Protocolo ICMS nº 140 de 01/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
2828.90.11 2828.90.193206.41.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,87 | |||
3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 53,61 | |||
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 51,62 | |||
3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 58,81 | |||
3505.10.00 3506.91.203905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa | 64,80 | |||
3808.50.10 3808.913808.92.13808.99 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes | 25,72 | |||
3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 45,31 | |||
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | 23,64 | |||
3924.10.00 3924.90.006805.30.106805.30.90 | Esponjas para limpeza | 58,66 | |||
2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza | 23,54 | |||
2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 49,28 | |||
2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94 | Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 45,79 | |||
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 53,21 | |||
2806.10.20 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa | 49,28 | |||
28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 57,54 | |||
2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 35,04 | |||
2827.32.00 2827.49.212833.22.002924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 55,35 | |||
2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 52,07 | |||
2836.20.10 2836.30.002836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | 53,21 | |||
2902.90.20 | Naftalina | 25,14 | |||
2917.11.10 | Antiferrugem | 49,28 | |||
2923.90.90 | Clarificante | 55,35 | |||
2931.00.39 | Controlador de metais | 40,66 | |||
2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 45,79 | |||
3402.90.39 | Limpa-bordas | 50,53 | |||
34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 49,28 | |||
38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 58,55 | |||
2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.90 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 59,84 | |||
3808.92 3808.933808.943808.99 | |||||
3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 51,17 | |||
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada | 46,34 | |||
2806.10.20 2807.00.102809.20.13824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 28,26 | |||
3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49,28 | |||
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 46,37 | |||
8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 49,28 | |||
9603.10.00 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |
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5 - Cláusula quinta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 33/2009.
6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa