Portaria "T" GAB/SEFAZ nº 13 DE 23/10/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 nov 2017
Estabelece os valores das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos para o exercício de 2018.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos arts. 116 e 117 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997:
Considerando o disposto nos artigos 4º e 17 , do Decreto nº 7907 , de 29 de dezembro de 2003:
Considerando, ainda os termos do Decreto nº 3454 , de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá - SIAR/AP,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores para cobrança das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos, para o exercício de 2018 conforme determina o artigo 4º, de Decreto nº 7907 de 29 de dezembro de 2003, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores aprovados por esta portaria são definidos por cada órgão responsável pela prestação do respectivo serviço.
Art. 2º Para o correto recolhimento dos valores das taxas deverá ser observado o Código de Receita correspondente a ser utilizado por cada órgão da Administração Pública.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores das Taxas Estaduais deverá ser feito em Documento de Arrecadação - DAR Mod.1, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ap.gov.br), indicando no campo 32 do documento, o código de receita correspondente.
Art. 3º São isentos das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos: (Lei nº 0400. de 22 de dezembro de 1997 - art. 114 )
I - os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;
II - REVOGADO
III - as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;
IV - os certificados de vacinação animal;
V - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;
VI - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;
VII - os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos, necessários à habilitação a emprego;
VIII - as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;
IX - o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;
X - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
XI - os exames de projeto, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;
XII - a primeira via das cédulas de identidade civil;
XIII - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral;
XIV - as certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas à defesa de direitos de pessoas carentes;
XV - as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente;
XVI - o ato praticado em favor de instituição pública pertencente à administração pública federal, estadual e municipal;
XVII - o ato e papel que se relacionam com instalação e manutenção de caixa escolar;
XVIII - os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (taxi).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2018.
GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá, de 23 de outubro de 2017.
Josenildo dos Santos Abrantes
Secretário da Fazenda