Pronunciamento CPC n? 6 DE 03/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008
Opera??es de Arrendamento Mercantil
(Revogado: pelo?Pronunciamento CPC N? 06 (R1) DE 05/11/2010):
COMIT? DE PRONUNCIAMENTOS CONT?BEIS
PRONUNCIAMENTO T?CNICO CPC 06
Opera??es de Arrendamento Mercantil
Correla??o ?s Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 17 (IASB)
PRONUNCIAMENTO
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento ? estabelecer, para arrendat?rios e arrendadores, pol?ticas cont?beis e divulga??es apropriadas a aplicar em rela??o a arrendamentos mercantis.
Alcance
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabiliza??o de todas as opera??es de arrendamento mercantil (leasing) que n?o sejam:
(a)?arrendamentos mercantis para explorar ou usar min?rios, petr?leo, g?s natural e recursos similares n?o regener?veis; e
(b) acordos de licenciamento para itens tais como fitas cinematogr?ficas, registros de v?deo, pe?as de teatro, manuscritos, patentes e direitos autorais (copyrights).
Este Pronunciamento, entretanto, n?o deve ser aplicado como base de mensura??o para:
(a) propriedade detida por arrendat?rio que seja contabilizada como propriedade de investimento (im?vel destinado a renda por aluguel ou por valoriza??o, ou ambos);
(b) propriedade de investimento fornecida pelos arrendadores segundo arrendamentos mercantis operacionais;
(c) ativos biol?gicos (animais ou plantas) detidos por arrendat?rios segundo arrendamentos mercantis financeiros;
(d) ativos biol?gicos fornecidos por arrendadores segundo arrendamentos mercantis operacionais;
(e) ativo decorrente de contrato de arrendamento mercantil financeiro que seja classificado pelo arrendador como mantido para venda (ou inclu?do em grupo destinado a venda que seja classificado como mantido para venda).
3. Este Pronunciamento aplica-se a acordos que transfiram o direito de usar ativos mesmo que existam servi?os substanciais relativos ao funcionamento ou ? manuten??o de tais ativos prestados pelos arrendadores. Este Pronunciamento n?o se aplica a acordos que sejam contratos de servi?o que n?o transfiram o direito de usar os ativos de uma parte contratante para a outra.
Defini??es
4. Os seguintes termos s?o usados neste Pronunciamento, com os significados especificados:
Arrendamento mercantil ? um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendat?rio em troca de um pagamento ou s?rie de pagamentos o direito de usar um ativo por um per?odo de tempo acordado.
Arrendamento mercantil financeiro ? aquele em que h? transfer?ncia substancial dos riscos e benef?cios inerentes ? propriedade de um ativo. O t?tulo de propriedade pode ou n?o vir a ser transferido.
Arrendamento mercantil operacional ? um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro.
Arrendamento mercantil n?o cancel?vel ? um arrendamento mercantil que ? cancel?vel apenas:
(a) ap?s a ocorr?ncia de alguma conting?ncia remota;
(b) com a permiss?o do arrendador;
(c) se o arrendat?rio contratar um novo arrendamento mercantil para o mesmo ativo ou para um ativo equivalente com o mesmo arrendador; ou
(d) ap?s o pagamento pelo arrendat?rio de uma quantia adicional tal que, no in?cio do arrendamento mercantil, a continua??o do arrendamento mercantil seja razoavelmente certa.
In?cio do arrendamento mercantil ? a mais antiga entre a data do acordo de arrendamento mercantil e a data de um compromisso assumido pelas partes quanto ?s principais disposi??es do arrendamento mercantil. Nessa data:
(a) um arrendamento mercantil ? classificado como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional; e
(b) no caso de arrendamento mercantil financeiro, as quantias a reconhecer no come?o do prazo do arrendamento mercantil s?o determinadas.
Come?o do prazo do arrendamento mercantil ? a data a partir da qual o arrendat?rio passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado. ? a data do reconhecimento inicial do arrendamento mercantil (i.e. o reconhecimento dos ativos, passivos, receita ou despesas resultantes do arrendamento mercantil, conforme for apropriado).
Prazo do arrendamento mercantil ? o per?odo n?o cancel?vel pelo qual o arrendat?rio contratou o arrendamento mercantil do ativo juntamente com quaisquer prazos adicionais pelos quais o arrendat?rio tem a op??o de continuar a arrendar o ativo, com ou sem pagamento adicional, quando no in?cio do arrendamento mercantil for razoavelmente certo que o arrendat?rio exercer? a op??o.
Pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil s?o os pagamentos durante o prazo do arrendamento mercantil que o arrendat?rio fa?a, ou que lhe possam ser exigidos que fa?a, excluindo pagamento contingente, custos relativos a servi?os e impostos a serem pagos pelo arrendador e a ele serem reembolsados, juntamente com:
(a) para arrendat?rio, quaisquer quantias garantidas pelo arrendat?rio ou por parte relacionada a ele; ou
(b) para arrendador, qualquer valor residual garantido ao arrendador:
(i) pelo arrendat?rio;
(ii) por parte relacionada com o arrendat?rio; ou
(iii) por terceiro n?o relacionado com o arrendador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento ?s obriga??es segundo a garantia.
Contudo, se o arrendat?rio tiver a op??o de comprar o ativo por um pre?o que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na data em que a op??o se torne exerc?vel, para que, no in?cio do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a op??o ser? exercida, os pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil compreendem os pagamentos m?nimos a pagar durante o prazo do arrendamento mercantil at? ? data esperada do exerc?cio dessa op??o de compra e o pagamento necess?rio para exerc?-la.
