Protocolo ICMS nº 119 de 29/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 173/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 173/2009, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único....."

2 - Cláusula segunda. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 173/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS173/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

4 - Cláusula quarta. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 173/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

5 - Cláusula quinta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 173/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item  NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL 
1  7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes  38,98  
2  8418.10.00  Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54  
3  8418.21.00  Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  34,49  
4  8418.29.00  Outros refrigeradores do tipo doméstico  48,45  
5  8418.30.00  Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51  
6  8418.40.00  Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84  
7  8418.50.10 8418.50.90  Outros congeladores ("freezers")  37,22  
8  8418.69.31  Bebedouros refrigerados para água  28,11  
9  8418.69.9  Mini Adega e similares  25,91  
10  8418.69.99  Máquinas para produção de gelo  50,54  
11  8418.99.00  Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 40,84  
12  8421.12  Secadoras de roupa de uso doméstico  27,59  
13  8421.19.90  Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico  37,22  
14  8421.9  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 27,85  
15  8422.11.00 8422.90.10  Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  41,96  
16  8443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19  
17  8443.32  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82  
18  8443.99  Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34  
19  8450.11  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  31,06  
20  8450.12  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58  
21  8450.19  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28  
22  8450.20  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70  
23  8450.90  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49  
24  8451.21.00  Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01  
25  8451.29.90  Outras máquinas de secar de uso doméstico  48,07  
26  8451.90  Partes de máquinas de secar de uso doméstico  40,04  
27  8452.10.00  Máquinas de costura de uso doméstico  44,08  
28  8471.30  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43  
29  8471.4  Outras máquinas automáticas para processamento de dados  38,73  
30  8471.50.10  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das sub-posições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03  
31  8471.60.5  Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54  49,61  
32  8471.60.90  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22  
33  8471.70  Unidades de memória  34,45  
34  8471.90  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12  
35  8473.30  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  32,39  
36  8504.3  Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49  
37  8504.40.10  Carregadores de acumuladores  58,46  
38  8504.40.40  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26  
39  85.08  Aspiradores  34,13  
40  85.09  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66  
41  8509.80.10  Enceradeiras  43,81  
42  8516.10.00  Chaleiras elétricas  48,40  
43  8516.40.00  Ferros elétricos de passar  42,97  
44  8516.50.00  Fornos de microondas  30,78  
45  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60  
46  8516.71.00  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras  41,92  
47  8516.72.00  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras  30,01  
48  8516.79  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico  37,87  
49  8516.90.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79  37,87  
50  8517.11  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55  
51  8517.12  Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo  21,54  
52  8517.18.9  Outros aparelhos telefônicos  40,53  
53  8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22  
54  85.18  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69  
55  85.19  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69  
56  8519.81.90  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52  
57  8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97  
58  8523.51.10  Cartões de memória ("memory cards")  49,68  
59  8525.80.29  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  40,26 
60  85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo  37,22  
61  8528.51.20  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60  
62  8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22  
63  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42,00  
64  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma  29,06  
65  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22  
66  9006.10.00  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22  
67  9006.40.00  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  37,22  
68  9018.90.50  Aparelhos de diatermia  37,22  
69  9019.10.00  Aparelhos de massagem  37,22  
70  9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos  36,89  
71  9504.10  Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  29,67  
72.  85.17.62.1  Multiplexadores e concentradores  37  
73.  8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37  
74.  8517.62.39  Outros aparelhos para comutação  37  
75.  8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio  37  
76.  8517.62.62  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 37  
77.  8517.62.9  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37  
78.  8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37  
79  8523.52.00  Cartões inteligentes ("smart cards") 
37,22  
   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.