Protocolo ICMS nº 160 DE 07/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012
Altera o Protocolo ICMS 115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Ventiladores |
8414.5 |
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e
8415.90.00 |
5 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
6 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
7 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
8 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água |
8421.21.00 |
9 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
10 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
8421.21.00 |
11 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
12 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
13 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
14 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90e
8424.90.90 |
15 |
Lavadora de alta pressão |
8424.30.90 |
16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
17 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual |
84.67 |
18 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
19 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00e
8468.90.10 |
20 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00e
8468.90.90 |
21 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
22 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
23 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
24 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
8515.90 |
25 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
26 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
27 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
28 |
Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.