Valor justo ? o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do neg?cio e independentes entre si, com a aus?ncia de fatores que pressionem para a liquida??o da transa??o ou que caracterizem transa??o compuls?ria.
Vida econ?mica ?:
(a) o per?odo durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utiliz?vel por um ou mais usu?rios; ou
(b) o n?mero de unidades de produ??o ou de unidades semelhantes que um ou mais usu?rios esperam obter do ativo.
Vida ?til ? o per?odo remanescente estimado, a partir do come?o do prazo do arrendamento mercantil, sem limita??o pelo prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que os benef?cios econ?micos incorporados no ativo sejam consumidos pela entidade.
Valor residual garantido ?:
(a) para um arrendat?rio, a parte do valor residual que seja garantida por ele ou por parte a ele relacionada (sendo o valor da garantia o valor m?ximo que possa, em qualquer caso, tornar-se pag?vel); e
(b) para um arrendador, a parte do valor residual que seja garantida pelo arrendat?rio ou por terceiro n?o relacionado com o arrendador que seja financeiramente capaz de satisfazer as obriga??es cobertas pela garantia.
Valor residual n?o garantido ? a parte do valor residual do ativo arrendado, cuja realiza??o pelo arrendador n?o esteja assegurada ou esteja unicamente garantida por uma parte relacionada com o arrendador.
Custos diretos iniciais s?o custos incrementais que s?o diretamente atribu?veis ? negocia??o e estrutura??o de um arrendamento mercantil, exceto os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou comerciantes.
Investimento bruto no arrendamento mercantil ? a soma:
(a) dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil a receber pelo arrendador segundo um arrendamento mercantil financeiro; e
(b) de qualquer valor residual n?o garantido atribu?do ao arrendador.
Investimento l?quido no arrendamento mercantil ? o investimento bruto no arrendamento mercantil descontado ? taxa de juros impl?cita no arrendamento mercantil.
Receita financeira n?o realizada ? a diferen?a entre:
(a) o investimento bruto no arrendamento mercantil; e
(b) o investimento l?quido no arrendamento mercantil.
Taxa de juros impl?cita no arrendamento mercantil ? a taxa de desconto que, no in?cio do arrendamento mercantil, faz com que o valor presente agregado: a) dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil; e b) do valor residual n?o garantido seja igual ? soma (i) do valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do arrendador.
Taxa de juros incremental de financiamento do arrendat?rio ? a taxa de juros que o arrendat?rio teria de pagar num arrendamento mercantil semelhante ou, se isso n?o for determin?vel, a taxa em que, no in?cio do arrendamento mercantil, o arrendat?rio incorreria ao pedir emprestado por prazo semelhante, e com seguran?a semelhante, os fundos necess?rios para comprar o ativo.
Pagamento contingente ? a parcela dos pagamentos do arrendamento mercantil que n?o seja de quantia fixada, e sim baseada na quantia futura de um fator que se altera sem ser pela passagem do tempo (por exemplo, percentual de vendas futuras, quantidade de uso futuro, ?ndices de pre?os futuros, taxas futuras de juros do mercado).
5. Um acordo ou compromisso de arrendamento mercantil pode incluir uma disposi??o para ajustar os pagamentos do arrendamento mercantil devido a altera??es do custo de constru??o ou aquisi??o da propriedade arrendada ou devido a altera??es em outra mensura??o de custo ou valor, tais como n?veis gerais de pre?os, ou nos custos de financiamento do arrendamento mercantil por parte do arrendador, durante o per?odo entre o in?cio do arrendamento mercantil e o come?o do prazo do arrendamento mercantil. Para as finalidades deste Pronunciamento, se isso ocorrer, o efeito de tais altera??es deve ser considerado como tendo ocorrido no in?cio do arrendamento mercantil.
6. A defini??o de arrendamento mercantil inclui contratos para o aluguel de ativo que contenha condi??o dando ao arrendat?rio a op??o de adquirir o ativo ap?s o cumprimento das condi??es acordadas. Esses contratos s?o por vezes conhecidos por contratos de aluguel-compra.
Classifica??o do arrendamento mercantil
7. A classifica??o de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento baseia-se na extens?o em que os riscos e benef?cios inerentes ? propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no arrendat?rio. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas ? capacidade ociosa ou obsolesc?ncia tecnol?gica e de varia??es no retorno em fun??o de altera??es nas condi??es econ?micas. Os benef?cios podem ser representados pela expectativa de funcionamento lucrativo durante a vida econ?mica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realiza??o do valor residual.
8. Um arrendamento mercantil ? classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benef?cios inerentes ? propriedade. Um arrendamento mercantil ? classificado como operacional se ele n?o transferir substancialmente todos os riscos e benef?cios inerentes ? propriedade.
9. Dado que a transa??o entre o arrendador e o arrendat?rio se baseia em um acordo de arrendamento mercantil entre eles, ? apropriado usar defini??es consistentes. A aplica??o dessas defini??es em diferentes circunst?ncias do arrendador e do arrendat?rio pode ocasionar situa??o em que o mesmo arrendamento mercantil seja classificado diferentemente por ambos. Por exemplo, esse pode ser o caso se o arrendador se beneficiar de uma garantia de valor residual proporcionada por uma parte n?o relacionada ao arrendat?rio.
