Protocolo ICMS nº 14 DE 07/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2006

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

·   Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 29/06, efeitos a partir de 16.10.06.

·   Ver os Despachos 04/06, 06/06, 10/06, 11/06 e 16/06.

·   Exclusão do CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06, efeitos a partir de 22.12.06.

·   Adesão do AP pelo Prot. ICMS 27/07 efeitos a partir de 01.10.07.

·   Adesão do CE, a partir de 01.10.07, e do PI e DF, a partir de 01.11.07, pelo Prot. ICMS 57/07.

·   Alterado pelos Prots. ICMS 71/07, 62/10, 42/12

·   Adesão de BA, PB, PE, PI, RN e SE pelo Prot. ICMS 89/08, sem efeitos.

·   Adesão de BA, PB, PE, RN e SE pelo Prot. ICMS 134/08, efeitos a partir de 01.03.09.

·   Denúncia do DF pelo Despacho 101/08, efeitos a partir de 01.12.08.

·   Adesão do ES pelo Prot. ICMS 200/09, efeitos a partir de 21.12.09.

·   Adesão do GO pelo Prot. ICMS 10/11, efeitos a partir de 01.05.11.

·   Ver Despacho 66/11, quanto à aplicação no Estado de GO.

·   Denúncia de MG pelo Protocolo ICMS 61/11, efeitos a partir de 31.08.11.

·   Adesão do DF pelo Prot. ICMS 78/12 efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

·   Adesão do PA pelo Prot. ICMS 165/12, efeitos a partir de 01.09.12.

·   Exclusão do GO pelo Prot. ICMS 179/12, efeitos a partir de 01.12.12.

·   Vide quanto à aplicação no Distrito Federal o Despacho 256/12.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 20 DE 07/05/2019, que acrescenta o Estado do Pará das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/07/2019.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 8 DE 19/02/2018, que exclui o Estado do Pará das disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Decreto Nº 16984 DE 24/08/2016, que exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01 de outubro de 2016.

Nota Legisweb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 147 DE 29/08/2016, que denuncia o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01 de outubro de 2016.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Nota: Redação Anterior:

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo (Redação dada pelo Decreto Nº 1124 DE 02/05/2012)

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte(Redação Anterior)

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 24/02/2016).

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 21/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 71, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2008).
Nota: Redação Anterior:
"1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes."

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 19/10/2020).

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 28/12/2015):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM   PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO 
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM 
25% 
Alíquota interestadual de 7%  60% 
Alíquota interestadual de 12%  51,40% 
Alíquota interna  29,04% 

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%; (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 28/12/2015).

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVAST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 24/02/2016).

Cláusula quarta-A. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 18/01/2018).

Cláusula quarta-A. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 42 DE 16/04/2012).

Redação Anterior:

4 -A - Cláusula quarta A. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 62, de 26.03.2010, DOU 29.03.2010, rep. DOU 30.03.2010 , com efeitos a partir de 01.05.2010)

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 .

7 - Cláusula sétima. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

8 - Cláusula oitava. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Paraíba - Milton Gomes Soares; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 18/01/2018):

ANEXO ÚNICO

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II - BATIDA E SIMILARES

III - BEBIDA ICE

IV - CACHAÇA

V - CATUABA

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII - COOLER

VIII - GIN

IX - JURUBEBA E SIMILARES

X - LICORES E SIMILARES

XI - PISCO

XII - RUN

XIII - SAQUE

XIV - STEINHAEGER

XV - TEQUILA

XVI - UÍSQUE

XVII - VERMUTE E SIMILARES

XVIII - VODKA

XIX - DERIVADOS DE VODKA

XX - ARAK

XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

XXII - SIDRA E SIMILARES

XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV - VINHOS