Protocolo ICMS nº 13 de 03/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2009
Altera o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001:
"§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a razão social do estabelecimento;
II - CNPJ;
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.".
2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/2001, com a seguinte redação:
"§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."
3 - Cláusula terceira. Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF nº 04/2001, com a seguinte redação:
"ANEXOII
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO | |||||||
Data: | pág.: | ||||||
CNPJ: | Razão Social: | ||||||
Número do Estabelecimento: | Período: | ||||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DA TRANSAÇÃO | VALOR CRÉDITO | VALOR DÉBITO | |||
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||
Total mês mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||
Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||
Total relatório | 999.999,99 |
|
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.