Portaria Normativa IMAC nº 8 de 15/12/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Dispensa o licenciamento ambiental dos empreendimentos e/ou atividades, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador.

(Revogado pela Portaria Normativa IMAC Nº 10 DE 09/02/2021):

A Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o cargo, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 851, de 23 de outubro de 1986, que dispõe sobre a criação do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, bem como dá outras providências, e,

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências;

Considerando a delegação dada aos Órgãos Ambientais pela Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º, no sentido de complementar ou detalhar as atividades passíveis de licenciamento ambiental descritas no Anexo I da referida resolução, definindo os critérios de exigibilidade, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, serviço ou atividade;

Considerando a necessidade de definir, no âmbito do Estado do Acre, quais são os empreendimentos, serviços e atividades de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, em consonância com os arts. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e art. 103 da Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994.

Resolve:

Art. 1º Dispensar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e/ou atividades, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador.

§ 1º Os empreendimentos comerciais e de serviços como:

a) bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;

b) supermercados com área coberta de até 10.000 m2;

c) hotéis e motéis com até 100 leitos;

d) transporte rodoviário urbano e interurbano de passageiros;

e) transporte de cargas não perigosas;

f) estacionamento de veículos;

g) comércio de peças e acessórios para veículos automotores;

h) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, bebidas e fumo, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior a 10.000 m2;

i) comércio varejista de material de construção, com área coberta inferior a 10.000 m2;

j) comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação;

k) equipamentos e artigos de uso doméstico;

l) comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;

m) comércio varejista de produtos de perfumaria, cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;

n) tratamento de dados, hospedagem na Internet, cabos telefônicos (inclusive fibra óptica), medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação.

§ 2º Edificação de uso residencial unifamiliar.

§ 3º Construções comerciais destinadas ao armazenamento de produtos cujo conteúdo não cause risco de contaminação e que não desenvolvam qualquer atividade passível de licenciamento ambiental.

§ 4º Reformas e ampliações, exceto de empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

§ 5º Edificações verticais, de uso residencial multifamiliar, localizados em área urbana já servida de sistema de coleta e tratamento de esgoto, e coleta de resíduos sólidos urbanos.

§ 6º Demais edificações comerciais e institucionais com área coberta de até 10.000 m2.

§ 7º Serviços de conservação, manutenção, restauração e melhorias de rodovias e vias municipais pavimentadas.

I - Para os fins previstos neste parágrafo, entende-se por:

a) Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal.

b) Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com pequenas intervenções, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica.

c) Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo estradal.

§ 9º Execução de bueiros e galerias em obras rodoviárias.

§ 10. Execução de pontes em madeira.

§ 11. Pavimentação e calçamento de vias urbanas.

§ 12. Construção e manutenção de muros.

§ 13. Construção ou manutenção de quadras poliesportivas.

§ 14. Construção ou manutenção de praças públicas.

§ 15. Instalação e manutenção de rede elétrica e telefônica em área urbana.

§ 16. Demais atividades, empreendimentos e serviços, que não constam no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997, e, considerados de baixo impacto ambiental pelo IMAC.

Art. 2º Para as atividades e empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental, descritos no art. 1º desta normativa, o IMAC expedirá, quando requerido pelo empreendedor, Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental.

Art. 3º Para obras sujeitas ao licenciamento ambiental, não será admitido o fracionamento, em etapas ou serviços, afim de obtenção de certidão de dispensa de licenciamento.

Art. 4º A dispensa do licenciamento ambiental não confere ao empreendedor a desobrigação de observar os preceitos da legislação ambiental.

Parágrafo único. A certidão de dispensa de licenciamento ambiental confere somente a não necessidade do licenciamento ambiental, não autorizando a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente, assoreamento de curso d'agua e demais ações que infrinjam a legislação ambiental.

Art. 5º Ficam excluídos da dispensa de licenciamento ambiental os empreendimentos, atividades e serviços localizados em áreas de relevante interesse ambiental.

Art. 6º Os demais empreendimentos, atividades e serviços não especificados nesta Portaria Normativa e não previstas em normas específicas, para dispensa do licenciamento ambiental, serão analisadas caso a caso pelo IMAC, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

Rio Branco - Acre, 15 de dezembro de outubro de 2010.

Cleísa Brasil da Cunha Cartaxo

Presidente do IMAC