Protocolo ICMS nº 18 DE 30/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2012
Altera o Protocolo ICMS 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2009, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço."
Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 106/2009.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3 |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
6 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
10 |
3808.50.10 3808.913808.92.13808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
11 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
14 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
15 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
18 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
19 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
26 |
2923.90.90 |
Clarificante |
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
30 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
31 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
38 |
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
40 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
41 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo " |
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,