Protocolo ICMS nº 18 DE 30/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2012

Altera o Protocolo ICMS 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2009, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

 

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço."

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 106/2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

2

3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

4

3401.20.90 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5

3402.20.00

detergentes líquidos

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

9

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

10

3808.50.10 3808.913808.92.13808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

11

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

13

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

14

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

15

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

16

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

18

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

19

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

21

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

23

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

24

2902.90.20

Naftalina

25

2917.11.10

Antiferrugem

26

2923.90.90

Clarificante

27

2931.00.39

Controlador de metais

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

29

3402.90.39

Limpa-bordas

30

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

31

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

32

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

35

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

38

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

40

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

41

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo "

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,