Protocolo ICMS nº 140 DE 06/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2013
Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Os itens 68 e 73do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/2009, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
68 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10 |
73 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.50.00 |
"
Cláusula segunda . Ficam acrescentados os itens 81 ao 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 88/2009, de 23 de julho de 2009:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
"81 | Ventiladores | 8414.5 |
82 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 |
83 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 |
84 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10 8415.8 |
85 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 |
86 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 |
87 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 |
88 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos | 8421.29.90 |
89 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 8424.30.90 8424.30.10 8424.90.90 |
90 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 |
91 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes | 8214.90 85.10 |
92 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 |
93 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 |
94 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 |
95 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10 |
96 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20 |
"
Cláusula segunda . Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.