Protocolo ICMS nº 135 DE 28/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2012

198/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 199/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

 

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 199/2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

3213.10.00

Tinta guache

2

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3

3824.90.29

Corretivo

4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

5

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6

4421.90.003926.90.90

Prancheta

7

5509.53.005202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

8

8214.10.00

Apontador de lápis

9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

11

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

12

9608.10.00

Canetas esferográficas

13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

14

9608.40.00

Lapiseiras

15

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

17

3901 a 3914

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

18

3920.20.19

Papel celofane

19

3901 a 3914

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

20

4802.54.9

Papel seda

21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

22

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

23

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

24

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

25

4806.20.00

Papel impermeável

26

4808.10.00

Papel crepon

27

4810.13.90

Papel almaço

28

4810.22.90

Papel fantasia

29

4809

4816

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

30

4816.90.10

Papel hectográfico

31

4817

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

32

4820

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

33

4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

34

5210.59.90

Papel camurça

35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

36

9603.90.00

Apagador para quadro

37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

38

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

39

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

40

8304.00.00

Porta-canetas

41

3506.10.90

3506.91.90

Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida"

 

Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.