10. A classifica??o de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da ess?ncia da transa??o e n?o da forma do contrato. Exemplos de situa??es que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro s?o:
(a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendat?rio no fim do prazo do arrendamento mercantil;
(b) o arrendat?rio tem a op??o de comprar o ativo por um pre?o que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo ? data em que a op??o se torne exerc?vel de forma que, no in?cio do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a op??o ser? exercida;
(c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se ? maior parte da vida econ?mica do ativo mesmo que a propriedade n?o seja transferida;
(d) no in?cio do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e
(e) os ativos arrendados s?o de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendat?rio pode us?-los sem grandes modifica??es.
11. Os indicadores de situa??es que individualmente ou em combina??o tamb?m podem levar a que um arrendamento mercantil seja classificado como arrendamento mercantil financeiro s?o:
(a) se o arrendat?rio puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento s?o suportadas pelo arrendat?rio;
(b) os ganhos ou as perdas da flutua??o no valor justo do valor residual s?o atribu?dos ao arrendat?rio (por exemplo, na forma de abatimento que equalize a maior parte do valor da venda no fim do arrendamento mercantil); e
(c) o arrendat?rio tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um per?odo adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado.
12. Os exemplos e indicadores enunciados nos itens 10 e 11 nem sempre s?o conclusivos. Se for claro com base em outras caracter?sticas que o arrendamento mercantil n?o transfere substancialmente todos os riscos e benef?cios inerentes ? propriedade, o arrendamento mercantil ? classificado como operacional. Isso pode acontecer se, por exemplo, a propriedade do ativo se transferir ao final do arrendamento mercantil mediante um pagamento vari?vel igual ao valor justo no momento, ou se h? pagamentos contingentes, como resultado dos quais o arrendat?rio n?o tem substancialmente todos os riscos e benef?cios.
13. A classifica??o do arrendamento mercantil ? feita no in?cio do arrendamento mercantil. Se em qualquer momento o arrendat?rio e o arrendador concordarem em modificar as disposi??es do arrendamento mercantil, exceto por renova??o do contrato, de tal maneira que resultasse numa classifica??o diferente do arrendamento mercantil segundo os crit?rios enunciados nos itens 7 a 12 caso os termos alterados tivessem estado em vigor no in?cio do arrendamento mercantil, o acordo revisto ? considerado como um novo acordo durante o seu prazo. Contudo, as altera??es nas estimativas (por exemplo, altera??es nas estimativas relativas ? vida econ?mica ou ao valor residual da propriedade arrendada) ou as altera??es nas circunst?ncias (por exemplo, descumprimento por parte do arrendat?rio) n?o originam uma nova classifica??o de um arrendamento mercantil para fins cont?beis.
14. Os arrendamentos mercantis de terrenos e edif?cios s?o classificados como arrendamentos mercantis operacionais ou financeiros da mesma forma que os arrendamentos mercantis de outros ativos. Contudo, uma caracter?stica dos terrenos ? a de que t?m normalmente vida econ?mica indefinida e, se n?o for esperado que a propriedade passe para o arrendat?rio no fim do prazo do arrendamento mercantil, normalmente o arrendat?rio n?o recebe substancialmente todos os riscos e benef?cios inerentes ? propriedade, e nesse caso o arrendamento mercantil do terreno ser? um arrendamento mercantil operacional. Um pagamento feito na celebra??o ou aquisi??o de um arrendamento mercantil que seja contabilizado como arrendamento mercantil operacional representa pagamento antecipado que ? amortizado durante o prazo do arrendamento mercantil de acordo com o modelo de benef?cios proporcionado.
15. Os elementos terreno e edif?cios componentes de um contrato de arrendamento mercantil s?o considerados separadamente para a finalidade de classifica??o do arrendamento mercantil. Caso se espere que a propriedade de ambos os elementos passe para o arrendat?rio no final do prazo do arrendamento mercantil, ambos os elementos s?o classificados como arrendamento mercantil financeiro, quer sejam analisados como contrato de arrendamento mercantil ou como dois, a n?o ser que seja claro, com base em outras caracter?sticas, que o arrendamento mercantil n?o transfere substancialmente todos os riscos e benef?cios inerentes ? propriedade de um ou ambos os elementos. Quando o terreno tem vida econ?mica indefinida, o elemento terreno ? normalmente classificado como arrendamento mercantil operacional a n?o ser que se espere que a propriedade passe para o arrendat?rio no final do prazo do arrendamento mercantil, de acordo com o item 14. O elemento edif?cio ? classificado como arrendamento mercantil financeiro ou operacional de acordo com os itens 7 a 13.
16. Para classificar e contabilizar um arrendamento mercantil de terreno e edif?cios, os pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil (incluindo qualquer pagamento inicial, antecipado), sempre que for necess?rio, s?o alocados entre os elementos terreno e edif?cios em propor??o aos valores justos de cada um no in?cio do arrendamento mercantil. Se os pagamentos do arrendamento mercantil n?o puderem ser seguramente alocados entre esses dois elementos, a totalidade do arrendamento mercantil ? classificada como arrendamento mercantil financeiro, a n?o ser que esteja claro que ambos os elementos s?o arrendamentos mercantis operacionais, em cujo caso a totalidade do arrendamento mercantil ? classificada como arrendamento mercantil operacional.
17. Para um arrendamento mercantil de terreno e edif?cios no qual a quantia que seria inicialmente reconhecida para o elemento terreno, de acordo com o item 20, seja imaterial, o terreno e os edif?cios podem ser tratados como uma ?nica unidade para a finalidade da classifica??o do arrendamento mercantil e classificados como arrendamento mercantil financeiro ou operacional de acordo com os itens 7 a 13. Em tal caso, a vida econ?mica dos edif?cios ? considerada como a vida econ?mica da totalidade do ativo arrendado.
