Portaria Normativa GM/MME nº 78 DE 04/06/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2024

Estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000513/2023-52, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

Art. 2º Os projetos de minigeração distribuída de titularidade de pessoa jurídica de direito privado que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, poderão ser enquadrados no REIDI mediante solicitação à distribuidora de energia elétrica na qual se encontra a unidade consumidora.

Art. 3º Os pedidos de enquadramento no REIDI dos projetos de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída deverão ser apresentados mediante Formulário de Informações, disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, conforme modelo disponível em seu sítio eletrônico.

§ 1º O Formulário de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:

I - da Pessoa Jurídica titular ou futura titular da unidade consumidora com minigeração distribuída:

a) razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador, que deverão assinar o Formulário de Informações de que trata o caput.

II - do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:

a) número de identificação da Unidade Consumidora - UC;

b) número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD assinado com a distribuidora;

c) localização do projeto (Município e Unidade da Federação - UF);

d) descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, contendo:

1. potência instalada (em kW);

2. tensão nominal de conexão à rede (em kV); e

3. potência nominal de conexão à rede (em kW)

4. data prevista de conclusão do projeto;

5. data prevista de conexão ao sistema de distribuição; e

6. tipo de fonte de geração;

e) licença ambiental de instalação do empreendimento, observando o disposto no § 4º; e

f) especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no art. 5º, caput, do Decreto nº 6.144, de 2007;

III - das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de submissão do Formulário de Informações referido no § 1º, contendo:

a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e

b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.

§ 2º Se inexistente no momento da submissão do Formulário de Informações, o número de identificação da Unidade Consumidora pode ser provisoriamente dispensado e informado pela distribuidora, em momento não posterior ao envio à Aneel dos dados para registro da unidade consumidora com minigeração distribuída, de que trata o art. 655-W da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

§ 3º A Aneel deverá padronizar o Formulário de Informações a ser observado pelas distribuidoras, conforme modelo disponível na página da Agência na internet.

§ 4º Os casos de dispensa de licenciamento ambiental deverão ser comprovados com a apresentação de documento emitido pelo poder público competente.

§ 5º A distribuidora deve armazenar a íntegra das informações e dos documentos recebidos pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, para eventuais consultas por parte da Aneel.

Art. 4º Após o recebimento dos pedidos de que trata o art. 3º, caberá à distribuidora de energia elétrica atestar:

I - a completude do Formulário de Informações;

II - que as informações apresentadas nos pedidos correspondem àquelas dos CUSDs relacionados ao projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída; e

III - a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular do projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída, observando o disposto no art. 3º, § 4º.

Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica deverão enviar à Aneel, de forma consolidada e por meio eletrônico, as informações referidas no art. 3º e o resultado do ateste de que trata o art. 4º até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão dos pedidos, que também deve ser indicada.

Parágrafo único. A Aneel poderá disponibilizar sistema a ser utilizado pelas distribuidoras para o envio de que trata o caput.

Art. 6º Caberá à Aneel analisar a adequação da solicitação de enquadramento aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI.

§ 1º Enquanto não publicar referência específica para esta finalidade, a Aneel utilizará os valores de referência dos custos de investimentos definidos na Tabela constante no Anexo desta Portaria Normativa como base para a análise da compatibilidade das estimativas dos investimentos.

§ 2º A Aneel dará publicidade ao resultado da avaliação de que trata o caput até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, indicando, quando for o caso, o motivo da recomendação pelo não enquadramento no REIDI, preservando o sigilo dos projetos, dos investimentos e dos dados pessoais associados.

§ 3º No caso de recomendação pelo não enquadramento no REIDI, é facultado ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora, nos termos do art. 3º, § 1º.

Art. 7º A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, por meio eletrônico, as informações do conjunto de empreendimentos cuja avaliação de que trata o art. 6º seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI.

Parágrafo único. Para cada projeto integrante do envio de dados, a Aneel deverá disponibilizar as seguintes informações:

I - razão social e número de inscrição no CNPJ do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída;

II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade consumidora com minigeração distribuída;

III - número da unidade consumidora, caso disponível;

IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora;

V - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no art. 5º, caput, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;

VI - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração; e

VII - manifestação da Aneel acerca da adequação do pleito de enquadramento no REIDI, indicando a conformidade do projeto e dos documentos apresentados e a razoabilidade das estimativas dos investimentos.

Art. 8º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia a qual deverá conter:

I - razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade consumidora com minigeração;

III - número da unidade consumidora, caso disponível; e

IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput se dará a partir da análise do Ministério de Minas e Energia do conjunto de empreendimentos enviados pela Aneel nos termos do art. 7º.

§ 2º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria Normativa não ensejarão a publicação de nova Portaria.

Art. 9º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração.

Art. 10. Os registros e informações colhidos pela Aneel referentes aos pedidos de enquadramento no REIDI devem ficar disponíveis, em ambiente eletrônico, para consultas posteriores do Ministério de Minas e Energia e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa aos projetos com pedidos ao enquadramento no REIDI solicitados a partir da data de sua publicação.

§ 1º Os pedidos relativos aos projetos que tenham sido apresentados em data anterior à publicação desta Portaria Normativa, serão restituídos aos interessados para adequação aos seus parâmetros.

§ 2º Os pedidos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadrem nos termos desta Portaria Normativa serão indeferidos, devendo esta informação ficar disponível em ambiente eletrônico, para fins de comunicação à pessoa jurídica de direito privado interessada.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

ANEXO

LIMITE DE REFERÊNCIA PARA INVESTIMENTO EM CENTRAIS DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO REIDI

Tipo de Fonte Custo de Investimento

R$/kW de Potência Instalada

Solar Fotovoltaica (incluindo flutuante)

4.000

Hídrica (CGH)

5.000

Eólica

4.500

Térmica (todos os tipos, incluindo cogeração qualificada)

4.000