Protocolo ICMS nº 19 DE 13/09/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1996
Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 45 DE 14/07/2021, que acrescenta o Estado de Minas Gerais as disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/09/2021.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 102 DE 05/12/2014 que acrescenta o Estado de Santa Catarina as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 42 DE 2002 que acrescenta o Estado de Goiás as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 11 DE 1997 que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Protocolo.
Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Na exportação de chassis de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação separados para o chassis de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS 26 DE 1996).
Nota: Redação Anterior:I - haja Registros de Exportação separados para os chassis de caminhão, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para carroceria classificada no código 8707.90.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH;
II - a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante: (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS 26 DE 1996).
Nota: Redação Anterior:II - a exportação dos veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis;
IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior: (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS 26 DE 1996).
Nota: Redação Anterior:IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;
V - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.
§ 1º Os impostos correspondentes aos chassis tornar-se-ão devidos e serão recolhidos pelos estabelecimentos fabricantes, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
1. pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula;
2. em razão de perecimento ou desaparecimento dos chassis;
3. pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.
§ 2º Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da corroeria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante dos chassis.
§ 3º É facultada a exigência de credenciamento:
1. do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização;
2. do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação.
§ 4º O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.
Cláusula segunda Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pelo fisco concedente.
Parágrafo único. O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas na cláusula anterior;
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados. (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS 26 DE 1996).
Nota: Redação Anterior:2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas posições 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.
Cláusula terceira O Estabelecimento fabricante dos chassis fica dispensado da obrigação prevista no § 1º da cláusula primeira, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.
Cláusula quarta O estabelecimento fabricante dos chassis os remeterão ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, conterá:
I - identificação detalhada do local da entrega dos chassis, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no CGC, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS ..../96".
§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa dos chassis ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput, que conterá, além dos demais requisitos:
1. as indicações previstas nos incisos I e II;
2. como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".
§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no caput, que conterá, além dos demais requisitos:
1. a indicação de que os chassis sairão do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I;
2. os dados identificados da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou os chassis apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.
Cláusula quinta O estabelecimento fabricante da corroeria deverá:
I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ......por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS .../96";
b) identificação da Nota Fiscal prevista no caput da cláusula anterior e do respectivo emitente;
II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Protocolo ICMS 26 DE 1996).
Nota: Redação Anterior:II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas aos chassis e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:
a) identificação da Nota Fiscal prevista no caput da cláusula anterior e do seu emitente;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .../96".
Cláusula sexta O estabelecimento fabricante dos chassis remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I - número e data da Nota Fiscal;
II - quantidade e identificação do importador;
III - identificação do importador;
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
Parágrafo único. Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.