18. A mensura??o separada dos elementos terreno e edif?cios n?o ? exigida quando os interesses do arrendat?rio tanto com o terreno como com os edif?cios forem classificados como propriedade de investimento e for adotado o modelo do valor justo. S?o necess?rios c?lculos pormenorizados para essa avalia??o apenas se a classifica??o de um ou ambos os elementos for incerta.
19. ? poss?vel a um arrendat?rio classificar uma propriedade detida mediante um arrendamento mercantil operacional como propriedade de investimento, ou seja, destinada a obter rendas ou valoriza??o do capital ou ambas. Se assim fizer, a propriedade ? contabilizada como se fosse um arrendamento mercantil financeiro e, al?m disso, o modelo do valor justo ? usado para o reconhecimento do ativo. O arrendat?rio deve continuar a contabilizar o arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro, mesmo que um evento posterior altere a natureza do interesse na propriedade do arrendat?rio que j? n?o esteja classificada como propriedade de investimento. Esse ? o caso se, por exemplo, o arrendat?rio:
(a) ocupar a propriedade, que venha a ser depois transferida para ocupa??o pelo propriet?rio por um custo considerado igual ao seu valor justo ? data da altera??o no uso; ou
(b) conceder um subarrendamento mercantil (sublease) que transfira substancialmente todos os riscos e benef?cios inerentes ? propriedade para parte n?o relacionada. Um subarrendamento mercantil ? contabilizado pelo arrendat?rio como arrendamento mercantil financeiro a um terceiro, embora possa ser contabilizado como arrendamento mercantil operacional pelo terceiro.
Arrendamento mercantil nas demonstra??es cont?beis do arrendat?rio
Arrendamento mercantil financeiro
Reconhecimento Inicial
20. No come?o do prazo de arrendamento mercantil, os arrendat?rios devem reconhecer, em contas espec?ficas, os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balan?os por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no in?cio do arrendamento mercantil. A taxa de desconto a ser utilizada no c?lculo do valor presente dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil ? a taxa de juros impl?cita no arrendamento mercantil, se for pratic?vel determinar essa taxa; se n?o for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do arrendat?rio. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendat?rio s?o adicionados ? quantia reconhecida como ativo.
21. As transa??es e outros eventos s?o contabilizados e apresentados de acordo com a sua subst?ncia e realidade financeira e n?o meramente com a sua forma legal. Embora a forma legal de um acordo de arrendamento mercantil seja a de que o arrendat?rio possa n?o adquirir a propriedade legal do ativo arrendado, no caso dos arrendamentos mercantis financeiros, a subst?ncia e a realidade financeira s?o as de que o arrendat?rio adquira os benef?cios econ?micos do uso do ativo arrendado durante a maior parte da sua vida econ?mica em troca da celebra??o de obriga??o de pagar por tal direito uma quantia que se aproxima, no in?cio do arrendamento mercantil, do valor justo do ativo e do respectivo encargo financeiro.
22. Se tais transa??es de arrendamento mercantil n?o forem refletidas no balan?o do arrendat?rio, os recursos econ?micos e o n?vel de obriga??es de uma entidade est?o registrados a menor, distorcendo dessa forma os ?ndices financeiros. Portanto, ? apropriado que um arrendamento mercantil financeiro seja reconhecido no balan?o do arrendat?rio n?o s? como ativo, mas tamb?m como obriga??o de efetuar futuros pagamentos do arrendamento mercantil. No come?o do prazo do arrendamento mercantil, o ativo e o passivo dos futuros pagamentos do arrendamento mercantil s?o reconhecidos no balan?o pelas mesmas quantias, exceto no caso de quaisquer custos diretos iniciais do arrendat?rio que sejam adicionados ? quantia reconhecida como ativo.
23. N?o ? adequado que os passivos originados da contabiliza??o de ativos arrendados sejam apresentados nas demonstra??es cont?beis como dedu??o dos ativos arrendados. Se os passivos forem apresentados no balan?o patrimonial classificados como passivos correntes e n?o correntes, a mesma classifica??o deve ser feita para os passivos do arrendamento mercantil.
24. Custos diretos iniciais s?o freq?entemente incorridos em rela??o ?s atividades espec?ficas de arrendamento mercantil. Tais custos, como os de negocia??o e os de garantia de acordos de arrendamento mercantil, se identificados como diretamente atribu?veis ?s atividades executadas pelo arrendat?rio, s?o adicionados ao ativo.
Mensura??o subseq?ente
25. Os pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil devem ser segregados entre encargo financeiro e redu??o do passivo em aberto. O encargo financeiro deve ser imputado a cada per?odo durante o prazo do arrendamento mercantil de forma a produzir uma taxa de juros peri?dica constante sobre o saldo remanescente do passivo. Os pagamentos contingentes devem ser contabilizados como despesa nos per?odos em que s?o incorridos.
26. Na pr?tica, ao imputar o encargo financeiro aos per?odos durante o prazo do arrendamento mercantil, o arrendat?rio pode usar alguma forma de aproxima??o para simplificar os c?lculos.
27. Um arrendamento mercantil financeiro d? origem a uma despesa de deprecia??o relativa a ativos depreci?veis, assim como uma despesa financeira para cada per?odo cont?bil. A pol?tica de deprecia??o para os ativos arrendados depreci?veis deve ser consistente com a dos demais ativos depreci?veis e a deprecia??o reconhecida deve ser calculada de acordo com as regras aplic?veis aos ativos imobilizados (e com as relativas ? amortiza??o dos ativos intang?veis quando pertinente). Se n?o houver certeza razo?vel de que o arrendat?rio vir? a obter a propriedade no fim do prazo do arrendamento mercantil, o ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida ?til, o que for menor.
