Portaria Normativa FUNDESPORTE nº 6 DE 06/03/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mar 2017
Estabelece normas visando o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de arbitragem em todas as modalidades esportivas para atuar nas atividades desenvolvidas pela fundação de desporto e lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, gestora do Fundo de Investimentos Esportivos -FIE/MS no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009,
Considerando que constitui campo funcional da Fundação de Desporto e Lazer de MS a coordenação, execução direta ou indireta, difusão, promoção, extensão das oportunidades e o desenvolvimento relativo ao esporte, conforme incisos I, II, III e IV do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 12.803/2009;
Considerando que a Fundação de Desporto e Lazer de MS por intermédio da Gerencia Geral de Desenvolvimento de Esporte e Lazer - GEDEL, executa as atividades de esporte e lazer diante de um calendário anual publicado no site oficial da Fundação de Desporto e Lazer de MS;
Considerando que a Fundação de Desporto e Lazer apóia diversas entidades esportivas, associações e prefeituras em suas atividades esportivas;
Considerando que o artigo 30 da Lei Federal nº 10.671, de 15.05.2003, a qual dispõe acerca do Estatuto de Defesa do Torcedor, estatui em seu artigo 30, que é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões, e ainda que a remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade do desporto ou da liga organizadora do evento;
Considerando que o credenciamento é um sistema por meio do qual se viabiliza a futura contratação, de todos os interessados em prestar este tipo de atividade, para atendimento ao interesse público não havendo relação de exclusão entre eles;
Considerando por derradeiro a necessidade de estabelecimento de metodologia e rotina específica para a consecução dos objetivos para viabilizar o credenciamento de árbitros,
Resolve:
Art. 1º Abrir processo de credenciamento para prestação de serviços de arbitragens que deverão possuir obrigatoriamente a capacidade técnica exigida, designando para tal uma comissão de acordo com as regras elencadas nesta portaria.
Parágrafo único. O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos ao interesse da Administração Pública;
Art. 2º O credenciamento será único e intransferível;
Art. 3º O prazo de vigência do credenciamento será de 01 (hum) ano, contado da data da publicação da relação dos Credenciados, após o qual, persistindo a necessidade, deverá ser instaurado novo procedimento.
Art. 4º O pagamento pela tarefa regularmente realizada será efetuado mediante depósito em conta corrente titularizada em nome do credenciado, no prazo de até 10 dias contados da data da entrega da nota fiscal, referente aos serviços.
Parágrafo único. Não haverá cobrança de sobretaxa na execução dos serviços objeto deste;
Art. 5º Os Credenciados são responsáveis pelos recolhimentos dos tributos que acaso incidirem sobre a prestação dos serviços.
Art. 6º O procedimento do credenciamento será iniciado com a publicação do edital, pela autoridade responsável da Fundação de Desporto e Lazer de MS,
convocando os interessados que preencherem as condições estabelecidas no ato convocatório.
Art. 7º O requerimento de credenciamento, deverá ser endereçado a COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO PARA ARBITRAGEM, em envelope lacrado e poderá ser entregue pessoalmente, Av. Mato Grosso, 5778 - Bl 3 e 4, Parque dos Poderes, CEP 79031-001, Campo Grande/MS, das 08:00 às 17:00 horas ou via correio (SEDEX com A.R.).
Art. 8º A inscrição será feita mediante requerimento (ANEXO I) subscrito pelo interessado que conterá o nome, endereço completo, inclusive e especialmente o eletrônico, se houver, os telefones para contato e a(s) modalidade(s) a que tem interesse no credenciamento, e deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:
a) Estatuto social em vigor e ata de eleição e posse da Diretoria, devidamente registrados;
b) Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da diretoria;
c) Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista;
d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei.
f) Relação dos Árbitros cadastrados;
g) Cópia do CCAD - Certidão de Inscrição no Cadastro de Convenente;
h) Comprovante de endereço da entidade.
§ 1º O requerimento de credenciamento será analisado pela Comissão de Credenciamento, após o recebimento a qual compete:
I - Verificar a regularidade da documentação exigida;
II - Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV - Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;
V - Cadastrar e controlar requerimento de credenciamento.
§ 2º O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
§ 3º Após a seleção da documentação será publicado no Diário Oficial do Estado a relação das inscrições deferidas e indeferidas;
§ 4º Do indeferimento da inscrição caberá recurso do interessado, no prazo máximo de 03 (três) dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado, endereçado a Comissão de Credenciamento, no seguinte endereço Av. Mato Grosso, 5778 - Bl 3 e 4, Parque dos Poderes, que terá 10 (dez) dias para decisão;
§ 5º Decorrido o prazo de recurso, a homologação das inscrições deferidas será publicada no Diário Oficial do Estado, quando então o credenciado habilitado será cadastrado na Fundação de Desporto e Lazer de MS;
Art. 9º A convocação da prestação de serviço de arbitragem será realizada eventualmente para todos os eventos do calendário esportivo do ano de 2017, realizados pela Fundação de Desporto e Lazer de MS, bem como aqueles em que existir a sua parceria.
