Protocolo ICMS nº 18 de 25/05/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1993
Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor, estabelecido no Estado do Espírito Santo, com destino a indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na operação.
§ 1º O imposto de que trata essa cláusula, será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, em favor do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Constitui crédito tributário da unidade Federada de origem, além do imposto de que se trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
2 - Cláusula segunda. A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
3 - Cláusula terceira. A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Fazenda/ES
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Fazenda/MG