Protocolo ICMS nº 17 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão da incidência do imposto.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de resíduos industriais de cobre e latão, classificados como sucata, promovidas por contribuinte industrial estabelecido no Estado de Pernambuco e destinados à industrialização no Estado de São Paulo, sob condição resolutória do efetivo retorno dos produtos resultantes de sua industrialização. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 9, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio AE 15/74 de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de resíduos industriais de cobre, classificados como sucata, promovidas por contribuinte industrial estabelecido no Estado de Pernambuco e destinados à industrialização no Estado de São Paulo, sob condição resolutória do efetivo retorno dos produtos resultantes de sua industrialização."

§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às saídas dos produtos promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado de São Paulo apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste acordo:

I - prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;

II - o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Pernambuco.

§ 4º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto suspenso nos termos do caput desta cláusula será recolhido em favor do Estado de Pernambuco.

2 - Cláusula segunda. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 17/03.

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno efetivo ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

I - número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.

4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.

5 - Cláusula quinta. O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

6 - Cláusula sexta. Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

8 - Cláusula oitava. Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Pernambuco - Gustavo André Costa Barbosa p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia.