Protocolo ICMS nº 10 de 21/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1997
Altera a redação da cláusula quarta, do Protocolo ICMS nº 10/92, de 03.04.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo segundo à cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 10/92, de 3 de abril de 1992, com a redação abaixo, passando o seu parágrafo único a constituir o parágrafo primeiro:
"Parágrafo segundo. A base de cálculo do imposto poderá ser fixada através de pauta fiscal, em substituição aos percentuais estabelecidos no inciso I, sobre a qual deverá ser retido o imposto a ser repassado à unidade federada de destino da mercadoria."
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997
Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Paraíba - José Soares Nuto; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira ; Sergipe - José Figueiredo, Tocantins - Adjair de Lima Silva.