28. O valor depreci?vel de ativo arrendado ? alocado a cada per?odo cont?bil durante o per?odo de uso esperado em base sistem?tica consistente com a pol?tica de deprecia??o que o arrendat?rio adote para os ativos depreci?veis de que seja propriet?rio. Se houver certeza razo?vel de que o arrendat?rio vir? a obter a propriedade no fim do prazo do arrendamento mercantil, o per?odo de uso esperado ? a vida ?til do ativo; caso contr?rio, o ativo ? depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida ?til, dos dois o menor.
29. A soma da despesa de deprecia??o do ativo e da despesa financeira do per?odo ? raramente igual ao pagamento da presta??o do arrendamento mercantil durante o per?odo, sendo, por isso, inadequado simplesmente reconhecer os pagamentos da presta??o do arrendamento mercantil como despesa. Por conseguinte, ? improv?vel que o ativo e o passivo relacionado sejam de valor igual ap?s o come?o do prazo do arrendamento mercantil.
30. Para determinar se um ativo arrendado est? desvalorizado, entidade aplica o Pronunciamento T?cnico CPC 01 - Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos.
Divulga??o
31. Os arrendat?rios, al?m de cumprir os requisitos de Divulga??o e Apresenta??o de Instrumentos Financeiros, devem fazer as seguintes divulga??es para os arrendamentos mercantis financeiros:
(a) para cada categoria de ativo, valor cont?bil l?quido ao final do per?odo;
(b) concilia??o entre o total dos futuros pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil ao final do per?odo e o seu valor presente. Al?m disso, a entidade deve divulgar o total dos futuros pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil ao final do per?odo, e o seu valor presente, para cada um dos seguintes per?odos:
(i) at? um ano;
(ii) mais de um ano e at? cinco anos;
(iii) mais de cinco anos.
(c) pagamentos contingentes reconhecidos como despesa durante o per?odo;
(d) valor, no final do per?odo, referente ao total dos futuros pagamentos m?nimos de subarrendamento mercantil que se espera sejam recebidos nos subarrendamentos mercantis n?o cancel?veis;
(e) descri??o geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendat?rio incluindo, mas n?o se limitando, o seguinte:
(i) base pela qual ? determinado o pagamento contingente a efetuar;
(ii) exist?ncia e condi??es de op??o de renova??o ou de compra e cl?usulas de reajustamento; e
(iii) restri??es impostas por acordos de arrendamento mercantil, tais como as relativas a dividendos e juros sobre o capital pr?prio, d?vida adicional e posterior arrendamento mercantil.
32. Al?m disso, os requisitos de divulga??o do Pronunciamento T?cnico CPC 01 e dos demais pronunciamentos aplic?veis aos ativos arrendados devem ser observados pelos arrendat?rios de ativos sob arrendamentos mercantis financeiros.
Arrendamento mercantil operacional
33. Os pagamentos da presta??o do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como despesa em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil, exceto se outra base sistem?tica for mais representativa do modelo temporal do benef?cio do usu?rio.
34. Para os arrendamentos mercantis operacionais, os pagamentos da presta??o (excluindo os custos de servi?os tais como seguro e manuten??o) s?o reconhecidos como despesa em base linear, salvo se outra base sistem?tica for representativa do modelo temporal do benef?cio do usu?rio, mesmo que tais pagamentos n?o sejam feitos nessa base.
Divulga??o
35. Os arrendat?rios, al?m de cumprir os requisitos de Divulga??o e Apresenta??o de Instrumentos Financeiros, devem fazer as seguintes divulga??es relativas aos arrendamentos mercantis operacionais:
(a) total dos pagamentos m?nimos futuros dos arrendamentos mercantis operacionais n?o cancel?veis para cada um dos seguintes per?odos:
(i) at? um ano;
(ii) mais de um ano e at? cinco anos;
(iii) mais de cinco anos.
(b) total dos pagamentos m?nimos futuros de subarrendamento mercantil que se espera que sejam recebidos nos subarrendamentos mercantis n?o cancel?veis ao final do per?odo;
(c) pagamentos de arrendamento mercantil e de subarrendamento mercantil reconhecidos como despesa do per?odo, com valores separados para pagamentos m?nimos de arrendamento mercantil, pagamentos contingentes e pagamentos de subarrendamento mercantil;
(d) descri??o geral dos acordos de arrendamento mercantil significativos do arrendat?rio, incluindo, mas n?o se limitando, o seguinte:
(i) base pela qual ? determinado o pagamento contingente;
(ii) exist?ncia e termos de renova??o ou de op??es de compra e cl?usulas de reajustamento; e
(iii) restri??es impostas por acordos de arrendamento mercantil, tais como as relativas a dividendos e juros sobre o capital pr?prio, d?vida adicional e posterior arrendamento mercantil.
Arrendamento mercantil nas demonstra??es cont?beis do arrendador
Arrendamento mercantil financeiro
Reconhecimento Inicial
36. Os arrendadores devem reconhecer os ativos mantidos por arrendamento mercantil financeiro nos seus balan?os e apresent?-los como conta a receber por valor igual ao investimento l?quido no arrendamento mercantil.
