Protocolo ICMS nº 185 de 24/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2010

Altera o Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira......

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  
1  3213.10.00  Tinta guache  34  
2  3703.10.10  3703.10.29 3703.20.00 3703.90.103704.00.004802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  57  
3  3824.90.29  Corretivo  56  
4  4016.92.00  Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  63  
5  4202.1 4202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  43  
6  4421.90.00 3926.90.90 Prancheta  57  
7  5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão  57  
8  8214.10.00  Apontador de lápis  54  
9  9017.20.00  Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  57  
10.  9603.30.00  Pincéis de escrever e desenhar  75  
11.  96.08  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57  
12.  9608.10.00  Canetas esferográficas  49  
13.  9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  65  
14.  9608.40.00  Lapiseiras  50  
15.  96.09  Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  57  
16.  3407.00.10  Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  57  
17.  39.01 a 39.14 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00  57  
18.  3920.20.19  Papel celofane  57  
19.  39.01 a 39.14  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00  57  
20.  4802.54.9  Papel seda  57  
21.  4421.90.00  Quadro branco, verde e cortiça  57  
22.  4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax  49  
23.  4802.54.99 4802.57.994816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV  68  
24.  4802.56.9 4802.57.94802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico  57  
25.  4806.20.00  Papel impermeável  57  
26.  4808.10.00  Papel crepon  57  
27.  4810.13.90  Papel almaço  57  
28.  4810.22.90  Papel fantasia  69  
29.  48.09 48.16 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  57  
30.  4816.90.10  Papel hectográfico  57  
31.  48.17  envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  52  
32.  48.20  livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  65  
33.  4909.00.00  cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  82  
34.  5210.59.90  Papel camurça  57  
35.  7607.11.90  Papel laminado e papel espelho  57  
36.  9603.90.00  Apagador para quadro  57  
37.  9610.00.00  Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  57  
38.  4802.56  Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  25  
39.  3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita  43  
40.  8304.00.00  Porta-canetas  57  
41.  3506.10.90 3506.91.90 Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida  
71  

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Santa Catarina - Cleverson Siewert;