Protocolo ICMS nº 150 DE 06/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2013
Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Os itens 66 e 71do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
"66 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão" |
"71 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes" |
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os itens 65.1 e 80 a 95 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, de 11 de dezembro de 2009:
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
"65.1 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo" |
"80 | 8414.5 | Ventiladores |
81 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
82 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
83 |
8415.10 8415.8 8415.90.90 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
84 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
85 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 86 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
87 | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
88 |
8424.30.90 8424.30.10 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
89 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
90 | 8214.90 85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
91 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
92 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
93 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
94 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora" |
Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.