Protocolo ICMS nº 135 de 01/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
4 - Cláusula quarta. As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Chocolates | |||||
Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) ORIGINAL | |||
1704.90.10 | Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,23 | |||
1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,23 | |||
1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 43,23 | |||
1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 43,23 | |||
1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 24,37 | |||
1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 24,37 | |||
1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 43,23 | |||
1704.10.00 2106.90.50 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 57,33 | |||
1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 43,23 | |||
2106.90.60 2106.90.90 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
|
Laticínios e matinais | |||||
Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) ORIGINAL | |||
0402.1 0402.20402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 20,23 | |||
1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 24,73 | |||
1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 43,65 | |||
1901.10.20 | Farinha láctea | 49,87 | |||
1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 49,87 | |||
04.02 04.01 | Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg | 18,44 | |||
04.03 | Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 20,81 | |||
04.04 04.06 | Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, | 31,34 | |||
04.05 | Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 44,61 | |||
15.16 15.17 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
Snacks, cereais e Congêneres | |||||
Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) ORIGINAL | |||
1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 37,27 | |||
1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 37,27 | |||
2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 37,27 | |||
2008.1 | Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
|
(...) Produtos à base de trigo e farinhas | |||||
Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) ORIGINAL | |||
19.02 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) | 30,24 | |||
1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 26,78 | |||
1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 26,78 | |||
1905.31 | Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição | 37,88 | |||
1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||||
1905.32 | Waffles e wafers | 51,23 | |||
1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 26,78 | |||
1905.90.10 | Outros pães de forma | 26,78 | |||
1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 26,78 | |||
1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
|
5 - Cláusula quinta. O grupo "Óleos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar acrescido da mercadoria "misturas de óleos refinados (...)", com a seguinte redação:
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
6 - Cláusula sexta. O grupo "Outros" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar acrescido da mercadoria "pós (...) para fabricação de (...)", com a seguinte redação:
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
|
7 - Cláusula sétima. O item relativo à mercadoria "Vinagres e seus sucedâneos (...)" do grupo "Molhos, Temperos e Condimentos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
|
8 - Cláusula oitava. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 28/2009.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;