37. Num arrendamento mercantil financeiro, riscos e benef?cios inerentes ? propriedade legal s?o substancialmente transferidos pelo arrendador e, portanto, os pagamentos do arrendamento mercantil a serem recebidos s?o tratados pelo arrendador como amortiza??o de capital e receita financeira para reembols?-lo e recompens?-lo pelo investimento e servi?os.
38. Os custos diretos iniciais s?o muitas vezes incorridos por parte dos arrendadores e incluem valores como comiss?es, honor?rios legais e custos internos que sejam incrementais e diretamente atribu?veis ? negocia??o e estrutura??o do arrendamento mercantil. Esses custos excluem gastos gerais como aqueles que s?o incorridos por equipe de vendas e marketing. Para arrendamentos mercantis financeiros que n?o sejam os que envolvem arrendadores fabricantes ou comerciantes (quando isso for permitido legalmente), os custos diretos iniciais s?o inclu?dos na mensura??o inicial da conta a receber de arrendamento mercantil financeiro e reduzem o valor da receita reconhecida durante o prazo do arrendamento mercantil. A taxa de juros impl?cita no arrendamento mercantil ? definida de tal forma que os custos diretos iniciais s?o automaticamente inclu?dos na conta a receber de arrendamento mercantil financeiro e n?o h? necessidade de adicion?-los separadamente. Os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou comerciantes relacionados com a negocia??o e a estrutura??o de um arrendamento mercantil est?o exclu?dos da defini??o de custos diretos iniciais. Como resultado, os referidos custos s?o exclu?dos do investimento l?quido no arrendamento mercantil e s?o reconhecidos como despesa quando o lucro da venda for reconhecido. Normalmente, em um arrendamento mercantil financeiro, esse lucro ? reconhecido no come?o do prazo do arrendamento mercantil.
Reconhecimento subseq?ente
39. O reconhecimento da receita financeira deve basear-se em modelo que reflita a taxa de retorno peri?dica constante sobre o investimento l?quido do arrendador no arrendamento mercantil financeiro.
40. Um arrendador tem como meta apropriar a receita financeira durante o prazo do arrendamento mercantil em base sistem?tica e racional. Essa apropria??o da receita baseia-se em modelo que reflete o retorno peri?dico constante sobre o investimento l?quido do arrendador no arrendamento mercantil financeiro. Os pagamentos do arrendamento mercantil relacionados ao per?odo, excluindo custos de servi?os, s?o aplicados ao investimento bruto no arrendamento mercantil para reduzir tanto o principal quanto as receitas financeiras n?o realizadas.
41. Os valores residuais n?o garantidos estimados usados no c?lculo do investimento bruto do arrendador em arrendamento mercantil s?o revisados regularmente. Se tiver ocorrido redu??o no valor residual estimado n?o garantido, a apropria??o da receita durante o prazo do arrendamento mercantil ? revista e qualquer redu??o relacionada a valores apropriados ? imediatamente reconhecida.
42. Os arrendadores fabricantes ou comerciantes devem reconhecer lucro ou preju?zo de venda no per?odo, de acordo com a pol?tica seguida pela entidade para vendas definitivas. Se forem fixadas taxas de juro artificialmente baixas, o lucro de venda deve ser restrito ao que se aplicaria se a taxa de juros do mercado fosse utilizada. Os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou comerciantes relacionados ? negocia??o e estrutura??o de arrendamento mercantil devem ser reconhecidos como despesa quando o lucro da venda for reconhecido.
43. Os fabricantes ou comerciantes, quando legalmente permitido, oferecem muitas vezes a clientes a escolha entre comprar ou arrendar um ativo. Um arrendamento mercantil financeiro de ativo por arrendador fabricante ou comerciante d? origem a:
(a)?lucro ou preju?zo resultante de venda definitiva do ativo a ser arrendado, refletindo quaisquer descontos aplic?veis por quantidade ou comerciais; e
(b) receita financeira durante o prazo do arrendamento mercantil.
44. A receita de vendas reconhecida no come?o do prazo do arrendamento mercantil por arrendador fabricante ou comerciante ? o valor justo do ativo, ou, se inferior, o valor presente dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil devidos ao arrendador, calculado a uma taxa de juros do mercado. O custo de venda reconhecido no come?o do prazo do arrendamento mercantil ? o custo, ou o valor cont?bil se diferente, da propriedade arrendada menos o valor presente do valor residual n?o garantido. A diferen?a entre a receita da venda e o custo de venda ? o lucro bruto da venda, que ? reconhecido de acordo com a pol?tica seguida pela entidade para as vendas definitivas.
45. Arrendadores fabricantes ou comerciantes utilizam freq?entemente taxas de juros artificialmente baixas a fim de atrair clientes. O uso de tal taxa resultaria numa parte excessiva da receita total da transa??o sendo reconhecida no momento da venda. Se forem fixadas taxas de juros artificialmente baixas, o lucro de venda fica restrito ao que se aplicaria se fosse utilizada uma taxa de juros do mercado.
46. Os custos incorridos por arrendador fabricante ou comerciante relacionados com a negocia??o e estrutura??o de arrendamento mercantil financeiro s?o reconhecidos como despesa no come?o do prazo do arrendamento mercantil porque est?o principalmente relacionados com a obten??o do lucro de venda do fabricante ou do comerciante.
