Protocolo ICMS nº 20 de 13/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1999

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com fio de algodão entre os Estados da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

Os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações com fio de algodão, entre os contribuintes dos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas.

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às operações internas por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado.

2 - Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de até 50% (cinqüenta por cento).

3 - Cláusula terceira. A este protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção.