Protocolo ICMS nº 198 de 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 176/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 176/2009, de 05 de outubro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. ..... ".

2 - Cláusula segunda. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 176/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 176/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

4 - Cláusula quarta. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 176/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

5 - Cláusula quinta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 176/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item  NCM/SH  Descrição das mercadorias  MVA (%) ORIGINAL  
1  3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento  37  
2  35.06  Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar  48,02  
3  39.16  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  44  
4  39.17  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  33  
5  39.18  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  38  
6  39.19  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.  39  
7  39.19 39.2039.21Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  28  
8  39.21  Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  42  
9  39.22  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.  41  
10  39.24  Artefatos de higiene/toucador de plástico  52  
11  3925.10.00, 3925.90.00  Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos  40  
12  3925.20.00  Portas, janelas e afins, de plástico  37  
13  3925.30.00  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes  48  
14  3926.90  Outras obras de plástico, para uso na construção civil  36  
15  4005.91.90  Fitas emborrachadas  27  
16  40.09  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil  43  
17  4016.91.00  Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  69,43  
18  4016.93.00  Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo  47  
19  44.08  Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm  69,43  
20  44.09  Pisos de madeira  36  
21  4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  38  
22  44.11  Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira  37  
23  44.18  Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira  38  
24  48.14  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.  51  
25  57.03  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados  49  
26  57.04  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  44  
27  59.04  Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  63  
28  63.03  Persianas de materiais têxteis  47  
29  68.02  Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2  44  
30  68.05  Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.  41  
31  6807.10.00  Manta asfáltica  37  
32  6808.00.00  Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil  69,43  
33  68.09  Obras de gesso ou de composições à base de gesso  30  
34  68.10  Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões  33  
35  68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto  39  
36  69.07 69.08  Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  39  
37  69.10  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  40  
38  6912.00.00  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica  54  
39  70.03  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas semqualquer outro trabalho  39  
40  70.04  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  69,43  
41  70.05  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  39  
42  7007.19.00  Vidros temperados  36  
43  7007.29.00  Vidros laminados  39  
44  7008.00.00  Vidros isolantes de paredes múltiplas  50  
45  70.09  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo  37  
46  70.16  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20  
47  7019 e 90.19  Banheira de hidromassagem  34  
48  72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 33  
49  7214.20.00, 7308.90.10  Barras próprias para construções, exceto os vergalhões  40  
50  7217.10.90 73.12  Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos  42  
51  7217.20.90  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados  40  
52  73.07  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço  33  
53  7308.30.00  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço  34  
54  7308.40.00 7308.90  Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39  
55  73.10  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço  59  
56  7313.00.00  Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42  
57  73.14  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço  33  
58  7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço  69,43  
59  7315.12.90  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  69,43  
60  7315.82.00  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço  42  
61  7317.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferroou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  41  
62  73.18  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  46  
63  73.23  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço  69,43  
64  73.24  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  57  
65  73.25  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  57  
66  73.26  Abraçadeiras  52  
67  74.07  Barra de cobre  38  
68  7411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  32  
69  74.12  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  31  
70  74.15  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  37  
71  7418.20.00  Artefatos de higiene/toucador de cobre  44  
72  7607.19.90  Manta de subcobertura aluminizada  34  
73  7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil  40  
74  76.10  Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções  32  
75  7615.20.00  Artefatos de higiene/toucador de alumínio  46  
76  76.16  Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas  37  
77  8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio.  36  
78  83.01  Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo  41  
79  8302.10.00  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.  46  
80  8302.50.00  Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns  50  
81  83.07  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil  37  
82  83.11  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  41  
83  8419.1  Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  33  
84  84.81  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  34  
85  8515.90.00 8515.18515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  
39  
   "

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert,