Portaria "T" GAB/SEFAZ nº 15 DE 08/08/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 ago 2024
Rep. - Dispõe sobre procedimentos de autorregularização de infrações tributárias detectadas por malhas fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando, o disposto no artigo 161, parágrafo § 7º, do Código Tributário do Amapá - Lei n° 0400/97, que dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte gozar de espontaneidade para autorregularização de suas pendências tributárias, desde que antes de iniciada ação fiscal;
Considerando, o disposto no art. 222-V do Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - Decreto 2269/98;
Considerando, que as boas práticas da Administração Tributária de todas as esferas de governo incentivam a autorregularização, em atendimento aos princípios constitucionais da economicidade, eficiência e eficácia, além de contribuir para o combate à concorrência desleal, papel institucional da Secretaria de Fazenda;
Considerando, ainda, o Ofício n° 140101.0077.1923.0016/2024 NUFES - SEFAZ e autos do Processo n° 0276092024-0/SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o procedimento de autorregularização do contribuinte em decorrência
de pendências fiscais detectadas em malhas fiscais eletrônicas.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá notificar o contribuinte sobre a constatação de indício de irregularidade identificado por meio de cruzamento eletrônico de informações, oportunizando-lhe a autorregularização de suas obrigações tributárias acessórias e principal.
Parágrafo único. A autorregularização é a possibilidade de o contribuinte promover o saneamento das inconsistências identificadas pela autoridade fiscal por meio de análise informatizada de dados, antes do prazo indicado na notificação para regularização espontânea.
Art. 3º O prazo a ser concedido na notificação para autorregularização é o previsto no art. 73, § 1º, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;
Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, sem a devida regularização, a Coordenadoria de Fiscalização adotará providências para aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Os procedimentos de notificação para autorregularização não configuram início da ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 161, parágrafo § 7º do Código Tributário do Amapá - Lei 0400/97.
Art. 5º A autorregularização das irregularidades identificadas na notificação de que trata esta Portaria não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 07 de agosto de 2024
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda