Protocolo ICMS nº 146 de 01/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.."
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
4 - Cláusula quarta. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 39/2009 as seguintes mercadorias:
8517.19.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
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85.44 7413.00.007605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre | 22,30 | |||
ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para | |||||
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos | |||||
de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos exceto para uso automotivo |
5 - Cláusula quinta. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 39/2009 as seguintes mercadorias:
8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
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85.44 7413.00.0076.0576.1474.08 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos | 22,30 | |||
elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para | |||||
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos | |||||
de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo |
85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os | 55,66 | |||
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da sub-posição | |||||
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores | |||||
NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. | |||||
85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por | 63,94 | |||
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos | |||||
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
6 - Cláusula sexta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 39/2009.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa