Protocolo ICMS nº 10 DE 18/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2007
Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005 , em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira. Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )"
Cláusula primeira. Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005 , a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes: (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007 )"
"Cláusula primeira. Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005 , para os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01."
I - fabricantes de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007 )
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
Nota: Redação Anterior:"II - distribuidores de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007 )"
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007 )
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007 )
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007 )
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
VII - fabricantes de cimento; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
XI - fabricantes de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Inciso acrescentadopelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )"
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
XIV - fabricantes de ferro-gusa. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 41, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008)"
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
Nota: Redação Anterior:"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )"
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
Nota: Redação Anterior:"XXV - produtores e importadores GNV - Gás Natural Veicular; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )"
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXV- Atacadistas de Fumo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
Nota: Redação Anterior:"XXXV- atacadistas de fumo beneficiado; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )"
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXVII- fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )"
"Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007 )"
§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
Nota: Redação Anterior:"II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )"
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
Nota: Redação Anterior:"III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007) "
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )
Nota: Redação Anterior:"IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )"
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 . (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 43, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009 )
VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 103, de 31.08.2009, DOU 01.09.2009 , com efeitos a partir de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"VII - ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 101, de 27.08.2009, DOU 28.08.2009 , com efeitos a partir de 01.09.2009)"
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 166, de 04.10.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2010)
§ 2º-A O disposto no inciso VII do § 2º da cláusula primeira somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 112, de 10.09.2009, DOU 14.09.2009 )
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se: (Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )
Nota: Redação Anterior:"I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.200 7)"
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )
Nota: Redação Anterior:"II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 )"
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
Nota: Redação Anterior:"III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )"
IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008 )
VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )
§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31.08.2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 4, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 )
VII - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 102, de 27.08.2009, DOU 28.08.2009 , com efeitos a partir de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31.03.2009. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, DOU 17.10.2008 )"
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima.