria.

Art. 28. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

Seção VIII - Dos Recursos Administrativos

Art. 29. Da decisão do diretor do PROCON/SC caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares, contados da data da intimação da decisão, ao seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva, como segunda e última instância recursal.

§ 1º O recurso administrativo deverá ser protocolado na sede do PROCON/SC ou por meio de protocolo postal, devendo constar o comprovante contendo a data e horário do referido protocolo, sob pena de não conhecimento.

§ 2º O recurso deverá ser elaborado em folha formato A4 com fonte tamanho 12.

§ 3º O exame de admissibilidade do recurso será feito pela diretoria do PROCON/SC, devendo constar a data do recebimento da notificação da decisão e a data de recebimento do recurso.

§ 4ºO autuado fica ciente que a remessa da petição por via postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer responsabilidades por tais trâmites.

Art. 30. A autoridade competente para julgar o recurso determinará as diligências cabíveis quando verificada alguma inconsistência sanável.

Parágrafo único. As diligências deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 31. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; ou

IV - quando a peça escrita ou os documentos estiverem ilegíveis.

Art. 32. O superior hierárquico observará, preferencialmente, a ordem cronológica de envio dos recursos ao gabinete para julgamento.

Art. 33. A decisão deverá conter, obrigatoriamente:

I - relatório;

II - fundamentação; e

III - conclusão.

Art. 34. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 35. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 36. São preclusivos os prazos referidos nesta Seção.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 37. No curso do processo ou antes dele, em caso de extrema urgência, o órgão competente poderá adotar as medidas cautelares, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.

Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.

Art. 38. Nas situações a que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação.

Art. 39. No caso de manifestação do fiscalizado, os autos serão encaminhados ao setor competente para elaboração de manifestação técnica.

Parágrafo único. O diretor do PROCON/SC proferirá decisão após manifestação técnica.

Art. 40. Da decisão de que trata o parágrafo único do artigo anterior caberá recurso ao diretor do PROCON/SC, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Da Apreensão e Inutilização

Art. 41. Nas hipóteses previstas no § 1º do art. 9º desta Portaria, o agente fiscal efetuará a apreensão dos produtos, lavrando o respectivo auto.

Art. 42. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 43. Na decisão de primeiro grau sobre a inutilização, será marcada data para a providência ou restituição dos produtos, intimando o fiscalizado, em qualquer caso, nos termos do § 1º do art. 19 desta Portaria.

Parágrafo único. O não retirado dos produtos no prazo determinado poderá importar em sua inutilização, destruição ou doação.

Seção II - Da Contra propaganda

Art. 44. O fornecedor que incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, sempre a expensas do infrator.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 45. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, o PROCON/SC poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

Art. 46. Quando aplicada cautelarmente, a propaganda deverá observar o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Seção III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviços

Art. 47. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o infrator sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no art. 56, VI da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 48. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Art. 49. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção IV - Da Suspensão Temporária da Atividade

Art. 50. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo Único desta Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no art. 56, VII da Lei nº federal nº 8.078, de 1990.

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do § 1º deste artigo.

Art. 51. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção V - Das Multas

Art. 52. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas pelo PROCON/SC deverão ser atualizados com base no IPCA-e, em substituição à extinta UFIR, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único. O cálculo da multa será feito em duas fases:

I - na primeira, proceder-se-á à fixação do valor base, que será calculado em função dos critérios definidos pelo art. 56desta Portaria;

II - na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nosarts.57e 58 desta Portaria.

Art. 53. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei nº federal nº 8.078, de 1990,aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo Único desta Portaria.

Art. 54. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na aferição desta;

II - vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 55. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 12 (doze) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração.

§ 1º Para fins de aferição da condição econômica, o infrator será intimado para apresentar o faturamento bruto no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 1990 e do art. 42 do Decreto federal nº 2.181, de 1997, sendo que na hipótese de recusa o órgão poderá realizar a estimativa.

§ 2º A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON/SC poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - guia de informação e apuração de ICMS (GIA), com certificação da Receita Estadual;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício (DRE), publicado;

IV - declaração de imposto de renda, com certificação da Receita Federal;

V - sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (DARF SIMPLES), com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo extrato simplificado.

§ 3º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo § 2º deste artigo.

§ 4º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer à infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

Art. 56. Na fixação do valor mínimo da multa será observada a condição econômica do infrator, a vantagem auferida como ato infrativo e a gravidade da prática infrativa.

§ 1º A condição econômica do infrator será auferida de acordo com a classificação como microempresa, empresa de pequeno porte, médio ou grande porte.

§ 2º Na definição do valor mínimo da multa, os fatores referentes à condição econômica do fornecedor, da vantagem auferida e da gravidade da infração serão multiplicados entre si, conforme fórmula abaixo: Pena-base = (CE) x (VA) x (GI) Onde CE: Condição econômica do infrator VA: Vantagem auferida GI= Gravidade da infração

§ 3º O valor do fator da condição econômica do fornecedor será de acordo com o seu porte econômico, conforme classificação abaixo: Condição econômica Fator Microempresa 10 - Pequeno porte 20 - Médio e grande porte 40

§ 4º O valor do fator da vantagem auferida com a prática infrativa será apurada da seguinte forma: Vantagem auferida Fator Não apurada ou Pequena 1 - Média 3 - Grande 5 - Elevada 10

§ 5º O valor do fator da gravidade será apurado conforme enquadramento na prática infrativa classificada no Anexo Único desta Portaria, observada a tabela abaixo: Gravidade da infração Fator Infrações enquadradas no Grupo I 200 Infrações enquadradas no Grupo II 400 Infrações enquadradas no Grupo III 600 Infrações enquadradas no Grupo IV 800

Art. 57. São circunstâncias que podem atenuar a multa, de um terço à metade:

I - ser o infrator primário;

II - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

III -a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato.

