Protocolo ICMS nº 19 DE 30/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2012

Altera o Protocolo ICMS 164/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 164/2010, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo;

 

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 164/2010.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 164/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

2

2712.10.00

Vaselina

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

22

3306.10.00

Dentifrícios

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

41

4818.40.10

Fraldas

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

52

9603.21.00

Escovas de dentes

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

57

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

 

"

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Paraná - Luiz Carlos Hauly, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,