Protocolo ICMS nº 149 de 24/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2010
Dispõe sobre a permuta de informações e fiscalização relativa aos prestadores de serviço de comunicação.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Convênio ICMS nº 113/2004, de 10 de dezembro de 2004 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Para fins de fiscalização, as Fazendas Públicas dos Estados e a do Distrito Federal permutarão informações relativas aos prestadores de serviços de comunicação.
§ 1º Poderão ser solicitados quaisquer livros, documentos fiscais ou contábeis, informações cadastrais e arquivos exigidos pela legislação tributária, em especial os previstos nos Convênios ICMS 57/1995 e 115/2003 e no Ato COTEPE 09/2008.
§ 2º Para fins do disposto na cláusula primeira deste protocolo, a solicitação deverá ser formalizada mediante ofício, ou por meio eletrônico, expedido pelo fisco solicitante a UF de localização do prestador, a qual terá o prazo de até sessenta dias para se manifestar.
2 - Cláusula segunda. Nos casos em que o estabelecimento sede do prestador de serviço de comunicação estiver localizado em outra UF, a fiscalização será exercida mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º O credenciamento previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, o fisco solicitante intimará o contribuinte a fornecer as informações previstas na cláusula primeira, cuja cópia ficará à disposição do fisco de localização do estabelecimento.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão -Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso -Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná -Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.