Art. 58. São circunstâncias que podem agravar a multa, de um terço ao dobro:

I - ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º do art. 59 da Lei federal nº 8.078, de 1990;

II - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

III - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

IV - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

V - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

VI - ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

VII - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

VIII - ter o infrator agido com dolo;

IX - se dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade;

X - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Art. 59. Respeitados os limites do parágrafo único do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 1990, o valor da multa será reduzido:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do auto de infração pelo autuado;

b) de 15%(quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração;

c) de 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a decisão definitiva, proferida pelo Superior Hierárquico, da qual não caiba mais recurso administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos das alíneas "a" e "b" serão contados a partir da decisão desta impugnação.

Art. 60. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada multa graduada em conformidade com sua condição econômica, nos termos do art. 56desta Portaria.

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de um terço.

Seção VI - Da Cobrança e Parcelamento

Art. 61. No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado pessoalmente ou por via postal a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do aviso de recebimento.

Art. 62. As multas impostas serão recolhidas em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor ou, na ausência deste, para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), gerido pelo respectivo conselho gestor.

Art. 63. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.

§ 3º A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput do presente artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido.

Art. 64. O requerimento para pagamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido ao PROCON/SC deverá indicar, se for o caso, o número de parcelas pretendida, o reconhecimento da prática infrativa e a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o julgamento do processo e a homologação do valor.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 59 serão contados a partir da publicação do deferimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 65. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.

Art. 66. A diretoria do PROCON/SC, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 67. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, após a assinatura do aviso de recebimento da intimação da decisão da autoridade que julgou insubsistente a impugnação ou o recurso administrativo, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subsequente cobrança executiva, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA

Art. 68. São competentes para:

I - lavrar autos de infração, de constatação, de notificação e de apreensão, o agente fiscal devidamente credenciado, oficialmente designado pela autoridade competente com publicação em Diário Oficial do Estado e vinculado ao respectivo órgão, com abrangência em todo o território catarinense;

II - pro-cessar e prolatar a decisão de primeira instância no processo originário do auto de infração lavrado no limite territorial do Estado ou de reclamação administrativa formulada junto a qualquer órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, o diretor do PROCON/SC;

III - apreciar a remessa necessária ou o recurso voluntário, o superior hierárquico ou autoridade a quem for delegada a atribuição;

IV - para emitir notificação:

a) o diretor do PROCON/SC;

b) o gerente;

c) o agente fiscal; e

d) o coordenador de atendimento.

Parágrafo único. As regras de competência constantes deste artigo não excluem as demais previstas nesta Portaria.

Art. 69. O agente fiscal terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.

Art. 70. A parte autuada será notificada da mudança do órgão processante.

Art. 71. Do dia da entrega da notificação para recolhimento da multa ou da publicação do edital, correrá o prazo para apresentação da defesa da parte autuada, nos termos do art. 19 desta Portaria, salvo se tiver sido apresentada no órgão incompetente, caso em que será considerada válida e encaminhada imediatamente ao órgão competente para ser apreciada.

CAPÍTULO VI - DA PRESCRIÇÃO

Art. 72. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações, contada da data da prática do atoou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração pela administração com a lavratura do auto de infração, apreensão, constatação e notificação ou pela abertura de reclamação pelo consumidor.

§ 2º É causa interruptiva da prescrição prevista no caput deste artigo a decisão proferida pelo diretor do PROCON/SC que homologa o auto de infração e arbitra multa.

§ 3º Quando o fato objeto da ação infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 73. Interrompe-se a prescrição da ação de apuração de infração:

I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível;

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito do órgão.

Art. 74. Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício por meio de despacho ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Parágrafo único. São causas interruptivas da prescrição prevista no caput deste artigo as notificações para a parte reclamada apresentar defesa, sanar vícios ou a decisão proferida pela autoridade competente que homologa o auto de infração e arbitra multa.

CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. A presente Portaria aplica-se, no que couber, aos processos administrativos para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Fica revogada a Portaria Normativa PROCON nº 01/2016.

Florianópolis, 16 de setembro de 2020

ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA

Secretário de Estado

TIAGO SILVA MUSSI

Diretor do PROCON/SC

ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

a) Infrações enquadradas no grupo I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescido pela Lei Federal nº 11.989, de 27 de julho de 2009);

3. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33daLei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

5. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único, do art. 33da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescido pela Lei federal nº 11.800, de 29 de outubro de 2008);

6. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

b) Infrações enquadradas no grupo II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19e 20todos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

5. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11de setembro de 1990);

7. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com redação estabelecida pela Lei nº 11.785 , de 22 de setembro de 2008);

8. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

9. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

c) Infrações enquadradas no grupo III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO)(arts. 18 § 6º, II, e 39, VIII ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48aos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e seus parágrafos e 39, ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º daLei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, § 1º, § 2º e § 3º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

19. Realizar prática abusiva (art. 39 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40daLei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescido pela Lei federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

d) Infrações enquadradas no grupo IV:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10,§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, Ida Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).