Protocolo ICM nº 2 de 24/02/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1987
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 30, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997.
2) Ver Protocolo ICMS nº 17, de 25.06.1992, DOU 30.06.1992, que dispõe sobre adesão do Estado do Amapá a este Protocolo.
3) Ver Protocolo ICMS nº 54, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará a este Protocolo.
4) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"O Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Ceará, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadistas ou varejista.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
4 - Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II - aplicar-se-á alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
5 - Cláusula quinta. A importância relativa ao imposto de que trata este Protocolo, referente às saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAL - GNR em qualquer agência do Banco Estadual de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinou a mercadoria.
§ 1º À GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, referida nesta cláusula, aplicam-se os demais procedimentos previstos no Convênio para arrecadação de tributos estaduais firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, anexo ao AJUSTE SINIEF 12/89, de 22.08.89.
§ 2º O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorreu o fato gerador. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 3, de 07.12.1989, DOU 18.01.1990, com efeitos a partir de 01.02.1990)
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A., ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, até o dia 15 do mês subsequente ao de saída da mercadoria.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado através da guia "Relação do ICM Retido na Fonte", conforme modelo adotado para o Protocolo 02/72."
6 - Cláusula sexta. Por ocasião de saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
7 - Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
10 - Cláusula décima. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 35, de 25.09.1992, DOU 30.09.1992)
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima. A fiscalização do contribuinte substituto, bem como a execução fiscal decorrente será feita:
I - pelo Estado de origem , caso em que deverá ser remetida ao Estado de destino, cópia do processo administrativo fiscal, se houver;
II - pelo Estado de origem, em conjunto com o Estado de destino, hipótese em que deverá ser celebrado acordo entre as unidades da Federação interessadas."
11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Em 24 de fevereiro de 1987.
ANEXO
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda - Centro Administrativo
40000 - Salvador - BA
SERGIPE
Superintendência de Administração Tributária
Edifício Sálvio Oliveira - 1º andar
Secretaria da Fazenda
49.000 - Aracajú-SE
ALAGOAS
Rua General Hermes, 80, 5º andar
Coordenação Geral de Administração Tributária
Cambona - Centro
57.000 - Maceió - AL
PERNAMBUCO
Rua do Imperador, s/nº - 6º andar
Bairro Santo Antonio
Diretoria Geral da Receita
50.000 - Recife - PE
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria de Finanças
Centro Administrativo de Finanças - Bloco IV - 3º andar
58.000 - João Pessoa - PB
MARANHÃO
Rua do Trapiche - nº 140
Coordenadoria da Receita
Secretaria da Fazenda
65.000 - São Luiz - MA
PIAUÍ
Av. Governador Pedro Freitas - Bloco 2
Centro Administrativo
Divisão de Tributos Estaduais
Secretaria da Fazenda
64.000 - Teresina - PI
RIO GRANDE DO NORTE
Coordenadoria de Administração Tributária - CAT
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo - Lagoa Nova
59.000 - Natal - RN
CEARÁ
Av. Alberto Nepomuceno - nº 02
Centro de Informações da Fazenda - CIEFA
Secretaria da Fazenda
60.000 - Fortaleza - CE"