Protocolo ICMS nº 129 DE 28/09/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2012
Altera o Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda. Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008.
Cláusula terceira. Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 105/2008, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original(%) |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
55,66 |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
53,33 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, |
21,17 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
30,26 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, |
64,96 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, |
27,01 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, |
57,80 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, |
38,52 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, |
50,25 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou |
28.15 |
67,00 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de |
2827.32.00, |
59,70 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00, |
62,45 |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou |
2836.20.10, |
59,29 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, |
48,28 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
50,25 |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, |
34.03 |
67,01 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
64,09 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, |
67,66 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, |
35,06 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
66,68 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, |
67,60 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em |
9603.10.00 |
71,98 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
"
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2013.