Portaria Normativa SMF nº 53 DE 10/09/2020
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 set 2020
Altera a Portaria Normativa SMF nº 012/2017 e Portaria Normativa SMFA nº 31/2020.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e
Considerando a necessidade uniformizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais, bem como de consolidar a sua legislação,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do item 4 do Anexo III - DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMF nº 12/2017 , passando a vigorar a seguinte:
4) Fundo de Transportes Urbanos, inscrito no CNPJ sob o nº 36.887.360/0001-02.
Art. 2º Acrescentar ao Anexo III - DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMF nº 12/2017 :
7 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inscrito no CNPJ - 13.921.409/0001-92 e o Fundo Municipal do Idoso - FUMID, inscrito no CNPJ 15.596.263/0001-82.
7.1 - Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas públicas, previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 8.502/2003, de competência do FMDCA, inscrito no CNPJ - 13.921.409/0001-92, inscrição municipal 0.295.199/001-9, empresa FEBRABAN 0774, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 71.112-4 operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no 1º dia útil subsequente ao da arrecadação.
7.2 - Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas públicas previstas no art. 39 da Lei Municipal nº 8.288/2001 de competência do FUMID, CNPJ 15.596.263/0001-82, inscrição municipal 0.451.777/001-9, empresa FEBRABAN 0775, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 71.105-1, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal(Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal do Idoso no 1º dia útil subsequente ao da arrecadação.
7.3 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania do Município de Belo Horizonte- SMASAC, qualquer alteração das contas de titularidade do FMDCA e do FUMID indicadas nos subitens 7.1 e 7.2, respectivamente.
7.4 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado nas contas mencionadas nos subitens 7.1 e 7.2, no 1º(primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.
7.5 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas, deverão ser transferidos diariamente até 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.
7.5.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic, ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
7.6 - Constatada a falta de repasse ou repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
7.7 - O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório de cada fundo separadamente à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF-ASAC/SMASAC, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
7.7.1 - Os relatórios deverão ser entregues na Av. Afonso Pena nº 342, 6º andar, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-ASAC/SMASAC, ou serem encaminhados para o e-mail dpgf-asac@pbh.gov.br, mediante confirmação de recebimento.
7.8 - O pagamento da remuneração de que trata o caput do art. 12, referente à arrecadação, será realizado pela DPGF-ASAC/SMASAC, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do relatório mencionado no subitem 7.7 deste anexo, sem prejuízo às disposições do art. 12 e demais desta Portaria.
7.8.1 - O pagamento será realizado por crédito em conta bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos separadamente para cada Fundo, em nome do Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.
8 - Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001-98.
8.1 - Os valores arrecadados a título de Receitas Públicas de competência da BELOTUR, inscrita no CNPJ sob nº 21.835.111/0001-98, empresa FEBRABAN 0798, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 3315-6, agência 0093, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte SA - BELOTUR, no 1º dia útil subsequente ao da arrecadação.
8.2 - O Agende Arrecadador deverá enviar um relatório à BELOTUR até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
8.2.1 - Os relatórios deverão ser encaminhados à BELOTUR, aos cuidados da Gerência de Orçamento e Finanças - GEOFI-BL, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, para o e-mail financeiro.belotur@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento.
8.3 - Fica assegurado à BELOTUR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório citado no subitem 8.2, para a transferência do valor referente ao pagamento do valor previsto no subitem 8.1 para a conta corrente indicada pelo Agente Arrecadador.
8.3.1 - O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Agente Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo do Agente Arrecadador.
Art. 3º O item 6 do Anexo V - DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA da Portaria Normativa SMF nº 12/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:
6 - Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ nº 36.887.360/0001-02;
Art. 4 º Acrescentar ao ANEXO V - DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO da Portaria Normativa SMF nº 12/2017 , a seguinte redação:
9 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inscrito no CNPJ nº 13.921.409/0001-92;
10 - Fundo Municipal do Idoso - FUMID, inscrito no CNPJ nº 15.596.263/0001-82;
11- Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001-98.
Art. 5 º Alterar a redação do item 6.5.1 do Anexo III - DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMFA nº 31/2020, passando a vigorar a seguinte:
6.5.1 - O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos em nome do Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2020
João Antônio Fleury Teixeira
Secretário Municipal de Fazenda