Divulga??o
47. Os arrendadores, al?m de cumprir os requisitos de Divulga??o e Apresenta??o de Instrumentos Financeiros, devem fazer as seguintes divulga??es para os arrendamentos mercantis financeiros:
(a) concilia??o entre o investimento bruto no arrendamento mercantil no final do per?odo e o valor presente dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil a receber nessa mesma data. Al?m disso, a entidade deve divulgar o investimento bruto no arrendamento mercantil e o valor presente dos pagamentos m?nimos do arrendamento mercantil a receber no final do per?odo, para cada um dos seguintes per?odos:
(i) at? um ano;
(ii) mais de um ano e at? cinco anos;
(iii) mais de cinco anos.
(b) receita financeira n?o realizada;
(c) valores residuais n?o garantidos que resultem em benef?cio do arrendador;
(d) provis?o para pagamentos m?nimos incobr?veis do arrendamento mercantil a receber;
(e) pagamentos contingentes reconhecidos como receita durante o per?odo;
(f) descri??o geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendador.
48. Como um indicador de crescimento, ? muitas vezes ?til divulgar tamb?m o investimento bruto menos a receita n?o realizada em novos neg?cios realizados durante o per?odo, ap?s a dedu??o dos valores relevantes dos arrendamentos mercantis cancelados.
Arrendamento mercantil operacional
49. Os arrendadores devem apresentar os ativos sujeitos a arrendamentos mercantis operacionais nos seus balan?os de acordo com a natureza do ativo.
50. A receita de arrendamento mercantil proveniente de arrendamentos mercantis operacionais deve ser reconhecida na receita em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil, a menos que outra base sistem?tica seja mais representativa do modelo temporal em que o benef?cio do uso do ativo arrendado seja diminu?do.
51. Os custos, incluindo a deprecia??o, incorridos na obten??o da receita de arrendamento mercantil s?o reconhecidos como despesa. A receita de arrendamento mercantil (excluindo recebimentos de servi?os proporcionados tais como seguro e manuten??o) ? reconhecida em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil mesmo se os recebimentos n?o forem em tal base, a menos que outra base sistem?tica seja mais representativa do modelo temporal em que o benef?cio de uso do ativo arrendado seja diminu?do.
52. Os custos diretos iniciais incorridos pelos arrendadores ao negociar e estruturar um arrendamento mercantil operacional devem ser adicionados ao valor cont?bil do ativo arrendado e reconhecidos como despesa durante o prazo do arrendamento mercantil na mesma base da receita do arrendamento mercantil.
53. A pol?tica de deprecia??o para ativos arrendados depreci?veis deve ser consistente com a pol?tica de deprecia??o normal do arrendador para ativos semelhantes, e a deprecia??o deve ser calculada de acordo com as regras aplic?veis ao ativo imobilizado (e a amortiza??o ao ativo intang?vel).
54.?Para determinar se o ativo arrendado est? sujeito a uma redu??o ao seu valor recuper?vel, a entidade aplica o Pronunciamento T?cnico CPC 01.
55. O arrendador fabricante ou o comerciante n?o reconhecem qualquer lucro de venda ao celebrar um arrendamento mercantil operacional porque n?o ? o equivalente a venda.
Divulga??o
56. Os arrendadores, al?m de cumprir os requisitos de Divulga??o e Apresenta??o de Instrumentos Financeiros, devem fazer as seguintes divulga??es para os arrendamentos mercantis operacionais:
(a) pagamentos m?nimos futuros de arrendamentos mercantis operacionais n?o cancel?veis no total e para cada um dos seguintes per?odos:
(i) at? um ano;
(ii) mais de um ano e at? cinco anos;
(iii) mais de cinco anos.
(b) total dos pagamentos contingentes reconhecidos como receita durante o per?odo;
(c) descri??o geral dos acordos de arrendamento mercantil do arrendador.
57. Al?m disso, os requisitos de divulga??o do Pronunciamento T?cnico CPC 01 e demais pronunciamentos aplic?veis aos ativos do arrendador aplicam-se aos ativos fornecidos por um arrendamento mercantil operacional.
Transa??o de venda e leaseback
58. Uma transa??o de venda e leaseback (retroarrendamento pelo vendedor junto ao comprador) envolve a venda de um ativo e o concomitante arrendamento mercantil do mesmo ativo pelo comprador ao vendedor. O pagamento do arrendamento mercantil e o pre?o de venda s?o geralmente interdependentes por serem negociados como um pacote. O tratamento cont?bil de uma transa??o de venda e leaseback depende do tipo de arrendamento mercantil envolvido.
59. Se uma transa??o de venda e leaseback resultar em arrendamento mercantil financeiro, qualquer excesso de receita de venda obtido acima do valor cont?bil n?o deve ser imediatamente reconhecido como receita por um vendedor-arrendat?rio. Em vez disso, tal valor deve ser diferido e amortizado durante o prazo do arrendamento mercantil.
60. Se o leaseback for um arrendamento mercantil financeiro, a transa??o ? um meio pelo qual o arrendador financia o arrendat?rio, com o ativo como garantia. Por essa raz?o, n?o ? apropriado considerar como receita um excesso de vendas obtido sobre o valor cont?bil. Tal excesso ? diferido e amortizado durante o prazo do arrendamento mercantil.
61. Se uma transa??o de venda e leaseback resultar em arrendamento mercantil operacional, e se for claro que a transa??o ? estabelecida pelo valor justo, qualquer lucro ou preju?zo deve ser imediatamente reconhecido. Se o pre?o de venda estiver abaixo do valor justo, qualquer lucro ou preju?zo deve ser imediatamente reconhecido, exceto se o preju?zo for compensado por futuros pagamentos do arrendamento mercantil a pre?o inferior ao de mercado, situa??o em que ela deve ser diferida e amortizada proporcionalmente aos pagamentos do arrendamento mercantil durante o per?odo pelo qual se espera que o ativo seja usado. Se o pre?o de venda estiver acima do valor justo, o excesso sobre o valor justo deve ser diferido e amortizado durante o per?odo pelo qual se espera que o ativo seja usado.
