Protocolo ICMS nº 160 DE 07/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2012

Altera o Protocolo ICMS 115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".

 

Cláusula segunda. Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Ventiladores

8414.5

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e

 

8415.90.00

5

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

6

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

7

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

8

Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água

8421.21.00

9

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos

8421.29.90

10

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

11

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

12

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

13

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

14

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90e

 

8424.90.90

15

Lavadora de alta pressão

8424.30.90

16

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

17

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)

 

incorporado, de uso manual

84.67

18

Furadeiras elétricas

8467.21.00

19

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00e

 

8468.90.10

20

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00e

 

8468.90.90

21

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

22

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

23

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

24

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

8515.90

25

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

26

Secadores de cabelo

8516.31.00

27

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

28

Talhas, cadernais e moitões

84.25

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.