Protocolo ICMS nº 128 DE 05/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008
Dispõe sobre ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações e instituição do Passe Fiscal Complementar, entre os Estados do Amazonas e de Roraima.
Os Estados do Amazonas e Roraima, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados do Amazonas e Roraima em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações e instituição do Passe Fiscal Complementar nos termos deste Protocolo.
2 - Cláusula segunda. Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula primeira, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, ora denominadas de SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, obrigam-se, mutuamente, a disponibilizar:
I - o cadastro de contribuintes do ICMS;
II - as informações relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e ao Selo Fiscal;
III - os registros de controles do desembaraço de mercadorias em trânsito entre os Estados signatários.
Parágrafo único. As SEFAZ/AM e SEFAZ/RR poderão solicitar cópias dos documentos fiscais relativos às operações e prestações efetuadas entre os contribuintes localizados nos Estados signatários.
3 - Cláusula terceira. Para a operacionalização das atividades objeto deste Protocolo, serão adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:
I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;
II - emissão de Auto de Apreensão, Termo de Retenção, Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadoria;
III - retenção de cópias de notas fiscais para posterior inserção dos dados no sistema de processamento;
IV - selagem da Nota Fiscal e autenticação eletrônica do Conhecimento de Transporte, pela SEFAZ/AM, correspondentes às mercadorias em trânsito para o Estado de Roraima;
V - desembaraço, pela SEFAZ/RR, da Nota Fiscal no momento da entrada em seu território com a aposição de chancela eletrônica.
Parágrafo único. Serão considerados em situação irregular para os Fiscos da SEFAZ/AM e da SEFAZ/RR, o contribuinte e/ou o transportador que deixarem de efetuar o desembaraço da mercadoria em trânsito nas respectivas Secretarias de Fazenda.
4 - Cláusula quarta. A carga será retida para averiguação quando se constatar:
I - indícios de fraude e simulação;
II - divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria com o descrito no documento fiscal;
III - a não habilitação do contribuinte no SINTEGRA.
§ 1º Na hipótese da retenção prevista no caput, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR se comprometem em diligenciar imediatamente a solicitação de averiguação e respondê-la no prazo máximo de 48 horas, após o seu recebimento.
§ 2º No caso de confirmação da irregularidade, a mercadoria deverá ser apreendida e lavrado o Termo de Ocorrência, quando será expedida comunicação ao outro signatário.
§ 3º Na hipótese de apreensão, a mercadoria permanecerá, obrigatoriamente, no Estado signatário onde se encontre no momento da constatação da irregularidade.
5 - Cláusula quinta. O Passe Fiscal Complementar de que trata a cláusula primeira destina-se ao controle de entrada e saída de mercadorias entre os Estados signatários.
6 - Cláusula sexta. O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo a ser definido em ato conjunto dos titulares das SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, em única via, que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitar com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Emitido o Passe Fiscal Complementar, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR deverão registrar sua passagem nos postos fiscais de seus territórios e será considerado pendente até o efetivo registro da baixa do documento na unidade federada de destino.
§ 2º Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias na unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
7 - Cláusula sétima. Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não tenha o registro de baixa:
I - no prazo de 7 (sete) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, quando o transportador for localizado sem a carga objeto do referido Passe.
8 - Cláusula oitava. A baixa do Passe Fiscal Complementar considerado irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Complementar;
II - no local e no momento em que se identificar a efetiva internação da mercadoria.
9 - Cláusula nona. O acesso aos sistemas informatizados para consultas e emissão de relatórios das informações de que trata este Protocolo será permitido mediante credenciamento de servidores junto às SEFAZ/AM e SEFAZ/RR.
10 - Cláusula décima. Além das disposições previstas neste Protocolo, os Estados signatários realizarão, de comum acordo, outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia da fiscalização e da arrecadação nas operações e prestações interestaduais.
11 - Cláusula décima primeira. Os titulares da SEFAZ/AM e SEFAZ/ RR, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste Protocolo.
12 - Cláusula décima segunda. As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo.
13 - Cláusula décima terceira. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 37/2005, de 30 de setembro de 2005.
14 - Cláusula décima quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.
ANEXO ÚNICO
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Complementar
1 - Café torrado e moído;
2 - Fumo picado, desfiado ou em pó;
3 - Telha de amianto;
4 - Pisos e revestimentos cerâmicos;
5 - Ferro para construção;
6 - Calçados.