Protocolo ICMS nº 101 DE 07/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2013

Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual, atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e o de intercâmbio de informações entre os Estados do Acre e de Rondônia.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 75 DE 09/12/2016, que prorroga para 31 de dezembro de 2017 o prazo final de vigência deste Protocolo.

Os Estados do Acre e Rondônia neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto no art. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira . Este protocolo trata do compartilhamento do Posto Fiscal Tucandeira, localizado na BR-364, Município de Acrelândia, Estado do Acre, da atuação de forma integrada das Administrações Tributárias dos Estados signatários para a fiscalização de mercadorias em trânsito e do intercâmbio de informações fiscais.

Parágrafo único. A realização de fiscalização integrada no Posto Fiscal Tucandeira conferirá extraterritorialidade à legislação tributária do Estado de Rondônia conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966.

2 - Cláusula segunda . Os agentes fiscais das Secretarias signatárias desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada, respeitando a legislação de cada Estado:

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III - lavrar autos de infração e autos de apreensão, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização de trânsito de mercadorias e bens;

§ 1º Os veículos, embarcações, ou quaisquer outros meios de transporte de mercadorias, serão abordados, inicialmente, pelos agentes fiscais da Secretaria do Estado de saída das mercadorias.

§ 2º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo, na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado signatário realizar as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No caso de perseguição realizada por agentes fiscais do Estado de Rondônia a veículo evadido do Posto Fiscal que ingressou em território Acreano:

I - o procedimento deverá ser acompanhado de pelo menos um agente fiscal do Estado do Acre;

II - deverá ser utilizado apoio da Policia Militar do Estado do Acre.

§ 4º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do fisco do outro Estado que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.

§ 5º O fisco do Estado que detectar alguma infração à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

§ 6º A ausência de servidores do fisco de um Estado não impede que o fisco do outro desempenhe suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

3 - Cláusula terceira . Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

4 - Cláusula quarta . Os agentes fiscais das secretarias signatárias manterão autonomia, independência e não se subordinarão entre si.

5 - Cláusula quinta . O Estado do Acre disponibilizará, no Posto Fiscal Tucandeira, alojamento para uso dos agentes fiscais do Estado de Rondônia, além de reservar guichês junto as ilhas de trabalho para desempenho das atividades de fiscalização, bem como compartilhará o uso do depósito para conferência de cargas e guarda de mercadorias eventualmente apreendidas.

6 - Cláusula sexta . A coordenação geral do posto fiscal será de responsabilidade do Estado do Acre, nos aspectos que envolvam limpeza, manutenção, conservação, segurança e gestão dos servidores terceirizados.


§ 1º As despesas de manutenção e operação do Posto Fiscal, como consumo de água, energia elétrica, material de consumo, limpeza e a contratação de servidores terceirizados para o serviço de digitação e carga e descarga de veículos serão de responsabilidade do Estado do Acre, competindo ao Estado de Rondônia o auxílio complementar, quando necessário.

§ 2º A disponibilização adicional de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades, inclusive veículos, ficará por conta do Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização e manutenção.

7 - Cláusula sétima . O Estado do Acre permitirá que o Estado de Rondônia proceda a instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de comunicação e telefones.

8 - Cláusula oitava . Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo, os signatários poderão compartilhar as informações disponíveis em meio eletrônico ou magnético.


Parágrafo único. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172/1966.

9 - Cláusula nona . A Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia informará a Diretoria de Administração Tributária do Estado do Acre, mensalmente, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a escala de servidores que deverão trabalhar no Posto Fiscal Tucandeira.

10 - Cláusula décima . O detalhamento dos procedimentos decorrentes do presente protocolo, não especificados neste instrumento, poderão ser disciplinados em ato conjunto dos titulares da Diretoria de Administração Tributária do Estado do Acre e da Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia.

11 - Cláusula décima primeira . O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

12 - Cláusula décima segunda . O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 08/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
12 - Cláusula décima segunda . O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 78 DE 05/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
12 - Cláusula décima segunda . O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2014.

13 - Cláusula décima terceira . Ficam convalidados, no período de 17 de julho de 2013 até a publicação do presente protocolo no Diário Oficial da União, os procedimentos administrativos realizados pelos agentes fiscais do Estado de Rondônia no Posto Fiscal Tucandeira, aplicando-se o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.