Protocolo ICMS nº 159 DE 07/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 114/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 114, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 114, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NCM/SH |
1 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
92.01 |
2 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
92.02 |
3 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
92.05 |
4 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
92.06.00.00 |
5 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
92.07 |
6 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
92.09 |
"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.