Protocolo ICMS nº 158 DE 07/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012

Altera o Protocolo ICMS 113/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".

 

Cláusula segunda. Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10

4417.00.90

3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

4

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8201

5

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar)

8202

6

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

8203

7

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

8

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

9

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

10

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

8207

11

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

12

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

8209.00

13

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

14

Tesouras e suas lâminas

8213.00.00

15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

9015

16

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

9017.20.00,

9017.30, 9017.80

9017.90.90

17

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90

9025.90.90

18

Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19

9025.90.90

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.