Protocolo ICMS nº 2 de 16/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1999
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições do Protocolo ICM 19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul, Amapá e Rondônia as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Alexandre P. Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba: José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira.