Protocolo ICMS nº 135 DE 28/09/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2012
198/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 199/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda. Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 199/2009.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
5 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
6 |
4421.90.003926.90.90 |
Prancheta |
7 |
5509.53.005202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
12 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
13 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
14 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
15 |
9609 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
16 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
17 |
3901 a 3914 3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
18 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
19 |
3901 a 3914 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 |
20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
21 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
22 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
23 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
24 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
25 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
26 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
27 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
28 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
29 |
4809 4816 |
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
30 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
31 |
4817 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
32 |
4820 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
33 |
4909.00.00 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
34 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
35 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
36 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
38 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
39 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
40 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
41 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida" |
Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.