62.?Se o leaseback for um arrendamento mercantil operacional, e os pagamentos do arrendamento mercantil e o pre?o de venda estiverem estabelecidos pelo valor justo, na verdade houve uma transa??o de venda normal, e qualquer lucro ou preju?zo ? imediatamente reconhecido.
63. Para os arrendamentos mercantis operacionais, se o valor justo no momento de transa??o de venda e leaseback for menor do que o valor cont?bil do ativo, uma perda igual ao valor da diferen?a entre o valor cont?bil e o valor justo deve ser imediatamente reconhecida.
64. Para arrendamentos mercantis financeiros, tal ajuste n?o ? necess?rio salvo se tiver ocorrido uma redu??o do valor recuper?vel, caso em que o valor cont?bil ? reduzido ao valor recuper?vel, de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 01.
65. Os requisitos de divulga??o para arrendat?rios e arrendadores aplicam-se igualmente a transa??es de venda e leaseback. A descri??o exigida dos acordos de arrendamento relevantes leva ? divulga??o de disposi??es ?nicas ou incomuns do acordo ou dos termos das transa??es de venda e leaseback.
66. As transa??es de venda e leaseback podem acarretar crit?rios de divulga??o separados, conforme as regras aplic?veis ? Apresenta??o de Demonstra??es Cont?beis.
Anexo A
Exemplo de justificativa para contabiliza??o
Este exemplo acompanha, mas n?o ? parte do Pronunciamento sobre Opera??es de Arrendamento Mercantil.
"A Companhia possui certos contratos que, em conformidade com a Instru??o CVM n?. X, s?o classificados como arrendamento. A Companhia classifica um arrendamento como financeiro quando as seguintes condi??es s?o atendidas:
(a) H? a transfer?ncia de propriedade do ativo para a Companhia no fim do prazo do arrendamento;
(b) A Companhia tem a op??o de comprar o ativo por um pre?o que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor ? data em que a op??o se torne exerc?vel, e a Administra??o possui inten??o prov?vel de exerc?-la;
(c) O prazo do arrendamento refere-se a, no m?nimo, 70% da vida econ?mica do ativo, mesmo que a propriedade n?o seja transferida. A Administra??o da Companhia entende que 70% correspondem ? maior parte da vida econ?mica do ativo;
(d) No in?cio do arrendamento, o valor presente dos pagamentos m?nimos do arrendamento representa, no m?nimo, 60% do valor justo do ativo arrendado. A Administra??o da Companhia entende que 60% correspondem substancialmente ao valor justo do ativo arrendado."
Anexo B
Guia de implementa??o do Pronunciamento do CPC sobre Opera??es de Arrendamento Mercantil
Este guia acompanha, mas n?o ? parte do Pronunciamento sobre Opera??es de Arrendamento Mercantil.
Exemplos ilustrativos de transa??es de venda e leaseback que resultam em arrendamentos mercantis operacionais
Uma transa??o de venda e leaseback que resulta em arrendamento mercantil operacional pode gerar lucro ou preju?zo, e a determina??o e tratamento desses resultados dependem do valor cont?bil, valor justo e valor de venda do ativo arrendado. A tabela seguinte demonstra as exig?ncias do Pronunciamento em v?rias circunst?ncias.
Pre?o de venda igual ao valor justo (item 61) |
Valor cont?bil igual ao valor justo | Valor cont?bil menor do que o valor justo | Valor cont?bil maior do que o valor justo |
Lucro |
n?o h? lucro | reconhecer o lucro imediatamente | n?o aplic?vel |
Preju?zo |
n?o h? preju?zo | n?o aplic?vel | reconhecer o preju?zo imediatamente |
Pre?o de venda abaixo do valor justo (item 61) |
? | ? | ? |
Lucro |
n?o h? lucro | reconhecer o lucro imediatamente |
n?o h? lucro (nota 1) |
Preju?zo n?o compensado por pagamentos futuros do arrendamento mercantil abaixo do pre?o de mercado |
reconhecer o preju?zo imediatamente | reconhecer o preju?zo imediatamente | (nota 1) |
Preju?zo compensado por pagamentos futuros do arrendamento mercantil abaixo do pre?o de mercado |
diferir e amortizar o preju?zo | diferir e amortizar o preju?zo | (nota 1) |
Pre?o de venda acima do valor justo (item 61) |
? | ? | ? |
Lucro | diferir e amortizar o lucro | diferir e amortizar o lucro excedente (nota 3) | diferir e amortizar o lucro (nota 2) |
Preju?zo |
n?o h? preju?zo | n?o h? preju?zo | (nota 1) |
Nota 1 – Esses elementos da tabela representam circunst?ncias relacionadas ao item 63 do Pronunciamento. O item 63 requer que o valor cont?bil de ativo seja registrado pelo valor justo quando est? sujeito a venda e leaseback.
Nota 2 – Lucro ? a diferen?a entre o valor justo e o pre?o de venda porque o valor cont?bil deveria ter sido registrado pelo valor justo de acordo com o item 63.
Nota 3 – O lucro excedente (o excesso do pre?o de venda acima do valor justo) ? diferido e amortizado ao longo do tempo pelo qual se espera utilizar o ativo. Qualquer excesso de valor justo sobre o valor cont?bil ? reconhecido imediatamente.