Art. 10. A convocação será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 07 (sete) dias e será proporcional aos jogos ou número de atletas participantes, por evento, constando o horário e o local de apresentação dos árbitros.
Art. 11. O Credenciado(a) deverá apresentar a relação nominal dos árbitros que prestarão serviços em decorrência da convocação.
Art. 12. Em havendo impossibilidade no comparecimento de algum dos árbitros, para o dia da prestação dos serviços, o(a) Credenciado deverá substituí-lo imediatamente, comunicando a administração, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, antes do evento.
Art. 13. Os árbitros do credenciado(a) deverão apresentar-se uniformizados de acordo com a modalidade e portando os equipamentos necessários para desempenho de sua função (cartões, apito, bandeirinhas, cronômetro, etc.).
Art. 14. Durante o evento da Fundação de Desporto e Lazer de MS, serão disponibilizados aos árbitros se necessário, acomodações para pernoite e alimentação (café da manhã, almoço e jantar), caso o árbitro optar por não utilizar a estrutura disponibilizada, fica a Fundação de Desporto e Lazer de MS desobrigada de qualquer ônus.
Art. 15. As despesas com transporte dos árbitros, em eventos da Fundação de Desporto e Lazer de MS, serão de sua responsabilidade.
Art. 16. Os locais de competição da Fundação de Desporto e Lazer de MS, estarão com toda a estrutura necessária à realização do evento.
Art. 17. O Credenciado(a) estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 60 (sessenta dias);
III - Cancelamento do credenciamento;
Art. 18. Sendo descredenciado durante a vigência do credenciamento, ficará impedido de se inscrever para o procedimento subsequente, sendo-lhe pago a tarefa adequadamente realizada até aquela data.
Art. 19. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - O atraso na entrega das súmulas ao Comitê Dirigente dos Jogos em questão;
II - conduta irregular ou tratamento inadequado à qualquer membro do comitê dirigente, comissão técnica ou atleta.
III - o incorreto preenchimento das súmulas bem como a rasura ou letra ilegível;
Art. 20. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - A reincidência, no mesmo evento, de qualquer uma das condutas descritas nos artigos 18 e 19.
Art. 21. Constituem infrações passíveis de cancelamento do credenciamento:
I - O não comparecimento injustificado no evento a que foi convocado;
II - Comportamento inadequado e imoral;
III - A prática de atos de improbidade contra os bons costumes, a fé pública e contra o patrimônio seja ele de quem for;
IV - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades de árbitro;
Art. 22. As penalidades descritas nos artigos 19, 20 e 21, não excluem as expressas nos regulamentos e no Código de Justiça Desportiva, ao qual os árbitros estão sujeitos;
Art. 23. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa;
Art. 24. A autoridade responsável pela aplicação das penalidades será o Gerente Geral de Desenvolvimento de Esporte e Lazer, homologadas pelo Diretor Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de MS, respeitados as formalidades legais;
Art. 25. O credenciamento permanecerá aberto para, a qualquer tempo, receber novos credenciados;
Art. 26. O credenciado(a) poderá, a qualquer tempo, solicitar expressamente seu descredenciamento comunicando à Administração pública por escrito;
Art. 27. Não poderá, sob qualquer hipótese, haver a subcontratação dos serviços de arbitragem;
Art. 28. É vedado o credenciamento, para os fins de que trata esta Portaria:
a) Que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público - inclusive cargo em confiança, da Fundação de Desporto e Lazer de MS, bem como seus conjuges, companheiros e parentes ate o 1º grau;
Art. 29. Esta Portaria entrara em vigor a partir da data de sua publicacao.
Campo Grande/MS, 06 de marco de 2017.
MARCELO FERREIRA MIRANDA
DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDESPORTE
ANEXO I
A PORTARIA NORMATIVA/FUNDESPORTE nº 006/2017 de 06 de março de 2017.
MODELO REQUERIMENTO
À Comissão de Credenciamento de Arbitragem
...................................................,inscrita no CNPJ.................., com sede a rua.....................,Bairro.............., na cidade de......................., Estado de Mato Grosso do Sul, e-mail..........................,neste ato representado por seu Presidente............................., (qualificação, estado civil, residência), venho respeitosamente requerer Vossa Senhoria a minha intenção de credenciar para prestação de serviços de arbitragem nos eventos do calendário de esporte/2017 e daqueles que surgirem da Fundação de Desporto e Lazer de MS, para tanto faço anexar a documentação para a devida comprovação de acordo com o Edital nº...., Especialmente:
a) Copia do CNPJ;
b) Copia do CCAD;
c) Copia das certidões fiscais e trabalhistas (CND, FGTS, CNDT, SEFAZ e SEFIN);
d) Estatuto e ata de eleição e posse da diretoria atualizadas;
e) Relação dos Árbitros cadastrados;
f) Comprovante de endereço da entidade.
Campo Grande/MS, ,....de marco de 2017.
Marcelo Ferreira Miranda
Diretor Presidente